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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0048778-69.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:07

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 2. De acordo com as conclusões apontadas nos laudos periciais e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, nos termos do laudo supra referido, o autor continuou trabalhando após a constatação das limitações à sua plena capacidade laborativa, exercendo suas atividades profissionais habituais até a presente data, o que demonstra ter conseguido reabilitar-se profissionalmente. Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1705173 - 0048778-69.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048778-69.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.048778-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANEZIO MARTE MUNDIN
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311195B DANIEL GUSTAVO SANTOS ROQUE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00129-9 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. De acordo com as conclusões apontadas nos laudos periciais e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, nos termos do laudo supra referido, o autor continuou trabalhando após a constatação das limitações à sua plena capacidade laborativa, exercendo suas atividades profissionais habituais até a presente data, o que demonstra ter conseguido reabilitar-se profissionalmente. Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
3. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 10/03/2016 16:36:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048778-69.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.048778-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANEZIO MARTE MUNDIN
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311195B DANIEL GUSTAVO SANTOS ROQUE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00129-9 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por ANEZIO MARTE MUNDIN em face da decisão de fls. 284/285, que negou seguimento à apelação do autor.

Alega o agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão impugnada, proferida pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, extratos de informações do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostados às fls. 275-278, registram que o autor desenvolveu atividades laborativas nos períodos de 05.02.1981 a 11.10.1982, 21.03.1983 a 25.03.1983, 17.05.1983 a 23.11.1983, 28.11.1983 a 31.08.1985, 03.09.1985 a 04.08.1986, 08.09.1986 a 05.04.1988, 13.06.1988 a 24.08.1988, 03.10.1988, 05.01.1995 a 12.07.1995 e a partir de 01.07.2013, ativo até a presente data, e que ele recolheu contribuições previdenciárias, na ocupação de pedreiro, de 02.1990 a 04.1990, 07.1990 a 05.1991, 01.1992 a 07.1992, 07.1994 a 09.1994, 11.1994 a 05.1997, 07.1997 a 01.2000, 03.2000, 10.2000 a 06.2003, 08.2003 a 01.2005, 10.2005 a 11.2006, 10.2008 e de 12.2008 a 01.2009. Por fim, há registro de que ele recebeu auxílio-doença previdenciário de 27.01.2005 a 20.10.2005, 19.09.2007 a 30.11.2007 e de 13.03.2009 a 13.09.2009.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 27.08.2007.
No que se refere à carência, a lei exige, para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, doze contribuições mensais, como prelecionado no artigo 25 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
O exame médico pericial, datado de 17.07.2008 e complementado em 04.10.2009, atestou a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o Sr. Perito: "constatei ser o autor portador do quadro de espondilite anquilosante (patologia osteoarticular inflamatória degenerativa progressiva), com quadro de limitação aos movimentos ósteo musculares (da coluna vertebral e dos quadris), apresentando sequelas funcionais, consideradas incapacitantes parciais e permanentes para o exercício de atividades laborativas que exijam o uso adequado dos movimento articulares dos membros inferiores" e concluiu que "o autor apresenta, em razão da moléstia diagnosticada (ósteo articular) com alterações e sinais de comprometimento dos movimentos articulares da coluna vertebral e dos quadris, que muito embora atualmente encontram-se de grau mínimo-médio por terem caráter irreversível e progressivo justificam a presença de sequelas funcionais incapacitantes, por este motivo, considero o autor incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas, bem como outras que possam lhe garantir a sobrevivência (...)". Em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelas partes, retificou o laudo para constar a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, especificando que o autor não tem condições de desenvolver "atividades laborativas que exijam o uso adequado dos movimento articulares dos membros inferiores" (fls. 114-139 e 233-234).
De acordo com as conclusões apontadas nos laudos periciais e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, nos termos do laudo supra referido, o autor continuou trabalhando após a constatação das limitações à sua plena capacidade laborativa, exercendo suas atividades profissionais habituais até a presente data, o que demonstra ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.
Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado."

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:36:34



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