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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0050193-53.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:11

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 2. Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a autora acostou comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias concernentes às competências de 11.2009 a 10.2010, todas pagas no dia 23.11.2010 (fls. 43-54 e 76-78). Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores à 11.2010, já considerada a data do efetivo recolhimento da primeira contribuição previdenciária pela requerente. Ajuizou a ação em 02.02.2011. 3. No concernente à incapacidade, o exame médico pericial, realizado em 16.09.2011, atestou que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "lombalgia crônica - CID M54, cervicalgia - CID M54.2 e lesões do ombro - CID M75". 4. Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, a própria autora relatou ao expert no histórico do laudo que a incapacidade para o trabalho remonta ao final do ano de 2010 (fl. 102). Assim, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, no início do mês de novembro de 2010, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurada. 5. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1817177 - 0050193-53.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050193-53.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.050193-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DALILA MOTA
ADVOGADO:MS012192B KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUCIANO MARTINS DE CARVALHO VELOSO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08000129220118120031 1 Vr CAARAPO/MS

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a autora acostou comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias concernentes às competências de 11.2009 a 10.2010, todas pagas no dia 23.11.2010 (fls. 43-54 e 76-78). Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores à 11.2010, já considerada a data do efetivo recolhimento da primeira contribuição previdenciária pela requerente. Ajuizou a ação em 02.02.2011.
3. No concernente à incapacidade, o exame médico pericial, realizado em 16.09.2011, atestou que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "lombalgia crônica - CID M54, cervicalgia - CID M54.2 e lesões do ombro - CID M75".
4. Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, a própria autora relatou ao expert no histórico do laudo que a incapacidade para o trabalho remonta ao final do ano de 2010 (fl. 102). Assim, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, no início do mês de novembro de 2010, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurada.
5. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/02/2016 14:51:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050193-53.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.050193-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DALILA MOTA
ADVOGADO:MS012192B KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUCIANO MARTINS DE CARVALHO VELOSO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08000129220118120031 1 Vr CAARAPO/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por MARIA DALILA MOTA em face da decisão de fls. 159/160, que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e julgou prejudicado o recurso da autora.

Alega a agravante, em síntese, que não era portadora de incapacidade preexistente ao seu ingresso na Previdência Social.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão impugnada, ao dar provimento à apelação, fê-lo em face da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 56-57).
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir do requerimento administrativo, "mantendo-o por 06 (seis) meses, a contar da juntada aos autos do laudo pericial". Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Apelou, a autora, requerendo a manutenção do benefício durante, no mínimo, dois anos, e a majoração da verba honorária.
O INSS também apelou, pleiteando a integral reforma da sentença.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é devido quando comprovada incapacidade total e temporária para o trabalho.
Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a autora acostou comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias concernentes às competências de 11.2009 a 10.2010, todas pagas no dia 23.11.2010 (fls. 43-54 e 76-78).
Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores à 11.2010, já considerada a data do efetivo recolhimento da primeira contribuição previdenciária pela requerente.
Ajuizou a ação em 02.02.2011.
No concernente à incapacidade, o exame médico pericial, realizado em 16.09.2011, atestou que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "lombalgia crônica - CID M54, cervicalgia - CID M54.2 e lesões do ombro - CID M75". Esclareceu, o Sr. Perito: "A periciada no exame clínico e exames complementares são compatíveis com doenças osteomusculares, passíveis de tratamento. Entretanto, devendo evitar atividades que envolvem força, resistência e atividades de imitação e após a reabilitação desempenhar funções compatíveis com as limitações da sua capacidade laboral. Não necessita de ajuda de terceiro para suas necessidades básicas como alimentação e higiene" (fls. 101-108).
Verifica-se, portanto, que, embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, a própria autora relatou ao expert no histórico do laudo que a incapacidade para o trabalho remonta ao final do ano de 2010 (fl. 102).
Neste sentido os documentos médicos particulares de fls. 37-42, a perícia administrativa realizada pelo INSS em 03.12.2010 (fl. 75) e os exames complementares referidos pelo perito (fls. 103-104), que indicam a incapacidade da autora a partir de 05.11.2010.
Assim, conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, no início do mês de novembro de 2010, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurada.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06)."

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 26/02/2016 14:51:28



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