PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF3. 0001548-94.2012.4.03.6119
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Data da decisão: 30/03/2015 00:03 - Data de publicação: 16/04/2015 00:04
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, com fundamento no art. 557, do CPC, para reconsiderar a decisão anterior e pronunciar a decadência do direito da autarquia de rever o referido benefício, extinguindo o feito nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicado o agravo legal do INSS.
- Alega o agravante que não ocorreu a decadência para rever o benefício. Pleiteia, sucessivamente, a devolução dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-suplementar.
- A E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, do Recurso Especial n.º 1114938, publicado no DJe de 02/08/2010, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou entendimento de que com a vigência da Lei 9.784/99, que regulou o processo administrativo, o prazo para a Administração rever seus atos passou a ser de 5 anos, posteriormente firmado em 10 anos, com a edição da MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004.
- O auxílio-suplementar foi concedido ao autor em 26/08/1989 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em 23/11/1999, sendo que a partir dessa data passou a ocorrer a cumulação dos benefícios. Em 18/11/2011, a Autarquia Federal iniciou o procedimento administrativo de revisão, suspendendo o pagamento do auxílio-suplementar em 08/12/2011.
- Embora os benefícios tenham sido concedidos antes da vigência da Lei 9.784/99, que previa o prazo decadencial de 5 anos para a Administração rever seus próprios atos, a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, estendeu para 10 anos o prazo.
- Considerando que o termo inicial para contagem de tal prazo é o dia 01/02/1999, e que o procedimento de revisão foi iniciado e finalizado em 2011, a hipótese é de consumação da decadência para revisão do ato administrativo.
- Indevida a cessação do benefício pela Autarquia.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1786242 - 0001548-94.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
D.E.
Publicado em 17/04/2015 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001548-94.2012.4.03.6119/SP
RELATORA | : | Desembargadora Federal TANIA MARANGONI |
AGRAVANTE | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro |
| : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS 136/137 |
INTERESSADO(A) | : | ALIPIO SOUSA (= ou > de 65 anos) |
ADVOGADO | : | THIAGO ALVES DE OLIVEIRA e outro |
| : | SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO |
CODINOME | : | ALIPIO SOUZA |
No. ORIG. | : | 00015489420124036119 1 Vr GUARULHOS/SP |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, com fundamento no art. 557, do CPC, para reconsiderar a decisão anterior e pronunciar a decadência do direito da autarquia de rever o referido benefício, extinguindo o feito nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicado o agravo legal do INSS.- Alega o agravante que não ocorreu a decadência para rever o benefício. Pleiteia, sucessivamente, a devolução dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-suplementar.- A E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, do Recurso Especial n.º 1114938, publicado no DJe de 02/08/2010, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou entendimento de que com a vigência da Lei 9.784/99, que regulou o processo administrativo, o prazo para a Administração rever seus atos passou a ser de 5 anos, posteriormente firmado em 10 anos, com a edição da MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004.- O auxílio-suplementar foi concedido ao autor em 26/08/1989 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em 23/11/1999, sendo que a partir dessa data passou a ocorrer a cumulação dos benefícios. Em 18/11/2011, a Autarquia Federal iniciou o procedimento administrativo de revisão, suspendendo o pagamento do auxílio-suplementar em 08/12/2011.- Embora os benefícios tenham sido concedidos antes da vigência da Lei 9.784/99, que previa o prazo decadencial de 5 anos para a Administração rever seus próprios atos, a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, estendeu para 10 anos o prazo.- Considerando que o termo inicial para contagem de tal prazo é o dia 01/02/1999, e que o procedimento de revisão foi iniciado e finalizado em 2011, a hipótese é de consumação da decadência para revisão do ato administrativo.- Indevida a cessação do benefício pela Autarquia.- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 30 de março de 2015.TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001548-94.2012.4.03.6119/SP
RELATORA | : | Desembargadora Federal TANIA MARANGONI |
AGRAVANTE | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro |
| : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS 136/137 |
INTERESSADO(A) | : | ALIPIO SOUSA (= ou > de 65 anos) |
ADVOGADO | : | THIAGO ALVES DE OLIVEIRA e outro |
| : | SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO |
CODINOME | : | ALIPIO SOUZA |
No. ORIG. | : | 00015489420124036119 1 Vr GUARULHOS/SP |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática de fls. 136/137, que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, com fundamento no art. 557, do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 120/123 e pronunciar a decadência do direito da autarquia de rever o referido benefício, extinguindo o feito nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicado o agravo legal do INSS.
Alega o agravante que não ocorreu a decadência para rever o benefício. Pleiteia, sucessivamente, a devolução dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-suplementar. Requer seja reconsiderada a decisão ou que o feito seja apresentado em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
"(...) As partes interpõem agravo da decisão de fls. 120/123, que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para suspender eventual cobrança ou desconto dos valores recebidos pela parte autora, a título de auxílio-suplementar, tendo em vista sua natureza alimentar.A parte autora alega que o direito da autarquia de rever seus atos eivados de vício decai em 10 anos, nos termos do art. 103-A, da Lei nº 8.213/91. Requer seja reconhecida a decadência, restabelecendo-se o benefício cancelado.A autarquia, por sua vez, alega que a parte autora recebeu benefício indevido e tais valores devem ser devolvidos, não sendo relevante a boa ou má-fé no recebimento.Requerem seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.É o relatório.Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta E. Corte, decido:Neste caso, assiste razão à parte autora.Analisando os autos, verifico que a parte autora recebia auxílio-suplementar desde 26/08/1989 e, em 23/11/1999, foi-lhe concedida a aposentadoria por invalidez, tendo recebido os dois benefícios cumulativamente até 08/12/2011, quando o INSS suspendeu o pagamento do auxílio-suplementar, alegando ser indevida a cumulação dos mencionados benefícios.A E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, do Recurso Especial n.º 1114938, publicado no DJe de 02/08/2010, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou entendimento de que com a vigência da Lei 9.784/99, que regulou o processo administrativo, o prazo para a Administração rever seus atos passou a ser de 5 anos, posteriormente firmado em 10 anos, com a edição da MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004.Confira-se o v. acórdão citado, que ora colaciono:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.(RESP 200900002405, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2010.) - grifeiNo caso dos autos, o auxílio-suplementar foi concedido ao autor em 26/08/1989 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em 23/11/1999, sendo que a partir dessa data passou a ocorrer a cumulação dos benefícios. Em 18/11/2011, a Autarquia Federal iniciou o procedimento administrativo de revisão, suspendendo o pagamento do auxílio-suplementar em 08/12/2011.Nesse caso, embora os benefícios tenham sido concedidos antes da vigência da Lei 9.784/99, que previa o prazo decadencial de 5 anos para a Administração rever seus próprios atos, a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, estendeu para 10 anos o prazo.Considerando que o termo inicial para contagem de tal prazo é o dia 01/02/1999, e que o procedimento de revisão foi iniciado e finalizado em 2011, a hipótese é de consumação da decadência para revisão do ato administrativo.Sobre o assunto, confira-se:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. MATÉRIA JULGADA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), reiterou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003, ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.784/99. ( REsp. 1.114.938/AL, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/08/2010).2. No presente caso, embora o benefício da autora tenha sido concedido em 1º/09/1971, o prazo decadencial somente teve início em 1º/2/1999, e como o procedimento de revisão administrativa se iniciou em dezembro de 2008, evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.3. Recurso especial provido.(STJ. Proc. 201102245593. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1282073. Segunda Turma. Relator: Mauro Campbell Marques. Fonte: DJE 02.02.2012).Verifica-se, portanto, que foi indevida a cessação do benefício pela Autarquia. O recurso da autora comporta acolhimento, devendo ser reativado o pagamento do auxílio-suplementar, a partir da data da cessação, conforme determinado na r. sentença.A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.Ante o exposto, dou provimento ao agravo interposto pela parte autora, com fundamento no art. 557, do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 120/123 e pronunciar a decadência do direito da autarquia de rever o referido benefício, extinguindo o feito nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicado o agravo legal do INSS" (...)"Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.(...)(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processolegal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 31/03/2015 11:58:09 |