D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS EXERCIDOS EM ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à sua apelação e ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento da especialidade aos períodos de 01/11/1975 a 31/03/1980, 24/06/1996 a 13/08/2001 e 01/11/2004 a 24/11/2005, denegando a aposentação. Fixou a sucumbência recíproca. Prejudicada a apelação da parte autora.
- Sustenta que o período posterior ao ano de 1998, não pode ser enquadrado como insalubre, uma vez que o requerente fez uso de equipamento de proteção individual eficaz, afastando assim a condição de labor especial.
- Questionam-se os períodos de 01/11/1975 a 31/03/1980, 02/06/1980 a 25/03/1981, 01/04/1981 a 30/06/1983, 16/09/1983 a 26/03/1984, 29/03/1984 a 17/06/1984, 18/06/1984 a 20/09/1984, 01/10/1984 a 13/10/1989, 01/03/1990 a 19/11/1991, 01/07/1992 a 26/08/1992, 01/12/1992 a 02/07/1993, 01/06/1994 a 02/08/1995, 24/06/1996 a 13/08/2001, 03/07/2002 a 14/05/2004 e 01/11/2004 a 29/01/2007, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/11/1975 a 31/03/1980 - agente agressivo: ruído, de 92,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 20 e laudo técnico; 24/06/1996 a 13/08/2001 - agente agressivo: ruído, de 98,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme formulários e laudos;01/11/2004 a 24/11/2005 - agente agressivo: ruído, de 96,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035125-34.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 135/137 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à sua apelação e ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento da especialidade aos períodos de 01/11/1975 a 31/03/1980, 24/06/1996 a 13/08/2001 e 01/11/2004 a 24/11/2005, denegando a aposentação. Fixou a sucumbência recíproca. Prejudicada a apelação da parte autora.
Sustenta, em síntese, que o período posterior ao ano de 1998, não pode ser enquadrado como insalubre, uma vez que o requerente fez uso de equipamento de proteção individual eficaz, afastando assim a condição de labor especial. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, com pedido de indenização por danos materiais.
A Autarquia Federal foi citada em 30/08/2012.
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar insalubre a atividade exercida nos períodos de 01/11/1975 a 31/03/1980, 02/06/1980 a 25/03/1981, 01/04/1981 a 30/06/1983, 16/09/1983 a 26/03/1984, 29/03/1984 a 17/06/1984, 18/06/1984 a 20/09/1984, 01/10/1984 a 13/10/1989, 01/03/1990 a 19/11/1991, 01/07/1992 a 26/08/1992, 01/12/1992 a 02/07/1993, 01/06/1994 a 02/08/1995, 24/06/1996 a 13/08/2001, 03/07/2002 a 14/05/2004 e 01/11/2004 a 29/01/2007, com a devida averbação ao tempo de serviço e, após, preenchido o lapso temporal, que o ente previdenciário conceda a aposentadoria especial, com correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) do valor do débito até a data da sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou pela condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais, custas e verba honorária.
Inconformado, apela o INSS pela improcedência do pedido, sustentando que não restou comprovada a especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária.
Recebidos e processados subiram, com contrarrazões os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/11/1975 a 31/03/1980, 02/06/1980 a 25/03/1981, 01/04/1981 a 30/06/1983, 16/09/1983 a 26/03/1984, 29/03/1984 a 17/06/1984, 18/06/1984 a 20/09/1984, 01/10/1984 a 13/10/1989, 01/03/1990 a 19/11/1991, 01/07/1992 a 26/08/1992, 01/12/1992 a 02/07/1993, 01/06/1994 a 02/08/1995, 24/06/1996 a 13/08/2001, 03/07/2002 a 14/05/2004 e 01/11/2004 a 29/01/2007, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/11/1975 a 31/03/1980 - agente agressivo: ruído, de 92,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 20 e laudo técnico de fls. 22/24.
- 24/06/1996 a 13/08/2001 - agente agressivo: ruído, de 98,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme formulários e laudos de fls. 39/58.
- 01/11/2004 a 24/11/2005 - agente agressivo: ruído, de 96,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 61/62. Ressalte-se que o interregno de 25/11/2005 a 29/01/2007 não pode ser reconhecido por ser posterior a emissão do PPP.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO)
No que se refere aos períodos de 01/04/1981 a 30/06/1983, 01/06/1994 a 02/08/1995 e 03/07/2002 a 14/05/2004, o demandante juntou aos autos apenas formulários DSS 8030, às fls. 25, 38 e 60, que mencionam a exposição ao ruído, mas não foram corroborados por laudos técnicos, o que é exigido, a qualquer tempo, para comprovação do referido agente nocivo.
Quanto aos interregnos de 01/10/1984 a 13/10/1989, 01/03/1990 a 19/11/1991 e 01/12/1992 a 02/07/1993, apesar de terem sido apresentados os formulários de fls. 26/27, 30/31 e 34/35, e laudos técnicos de fls. 28/29, 32/33 e 36/37, a perícia foi realizada em 1983, em data anterior a prestação de serviços em referida empresa, não servindo para comprovar a especialidade do labor do autor.
Por fim, no que tange aos demais períodos, não forma apresentados quaisquer documentos que comprovem a faina nocente, não sendo, outrossim, possível o enquadramento pela categoria profissional, eis que as funções do autor, no ramo de tecelagem, não se encontram elencadas nos róis da legislação previdenciária.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por fim, restaram prejudicados os pedidos da parte autora em sede de apelo, eis que denegada a aposentação.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento da especialidade aos períodos de 01/11/1975 a 31/03/1980, 24/06/1996 a 13/08/2001 e 01/11/2004 a 24/11/2005, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Prejudicada a apelação da parte autora."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 31/03/2015 12:16:21 |