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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0003011-86.2008....

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:20

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade da atividade no período de 04/03/2007 a 11/03/2008, denegando a aposentação. Fixou a sucumbência recíproca. - Sustenta que segundo o princípio da economia processual, não haveria a necessidade de se exigir outro documento PPP atual, pois além de não ter sido solicitado pelo INSS, comprovam a mesma atividade da autora, já que o contrato de trabalho estava em aberto na mesma função conforme CTPS, e bem como o CNIS comprovam tal fato. Alega, ainda, que a decisão de cassar a tutela antecipada da autora é prejudicial e não há entendimento sedimentado sobre a data de validade do PPP como termo final para caracterizar atividade especial, devendo ser posto em mesa para votação. - Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material na fundamentação e no dispositivo do julgado, quanto ao período no qual não foi possível reconhecer a especialidade. - Neste caso, o PPP de fls. 72/74 foi emitido em 03/07/2007, o que impossibilita o reconhecimento, como especial, do período de 04/07/2007 a 11/03/2008 e não do período de 04/03/2007 a 11/03/2008, como por equívoco, constou da decisão agravada. Assim, na fundamentação da decisão, onde se lê: "Ressalte-se que o interregno de 04.03.2007 a 11.03.2008 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração", leia-se: Ressalte-se que, o interregno de 04/07/2007 a 11/03/2008 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Da mesma forma, altero o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no art. 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para afastar a especialidade do período de 04/07/2007 a 11/03/2008, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca." - É possível o enquadramento como especial dos períodos de: 28/03/1983 a 01/05/1987 e 16/06/1987 a 03/07/2007 - conforme PPP de fls. 72/74, emitido em 03/07/2007, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos e radiação ionizante, nas funções de auxiliar atendente de enfermagem, operadora de raio-X e técnica de raio-X. 08/01/1998 a 18/11/2004 - conforme PPP de fls. 23/24, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos e radiação ionizante, na função de técnica de radiologia. A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Além disso, é possível o enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 2.0.3 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, como operador de raio-X, submetido a radiação ionizante. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1669894 - 0003011-86.2008.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003011-86.2008.4.03.6127/SP
2008.61.27.003011-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DE CASSIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP272797 ADEVALDO SEBASTIÃO AVELINO e outro
:SP275788 ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00030118620084036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade da atividade no período de 04/03/2007 a 11/03/2008, denegando a aposentação. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que segundo o princípio da economia processual, não haveria a necessidade de se exigir outro documento PPP atual, pois além de não ter sido solicitado pelo INSS, comprovam a mesma atividade da autora, já que o contrato de trabalho estava em aberto na mesma função conforme CTPS, e bem como o CNIS comprovam tal fato. Alega, ainda, que a decisão de cassar a tutela antecipada da autora é prejudicial e não há entendimento sedimentado sobre a data de validade do PPP como termo final para caracterizar atividade especial, devendo ser posto em mesa para votação.
- Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material na fundamentação e no dispositivo do julgado, quanto ao período no qual não foi possível reconhecer a especialidade.
- Neste caso, o PPP de fls. 72/74 foi emitido em 03/07/2007, o que impossibilita o reconhecimento, como especial, do período de 04/07/2007 a 11/03/2008 e não do período de 04/03/2007 a 11/03/2008, como por equívoco, constou da decisão agravada. Assim, na fundamentação da decisão, onde se lê: "Ressalte-se que o interregno de 04.03.2007 a 11.03.2008 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração", leia-se: Ressalte-se que, o interregno de 04/07/2007 a 11/03/2008 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Da mesma forma, altero o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no art. 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para afastar a especialidade do período de 04/07/2007 a 11/03/2008, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca."
- É possível o enquadramento como especial dos períodos de: 28/03/1983 a 01/05/1987 e 16/06/1987 a 03/07/2007 - conforme PPP de fls. 72/74, emitido em 03/07/2007, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos e radiação ionizante, nas funções de auxiliar atendente de enfermagem, operadora de raio-X e técnica de raio-X. 08/01/1998 a 18/11/2004 - conforme PPP de fls. 23/24, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos e radiação ionizante, na função de técnica de radiologia. A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Além disso, é possível o enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 2.0.3 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, como operador de raio-X, submetido a radiação ionizante.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material da decisão monocrática, conforme fundamentado e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:40:16



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003011-86.2008.4.03.6127/SP
2008.61.27.003011-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DE CASSIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP272797 ADEVALDO SEBASTIÃO AVELINO e outro
:SP275788 ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00030118620084036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 186/187 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade da atividade no período de 04/03/2007 a 11/03/2008, denegando a aposentação. Fixou a sucumbência recíproca.

Sustenta, em síntese, que segundo o princípio da economia processual, não haveria a necessidade de se exigir outro documento PPP atual, pois além de não ter sido solicitado pelo INSS, comprovam a mesma atividade da autora, já que o contrato de trabalho estava em aberto na mesma função conforme CTPS, e bem como o CNIS comprovam tal fato. Alega, ainda, que a decisão de cassar a tutela antecipada da autora é prejudicial e não há entendimento sedimentado sobre a data de validade do PPP como termo final para caracterizar atividade especial, devendo ser posto em mesa para votação. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material na fundamentação e no dispositivo do julgado, quanto ao período no qual não foi possível reconhecer a especialidade.

Neste caso, o PPP de fls. 72/74 foi emitido em 03/07/2007, o que impossibilita o reconhecimento, como especial, do período de 04/07/2007 a 11/03/2008 e não do período de 04/03/2007 a 11/03/2008, como por equívoco, constou da decisão agravada.

Assim, na fundamentação da decisão, onde se lê:

"Ressalte-se que o interregno de 04.03.2007 a 11.03.2008 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração", leia-se:

Ressalte-se que, o interregno de 04/07/2007 a 11/03/2008 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.

Da mesma forma, altero o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação:

"Pelas razões expostas, com fulcro no art. 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para afastar a especialidade do período de 04/07/2007 a 11/03/2008, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca."

Por outro lado, não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.


A Autarquia Federal foi citada em 12/08/2008.


A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor especial no interregno de 28/03/1983 a 01/05/1987, 16/06/1987 a 11/03/2008 e 08/01/1998 a 18/11/2004, e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial, nos moldes do artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91, com renda de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo. Com correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.


O reexame necessário foi tido por interposto.


Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando que não restou comprovada a especialidade da atividade conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual, descaracterizando a insalubridade do labor, não fazendo jus à aposentadoria especial.


Recebidos e processados, subiram com contrarrazões os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.




Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:


A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.


A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.


O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.


Na espécie, questionam-se os períodos de 28/03/1983 a 01/05/1987, 16/06/1987 a 11/03/2008 e 08/01/1998 a 18/11/2004, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.


É possível o enquadramento como especial dos períodos de:


- 28/03/1983 a 01/05/1987 e 16/06/1987 a 03/07/2007 - conforme PPP de fls. 72/74, emitido em 03/07/2007, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos e radiação ionizante, nas funções de auxiliar atendente de enfermagem, operadora de raio-X e técnica de raio-X.


Ressalte-se que o interregno de 04/03/2007 a 11/03/2008 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.


- 08/01/1998 a 18/11/2004 - conforme PPP de fls. 23/24, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos e radiação ionizante, na função de técnica de radiologia.


A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.


Além disso, é possível o enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 2.0.3 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, como operador de raio-X, submetido a radiação ionizante.


Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.


Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.

É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.

Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.

Remessa oficial desprovida.

(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)



É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.


Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.


A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.


Confira-se:




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - (...)

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO)



Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu apenas 24 anos, 01 mês e 22 dias, ou seja, não perfez o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.


Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.




Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade da atividade no período de 04/03/2007 a 11/03/2008, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.


P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material da decisão monocrática, conforme fundamentado, alterando o dispositivo do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no art. 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para afastar a especialidade do período de 04/07/2007 a 11/03/2008, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca." e nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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