D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003837-64.2012.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à Apelação para manter a improcedência do pedido.
Em suas razões, em síntese, insurge-se o agravante quanto à decisão recorrida e insiste no pedido posto na inicial.
Em mesa.
VOTO
O presente Agravo foi interposto com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que enfrentou o pedido de forma fundamentada e embasada na legislação pertinente.
Ante a ausência de elementos capazes de alterar o entendimento esposado, a r. decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a adotar:
Por fim, ressalto que não há a necessidade de o julgador rebater todas as teses levantadas, bastando que justifique sua decisão de forma clara e em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes ao assunto, consoante se verifica do decisum ora agravado, cuja questão atinente à alegada inconstitucionalidade do fator previdenciário foi devidamente esgotada, concluindo-se pela possibilidade de aplicação do aludido mecanismo.
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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