
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002980-48.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face de decisão (fls. 74/88), que negou seguimento à Apelação para manter a improcedência do pedido de recálculo de benefício previdenciário sem a incidência do fator previdenciário, previsto na Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, bem como pagamento das diferenças decorrentes.
Em suas razões, em síntese, a parte autora insurge-se quanto à decisão recorrida, insistindo no pedido formulado na inicial.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O agravo legal foi interposto com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão monocrática proferida nos seguintes termos:
A análise do fator previdenciário, pelos Juízos e Tribunais pátrios, não é incipiente e atingiu a maturidade necessária à construção de posicionamentos sólidos, frutos de profunda discussão da matéria. Inclusive, o julgamento de improcedência coaduna-se com a orientação da Corte Suprema, como se disse, conferindo segurança aos jurisdicionados.
Assim, não há falar-se em exclusão do fator previdenciário por ofensa ao princípio da isonomia e adoto as razões declinadas na decisão agravada.
Como se vê, restou bem delineado a impossibilidade de aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além dos insculpidos na Lei de Benefícios, com as alterações legais posteriores.
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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