D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020240-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, em face de Decisão Monocrática que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte agravante alega que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, dado que "o juiz não está adstrito ao laudo e que quando se tem um segurado incapacitado, não importando o adjetivo que se dê a sua incapacidade (total, parcial, permanente ou temporária), deve lhe ser concedido benefício" (fl. 147).
É o relatório.
VOTO
O Agravo não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida enfrentou o pedido de forma fundamentada e embasada na legislação pertinente.
Dessa forma transcrevo trecho da Decisão:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo(a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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