D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038364-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal, previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte agravante alega que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o perito nomeado constatou que "o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho" (fl. 353). A despeito de a r. Decisão ter destacado que o autor estaria apto a exercer a sua profissão de médico, a qual não lhe exigiria trabalhar em pé, o autor ressalta que "é notório que a profissão de guarda da saúde humana exige outras atividades, que, por sua vez, demandam deambulação." (fl. 354).
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo(a) Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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