D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000742-23.2007.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
VOTO
Nesse sentido:
A r. sentença de fls. 497/501 condenou a autarquia a restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação do benefício em 07/05/2006, devendo as verbas vencidas e não atingidas pela prescrição ou adimplidas administrativamente ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A decisão agravada (fls. 534/536), ao analisar o reexame necessário e os recursos de apelação interpostos, limitou-se à análise do objeto do inconformismo. Reconheceu que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do auxílio-doença, mantida a forma de incidência dos juros de mora e alterada a forma de incidência da correção monetária. Negou, portanto, provimento ao apelo da autarquia previdenciária e ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A questão referente à concessão de aposentadoria por invalidez por não ter sido objeto de apelo está preclusa, uma vez que a parte autora não interpôs recurso de apelação no momento oportuno não sendo o caso agora, em sede de agravo legal, levantar questões que deveriam ter sido discutidas em apelo.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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