
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010412-66.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, uma vez que o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 não pode ser considerado especial, pois o nível de ruído é inferior a 90 dB. Outrossim, a utilização do EPI desconsidera a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão o agravante.
Embora no período alegado, o nível de ruído seja inferior a 90 dB, a parte autora, nesse período estava submetida ao agente químico manganês, que permite determinar a especialidade da atividade desenvolvida, nos termos do anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.7 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.2.7.
Assim, mantém-se a decisão proferida, acrescida da fundamentação acima:
"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Verifica-se que o segurado laborou em atividade especial, submetido ao agente insalubre ruído, em nível superior ao estabelecido na legislação, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, bem como ao agente químico manganês, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.7 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.2.7, nos períodos de 03/05/1988 a 27/01/1993, de 02/06/1993 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/01/2008, de acordo com a CTPS e o PPP de fls. 23/25, 49/59 e 63/65.
A propósito, os interregnos de 03/05/1988 a 27/01/1993 e de 02/06/1993 a 05/03/1997 foram reconhecidos pelo INSS, sendo, portanto, incontroversos (fl. 72).
(...)"
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
" (...)
Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.Recurso especial improvido. (REsp. 584.859 ES, Min. Arnaldo Esteves Lima)
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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