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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO. EPI. TRF3. 0010412-66.2012.4.03.6105

Data da publicação: 09/07/2020 22:34:01

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO. EPI. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial, em que a parte autora estava submetida ao agente químico manganês. 3. A utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Precedente. 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1992127 - 0010412-66.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010412-66.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.010412-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DEOVANI DA SILVA GUEDES
ADVOGADO:SP163764 CELIA REGINA TREVENZOLI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00104126620124036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO. EPI.


1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.


2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial, em que a parte autora estava submetida ao agente químico manganês.


3. A utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Precedente.


4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:26:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010412-66.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.010412-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DEOVANI DA SILVA GUEDES
ADVOGADO:SP163764 CELIA REGINA TREVENZOLI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00104126620124036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, uma vez que o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 não pode ser considerado especial, pois o nível de ruído é inferior a 90 dB. Outrossim, a utilização do EPI desconsidera a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora.

É o relatório.

VOTO


Não assiste razão o agravante.



Embora no período alegado, o nível de ruído seja inferior a 90 dB, a parte autora, nesse período estava submetida ao agente químico manganês, que permite determinar a especialidade da atividade desenvolvida, nos termos do anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.7 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.2.7.



Assim, mantém-se a decisão proferida, acrescida da fundamentação acima:



"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS



Da atividade especial: Verifica-se que o segurado laborou em atividade especial, submetido ao agente insalubre ruído, em nível superior ao estabelecido na legislação, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, bem como ao agente químico manganês, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.7 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.2.7, nos períodos de 03/05/1988 a 27/01/1993, de 02/06/1993 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/01/2008, de acordo com a CTPS e o PPP de fls. 23/25, 49/59 e 63/65.



A propósito, os interregnos de 03/05/1988 a 27/01/1993 e de 02/06/1993 a 05/03/1997 foram reconhecidos pelo INSS, sendo, portanto, incontroversos (fl. 72).



(...)"



No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:



" (...)



Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:



RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.Recurso especial improvido. (REsp. 584.859 ES, Min. Arnaldo Esteves Lima)



(...)"



Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.



Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.



É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/04/2015 18:26:04



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