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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TRF3. 0003655-26.2006.4.03...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:12

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. 1. Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Agravo Legal a que se nega provimento (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1315262 - 0003655-26.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003655-26.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.003655-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
PARTE AUTORA:FELISBELO FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP106076 NILBERTO RIBEIRO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.

1. Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.

2. Agravo Legal a que se nega provimento

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de março de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 15/03/2016 15:34:59



AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003655-26.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.003655-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
PARTE AUTORA:FELISBELO FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP106076 NILBERTO RIBEIRO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por FELISBELO FERREIRA DE CASTRO, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de trabalho especial de 01.09.1978 a 15.08.1981, 23.08.1982 a 24.09.1985, 25.11.1986 a 01.06.1990, 08.01.1991 a 31.08.1995 e de 18.03.1996 a 24.01.1997.

Sustenta, o agravante, que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial também nos períodos de 15.08.1977 a 07.08.1978 e de 02.10.1985 a 15.06.1986 e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática alvo do presente agravo.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:

"DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: Em sentença, foi reconhecido o exercício de atividade especial pela parte autora de 15.08.1977 a 07.08.1978, 01.09.1978 a 15.08.1981, 23.08.1982 a 24.09.1985, 02.10.1985 a 15.06.1986, 25.11.1986 a 01.06.1990, 08.01.1991 a 31.08.1995 e de 18.03.1996 a 24.01.1997.

Para comprovar suas alegações, o autor juntou formulários e laudos técnicos atestando exposição a ruído em patamares superiores ao estipulado pela legislação em vigência à época, de 80 dB(A), nos períodos de 01.09.1978 a 15.08.1981, 23.08.1982 a 24.09.1985, 25.11.1986 a 01.06.1990, 08.01.1991 a 31.08.1995 e de 18.03.1996 a 24.01.1997 (fls. 24/53). Portanto, tem direito ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos em análise.

Contudo, nos períodos de 15.08.1977 a 07.08.1978 e de 02.10.1985 a 15.06.1986, de acordo com formulários de fls. 10/11, o autor laborou na "Novo Rumo Indústria e Comércio de Móveis Ltda", qualificado como ajudante e ajudante de pintura, não restando comprovado tratar-se de categoria profissional ou exposição de agente nocivo classificado nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979.

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, somado os vínculos empregatícios apontados no INSS (fls.44/46), o autor comprovou ter laborado por 29 anos e 02 dias até a data do requerimento administrativo (27.09.2002), conforme planilha que determino a juntada, não fazendo jus a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.

Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, o benefício pleiteado deve ser indeferido.

Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles os honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.

A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.

Posto isto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de trabalho especial de 01.09.1978 a 15.08.1981, 23.08.1982 a 24.09.1985, 25.11.1986 a 01.06.1990, 08.01.1991 a 31.08.1995 e de 18.03.1996 a 24.01.1997 e fixar a sucumbência recíproca, na forma da fundamentação acima".

No mais, ainda que reconhecidos os períodos de atividade especial requeridos, o agravante não faz jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, porquanto, não computando 35 anos de tempo de serviço, não faria jus ao recebimento do benefício proporcional, pois, nascido em 28.08.1956, não havia completado o requisito etário na data do ajuizamento do feito (29.05.2006).

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2016 15:35:02



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