D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista o conjunto probatório, restou demonstrado o labor do autor na condição de rurícola no período compreendido entre 09.02.1967 e 28.02.1977.
2. Devem ser tidos por especiais os períodos de 17.12.1977 a 24.06.1983, 01.08.1983 a 17.12.1984, 10.01.1985 a 04.03.1987 e de 10.03.1987 a 04.03.1997 em razão de exposição a níveis de ruído e a agentes químicos acima daqueles legalmente estabelecidos.
3. Computando-se os períodos laborados em atividade rural e atividades urbanas, comuns e especiais, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, 22.11.2000, uma vez que, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, completara mais de 35 anos de labor, devendo ser aplicadas as normas então vigentes.
4. Mantida a decisão agravada, uma vez que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030619-59.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, bem como deu provimento à sua apelação.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, ao fundamento de que não houve comprovação do exercício de atividade rural no período de 09.02.1967 a 28.02.1977e da atividade especial a partir de 05.03.1997.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:
Cabe salientar que, no caso, não foi reconhecido o exercício de atividade especial a partir de 05.03.1997, uma vez que não houve pedido nesse sentido.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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