Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCE...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:12

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO CUMULADAS COM AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO PELO QUAL O SEGURADO FEZ OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 29.06.1998 e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 04.10.2010, tendo optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa. 2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço no período de 29 de junho de 1998 a 03 de outubro de 2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1752871 - 0020697-76.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020697-76.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020697-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP117426 ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00085-2 2 Vr VALINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO CUMULADAS COM AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO PELO QUAL O SEGURADO FEZ OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 29.06.1998 e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 04.10.2010, tendo optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço no período de 29 de junho de 1998 a 03 de outubro de 2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 16/12/2014 12:36:54



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020697-76.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020697-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP117426 ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00085-2 2 Vr VALINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à sua apelação.

Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, ao fundamento de que descabe o prosseguimento da execução para recebimento de valores atrasados, porquanto o exequente fez opção pelo benefício concedido na via administrativa.

É o relatório.



VOTO

A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:

"O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 29/06/1998.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor na via administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/10/2010, tendo o embargado optado pelo recebimento do benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço no período de 29 de junho de 1998 a 03 de outubro de 2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido.
(TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas da presente aposentadoria, desde o seu termo inicial até a véspera daquela concedida administrativamente.
5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN). Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).
6 - Agravo legal parcialmente provido. (grifei)
(TRF-3ªR, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De 12/06/2013)
Por conseguinte, elaborando-se novo cálculo em conformidade com o título judicial e nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, o qual fica fazendo parte integrante da presente decisão, observa-se que o valor correto da execução perfaz o total de R$ 372.114,36 atualizado até fevereiro de 2011 data dos cálculos da parte exequente.
Desse modo, impõe-se o prosseguimento da execução no valor de R$ 372.114,36 atualizado até fevereiro de 2011, consoante cálculos anexos que ora acolho.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS."

Por conseguinte, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 16/12/2014 12:36:58



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora