
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036156-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal, previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões (fls. 182/190), a parte agravante alega que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado; a autora é portadora de Lúpus Sistêmico que está agravado, não podendo suportar as dores para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Além disso, ressalta ser indispensável à realização de nova perícia e a apresentação de prova documental e testemunhal. Deste modo, pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a r. Decisão Monocrática (fls. 176/179) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.
Os laudos periciais respondem às questões suscitadas pelas partes e concluem peremptoriamente: o (a) autor (a) é portador (a) de problema de lupus eritematoso sistêmico; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que tem condições de exercer as suas atividades profissionais de doméstica" (fls. 129 e 152). Em seus esclarecimentos o "expert" destaca: "ou seja todos quesitos complementares são similares aos quesitos já relatados na perícia inicial, ou seja o nobre advogado não apresentou nenhum quesito diferente ou novo daqueles já realizados, e respondidos anteriormente." (fl.150).
O perito judicial foi claro e objetivo em sua análise. Neste aspecto, novo laudo pericial e produção de novas provas seria prolongar o feito tão-somente porque o laudo pericial foi desfavorável às pretensões da parte. Destaco o art. 370 do atual CPC, antigo art. 130 do CPC de 1973:
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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