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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRF3. 0044807-37.2015.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. In casu, era plenamente cabível o julgamento por meio de decisão monocrática, pois, segundo o art. 557 do CPC de 1973, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC de 1973, o qual encontra correspondência no art. 370 do CPC de 2015). 3. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 4. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 5. Destaca-se a conclusão pericial: "esta perícia conclui que o periciado apresenta enfermidade de caráter crônico, degenerativo e comum. Há possibilidade de controle e tratamento que pode ser realizado de forma integral e gratuita pelo SUS. Não há elementos que caracterizem invalidez no momento". 6. Requisitos legais não preenchidos. 7. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121453 - 0044807-37.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044807-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044807-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DEVANILDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP274199 RONALDO SERON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00041084220148260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. In casu, era plenamente cabível o julgamento por meio de decisão monocrática, pois, segundo o art. 557 do CPC de 1973, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC de 1973, o qual encontra correspondência no art. 370 do CPC de 2015).
3. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
4. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
5. Destaca-se a conclusão pericial: "esta perícia conclui que o periciado apresenta enfermidade de caráter crônico, degenerativo e comum. Há possibilidade de controle e tratamento que pode ser realizado de forma integral e gratuita pelo SUS. Não há elementos que caracterizem invalidez no momento".
6. Requisitos legais não preenchidos.
7. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044807-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044807-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DEVANILDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP274199 RONALDO SERON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00041084220148260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Agravo Legal (fls. 88/93), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 83/85) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.


Em suas razões, a parte agravante alega que era incabível o julgamento da lide por Decisão Monocrática (fl. 89). Destaca que teria havido cerceamento de defesa em razão de a "parte autora ter apresentado quesitos suplementares e estes não terem sido respondidos pelo perito" (fl. 90). Alega, também, que os documentos acostados aos autos comprovam que o agravante deveria ter permanecido 6 (seis) meses afastado de suas atividades laborais (fls. 91 e 17) e que a cessação do benefício em âmbito administrativo foi realizada de forma arbitrária. Destaca, ainda, que "os atestados médicos (provas documentais) são claros e verídicos e comprovam que o Requerente possui graves problemas de saúde, o que lhe impede de exercer qualquer atividade laboral" (fl. 91). Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.


É o relatório.



VOTO

Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Em que pesem as alegações da parte agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 83/85) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão ora agravada.


"(...)
Observo que o douto juízo em r. sentença analisou a impugnação do laudo pericial (fl. 67) e a perícia em questão não restando dúvidas a respeito da capacidade do autor. Vale ressaltar que o perito é equidistante das partes, além de ser especialista na enfermidade que o acomete, sendo claro em seu parecer. Além disso, as partes tiveram a oportunidade de elaborar questões ao perito e este as respondeu de forma clara e objetiva. Realço que em análise todos os documentos são levados em consideração. Portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa.
(...)
No presente caso, observo que o perito judicial (fls. 49/58), médico especialista em ortopedia e traumatologia, ou seja, especialista nas enfermidades que acometem o autor é categórico ao afirmar que o autor apresenta capacidade laborativa. Em seu quesito 7 (sete), especificamente, dos quesitos do juízo, responde: "No entender desta perícia, não há elementos que caracterizem incapacidade no momento atual." Tal afirmação é frequente nas respostas do douto perito, culminando na conclusão, a qual assegura: "Do acima exposto e observado, esta perícia conclui que o periciando apresenta enfermidade de caráter crônico, degenerativo e comum. Há possibilidade de controle e tratamento que pode ser realizado de forma integral e gratuita pelo SUS. Não há elementos que caracterizem invalidez no momento." Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico, ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
(...)"

Primeiramente, esclareço que o julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, as quais conferem poderes ao Relator do Recurso para negar seguimento (art. 557, caput, do CPC de 1973), bastando a existência de súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou ainda, dar provimento a recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC de 1973), hipótese em que há a necessidade de a decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.


No presente caso, o decisum negou seguimento à Apelação da parte autora respaldado em precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo plenamente cabível a decisão monocrática na presente demanda, pois, segundo o art. 557 do CPC de 1973, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.


A existência de jurisprudência dominante já seria suficiente.


Não havia, portanto, qualquer impedimento ao julgamento monocrático.


De toda sorte, com a interposição do presente Agravo, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.


Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

"AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. PARCELAMENTO. LEI 11.941/09. VERBA HONORÁRIA. ABUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil indica, como critério para se efetuar o julgamento a existência de jurisprudência dominante, não se exigindo, portanto, jurisprudência pacífica e, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF 3ª Região: 1ª Turma: AMS n. 00059785320114036110, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 20/9/2012; 2ª Turma: ApelReex n. 00041742220074036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães e-DJF3 Judicial 1 18/8/2011 e 8ª Turma: AC n. 00058026220024036119, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2012. TRF 2ª Região: 4ª Turma Especializada: AG n. 200902010101900, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, e-DJF2R 17/12/2010. 2. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só há dispensa dos honorários advocatícios para o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. 3. Percentual dos honorários advocatícios fixado em conformidade com o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 4. agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3, AC 00340894920134039999, Rel. Juiz Federal Carlos Francisco, 5ª Turma, DJ 13.02.2014)".
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE . TELESP. EQUIPARAÇÃO.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático , prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Para fins de contagem de tempo especial, é considerada insalubre a atividade desenvolvida na TELESP com exposição à tensão acima de 250 volts.
- Os honorários advocatícios foram aplicados de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- agravo s improvidos.
(TRF 3ª Região, AC n. 00058026220024036119, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2012)".
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO . SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EC N.º 41/2003. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756/98 ao art. 557 do Código de Processo Civil, o relator pode, singularmente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada. Essa nova sistemática teve como escopo desafogar as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado. [...]
4. agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 25.455/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008)."
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CSSL. IMPOSTO DE RENDA. PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITES DA COMPENSAÇÃO. LEI 8.981/95. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE.
1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: "1. O artigo 557, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (redação dada pela Lei 9.756/98).
2. Deveras, a decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental."
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1005315/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008)".

Alegou-se que teria havido cerceamento de defesa em razão de a "parte autora ter apresentado quesitos suplementares e estes não terem sido respondidos pelo perito" (fl. 90).


Ocorre que, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC de 1973, o qual encontra correspondência no art. 370 do CPC de 2015).


Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.


Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)

A parte agravante alegou que "os atestados médicos (provas documentais) são claros e verídicos e comprovam que o Requerente possui graves problemas de saúde, o que lhe impede de exercer qualquer atividade laboral" (fl. 91).


A esse respeito, consigno que o laudo pericial foi elaborado por médico especialista nas enfermidades que acometem o autor, vale dizer, em ortopedia e traumatologia. Em resposta aos quesitos suscitados pelas partes, o "expert" foi peremptório no sentido de que, no momento da realização da perícia, não existiam elementos que caracterizassem incapacidade laborativa (fls. 49/57).


Com efeito, da análise do laudo pericial e dos demais documentos acostados aos autos, extrai-se que as enfermidades apontadas, tais como "hérnia de disco" (fl. 49 v.) e "dores lombares" (fl. 49 v.), não incapacitam a parte autora de exercer a atividade laborativa de "pedreiro" (fl. 49 v.).


Destaco a conclusão pericial (fl. 55): "esta perícia conclui que o periciado apresenta enfermidade de caráter crônico, degenerativo e comum. Há possibilidade de controle e tratamento que pode ser realizado de forma integral e gratuita pelo SUS. Não há elementos que caracterizem invalidez no momento".


Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 29/06/2016 10:09:45



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