
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044807-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 88/93), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 83/85) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte agravante alega que era incabível o julgamento da lide por Decisão Monocrática (fl. 89). Destaca que teria havido cerceamento de defesa em razão de a "parte autora ter apresentado quesitos suplementares e estes não terem sido respondidos pelo perito" (fl. 90). Alega, também, que os documentos acostados aos autos comprovam que o agravante deveria ter permanecido 6 (seis) meses afastado de suas atividades laborais (fls. 91 e 17) e que a cessação do benefício em âmbito administrativo foi realizada de forma arbitrária. Destaca, ainda, que "os atestados médicos (provas documentais) são claros e verídicos e comprovam que o Requerente possui graves problemas de saúde, o que lhe impede de exercer qualquer atividade laboral" (fl. 91). Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Em que pesem as alegações da parte agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 83/85) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão ora agravada.
Primeiramente, esclareço que o julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, as quais conferem poderes ao Relator do Recurso para negar seguimento (art. 557, caput, do CPC de 1973), bastando a existência de súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou ainda, dar provimento a recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC de 1973), hipótese em que há a necessidade de a decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
No presente caso, o decisum negou seguimento à Apelação da parte autora respaldado em precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo plenamente cabível a decisão monocrática na presente demanda, pois, segundo o art. 557 do CPC de 1973, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante já seria suficiente.
Não havia, portanto, qualquer impedimento ao julgamento monocrático.
De toda sorte, com a interposição do presente Agravo, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Alegou-se que teria havido cerceamento de defesa em razão de a "parte autora ter apresentado quesitos suplementares e estes não terem sido respondidos pelo perito" (fl. 90).
Ocorre que, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC de 1973, o qual encontra correspondência no art. 370 do CPC de 2015).
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
A parte agravante alegou que "os atestados médicos (provas documentais) são claros e verídicos e comprovam que o Requerente possui graves problemas de saúde, o que lhe impede de exercer qualquer atividade laboral" (fl. 91).
A esse respeito, consigno que o laudo pericial foi elaborado por médico especialista nas enfermidades que acometem o autor, vale dizer, em ortopedia e traumatologia. Em resposta aos quesitos suscitados pelas partes, o "expert" foi peremptório no sentido de que, no momento da realização da perícia, não existiam elementos que caracterizassem incapacidade laborativa (fls. 49/57).
Com efeito, da análise do laudo pericial e dos demais documentos acostados aos autos, extrai-se que as enfermidades apontadas, tais como "hérnia de disco" (fl. 49 v.) e "dores lombares" (fl. 49 v.), não incapacitam a parte autora de exercer a atividade laborativa de "pedreiro" (fl. 49 v.).
Destaco a conclusão pericial (fl. 55): "esta perícia conclui que o periciado apresenta enfermidade de caráter crônico, degenerativo e comum. Há possibilidade de controle e tratamento que pode ser realizado de forma integral e gratuita pelo SUS. Não há elementos que caracterizem invalidez no momento".
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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