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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO E REMUNERAÇÃO PROVINDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TRF3. 0033127-89.2014.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO E REMUNERAÇÃO PROVINDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. Diante da necessidade de a autora trabalhar, a despeito de seu quadro incapacitante, o benefício não poderá ser concedido em relação ao período em que a autora percebia salário, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício. 4. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012757 - 0033127-89.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033127-89.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.033127-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00058-2 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO E REMUNERAÇÃO PROVINDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Diante da necessidade de a autora trabalhar, a despeito de seu quadro incapacitante, o benefício não poderá ser concedido em relação ao período em que a autora percebia salário, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033127-89.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.033127-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00058-2 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Agravo Legal (fls. 111/117), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 107/108) que deu parcial provimento à Apelação do INSS, a fim de determinar que o benefício fosse concedido a partir da data da citação (em 15/01/2013), bem como a fim de afastar o pagamento do benefício relativo ao período em que a autora, a despeito de sua enfermidade, permaneceu trabalhando, diante da incompatibilidade de percepção de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.


Em suas razões, a parte agravante alega que, mesmo incapacitada, trabalhou para garantir o sustento de sua família. Sustenta que o fato dela "haver trabalhado durante o período em que o INSS negou-lhe a concessão do benefício de auxílio-doença não traz consigo a presunção de capacidade laborativa" (fl. 112). Requer a reforma da r. Decisão "para o fim de que não seja descontado o período em que a agravante exerceu atividade de trabalho remunerada" (fl. 116).


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Em que pesem as alegações da agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 107/108) proferida refutou o argumento apresentado neste recurso. Por oportuno, reproduzo trecho da explanação contida na Decisão agravada.

"(...)
Entendo que diante da necessidade da parte autora trabalhar, a despeito de seu quadro incapacitante, o benefício não poderá ser concedido no período em que percebia salário, diante da incompatibilidade de percepção de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
(...)".

A parte agravante alegou que, mesmo incapacitada, trabalhou para garantir o sustento de sua família. Sustentou que o fato dela "haver trabalhado durante o período em que o INSS negou-lhe a concessão do benefício de auxílio-doença não traz consigo a presunção de capacidade laborativa" (fl. 112). Requer a reforma da r. Decisão "para o fim de que não seja descontado o período em que a agravante exerceu atividade de trabalho remunerada" (fl. 116).


A esse respeito consigno que é certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes o segurado não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.


Contudo, conforme destacado em Decisão Monocrática, diante da necessidade de a autora trabalhar, a despeito de seu quadro incapacitante, o benefício não poderá ser concedido em relação ao período em que a autora percebia salário, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.


Nesse sentido, é pacífico o posicionamento desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAR PERÍODO TRABALHADO.
1. A existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (art. 535 do CPC).
2. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
3. Há incompatibilidade entre o recebimento do benefício de auxílio-doença e o trabalho do segurado. Assim, em sede de execução, devem ser compensados os valores do benefício que foram cumulados com o pagamento dos salários.
4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a ser reconsiderada a decisão impugnada e, em consequência, determinar a compensação, na fase de execução, dos valores do benefício que foram cumulados com o pagamento dos salários".
(APELREEX 00382766620144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Não merece ser modificada a decisão quanto à data de início do benefício, pois o autor não trouxe aos autos documentos que comprovem sua incapacidade laborativa desde o auxílio-doença anteriormente concedido.
3. Deve ser realizado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
4. Os honorários advocatícios foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo legal do INSS parcialmente provido.
7. Agravo legal da parte autora improvido".
(APELREEX 00202196820124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 29/06/2016 10:10:06



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