
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 10:10:03 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033127-89.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 111/117), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 107/108) que deu parcial provimento à Apelação do INSS, a fim de determinar que o benefício fosse concedido a partir da data da citação (em 15/01/2013), bem como a fim de afastar o pagamento do benefício relativo ao período em que a autora, a despeito de sua enfermidade, permaneceu trabalhando, diante da incompatibilidade de percepção de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
Em suas razões, a parte agravante alega que, mesmo incapacitada, trabalhou para garantir o sustento de sua família. Sustenta que o fato dela "haver trabalhado durante o período em que o INSS negou-lhe a concessão do benefício de auxílio-doença não traz consigo a presunção de capacidade laborativa" (fl. 112). Requer a reforma da r. Decisão "para o fim de que não seja descontado o período em que a agravante exerceu atividade de trabalho remunerada" (fl. 116).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Em que pesem as alegações da agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 107/108) proferida refutou o argumento apresentado neste recurso. Por oportuno, reproduzo trecho da explanação contida na Decisão agravada.
A parte agravante alegou que, mesmo incapacitada, trabalhou para garantir o sustento de sua família. Sustentou que o fato dela "haver trabalhado durante o período em que o INSS negou-lhe a concessão do benefício de auxílio-doença não traz consigo a presunção de capacidade laborativa" (fl. 112). Requer a reforma da r. Decisão "para o fim de que não seja descontado o período em que a agravante exerceu atividade de trabalho remunerada" (fl. 116).
A esse respeito consigno que é certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes o segurado não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.
Contudo, conforme destacado em Decisão Monocrática, diante da necessidade de a autora trabalhar, a despeito de seu quadro incapacitante, o benefício não poderá ser concedido em relação ao período em que a autora percebia salário, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
Nesse sentido, é pacífico o posicionamento desta Corte:
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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