
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003369-41.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 80/84), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 76/77) que negou seguimento à sua Apelação, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, uma vez que a incapacidade da autora seria pré-existente ao seu reingresso no RGPS.
Em suas razões, aduz que "o exame físico demonstrou que a agravante apresenta deformidades em ambas as mãos, com dificuldade para fazer movimentos para abrir e fechá-las, bem como com perda de força muscular (...) e deformidade em tornozelos e pés" (fl. 83). Quanto à data de início da incapacidade, alega que "devemos aprofundar no histórico de doenças da agravante para se chegar à data de início da incapacidade" (fl. 81), bem como que, a despeito de o histórico revelar que a agravante começou a apresentar dores difusas em pés e mãos há dois anos, tais deformidades teriam evoluído progressivamente, "mais acentuadamente nos últimos meses (início de 2015)" (fl. 82).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Em que pesem as alegações da agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 76/77) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.
A parte agravante alegou, quanto à data de início da incapacidade, que "devemos aprofundar no histórico de doenças da agravante para se chegar à data de início da incapacidade" (fl. 81), bem como que, a despeito de o histórico revelar que a agravante começou a apresentar dores difusas em pés e mãos há dois anos, tais deformidades teriam evoluído progressivamente, "mais acentuadamente nos últimos meses (início de 2015)" (fl. 82).
A esse respeito, consigno que, para a concessão do benefício por incapacidade, deve-se verificar que o segurado não era portador da alegada doença ao se (re)filiar ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
Ocorre que, no caso em análise, o que se apurou foi que não apenas o surgimento da doença mas também o da incapacidade para o trabalho ocorreu antes do reinício dos recolhimentos para a Previdência Social (em 01.06.2013-fl. 31), uma vez que o perito médico judicial foi categórico ao afirmar que a piora do quadro clínico da autora e, consequentemente, o início da incapacidade, se deu em meados de 2013.
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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