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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ES...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:58

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação. 3. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 4. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter. 5. Consigne-se que, embora o autor esteja requerendo, além de novo benefício, a não devolução de R$ 151.123,05 já recebidos em função do benefício de que se abre mão, ela não possui o interesse de agir com relação a esta quantia, uma vez que, em nenhum momento, foi requisitada a repetição de tais valores, de modo que não resta configurado o binômio necessidade/adequação que constitui o interesse processual de agir. Portanto, somente restaria interesse de agir ao autor com relação aos R$ 2.324,97 mensais que ele sustenta serem-lhe devidos e que ainda não recebe. Sendo assim, o valor equivalente a uma prestação anual, previsto pelo art. 260 do CPC seria composto de 12 (doze) parcelas desta diferença, perfazendo um total de R$ 27.889,64, valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos que rege a competência dos Juizados Especiais Federais. Desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo e subsequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente é medida que se impõe. 6. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 545356 - 0029389-20.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029389-20.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.029389-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:OMAR DIBO CALIXTO AFRANGE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP271411 LAILA MARIA FOGAÇA VALENTE e outro
REPRESENTANTE:OMAR DIBO CALIXTO AFRANGE FILHO
ADVOGADO:SP139472 JOSE CRETELLA NETO e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00092112820144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
3. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
4. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter.
5. Consigne-se que, embora o autor esteja requerendo, além de novo benefício, a não devolução de R$ 151.123,05 já recebidos em função do benefício de que se abre mão, ela não possui o interesse de agir com relação a esta quantia, uma vez que, em nenhum momento, foi requisitada a repetição de tais valores, de modo que não resta configurado o binômio necessidade/adequação que constitui o interesse processual de agir. Portanto, somente restaria interesse de agir ao autor com relação aos R$ 2.324,97 mensais que ele sustenta serem-lhe devidos e que ainda não recebe. Sendo assim, o valor equivalente a uma prestação anual, previsto pelo art. 260 do CPC seria composto de 12 (doze) parcelas desta diferença, perfazendo um total de R$ 27.889,64, valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos que rege a competência dos Juizados Especiais Federais. Desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo e subsequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente é medida que se impõe.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/04/2015 18:29:03



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029389-20.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.029389-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:OMAR DIBO CALIXTO AFRANGE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP271411 LAILA MARIA FOGAÇA VALENTE e outro
REPRESENTANTE:OMAR DIBO CALIXTO AFRANGE FILHO
ADVOGADO:SP139472 JOSE CRETELLA NETO e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00092112820144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):


Trata-se de Agravo Legal (fls. 223/250), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por OMAR DIBO CALIXTO AFRANGE em face da decisão monocrática (fls. 216/219) que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da decisão (fl. 199) em que o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, nos autos de demanda em que se objetiva a desaposentação, reduziu o valor da causa ao patamar de R$ 27.899,64 (fl. 199 v.) e, por conseguinte, declinou da competência para análise e julgamento do feito subjacente, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo-SP.


Alega-se, em síntese, a impossibilidade, no caso, do manejo do art. 557, do Código de Processo Civil (CPC), por inocorrência de alguma das hipóteses previstas no dispositivo legal (fl. 232). Argumenta-se, também, que a alteração do valor da causa dependeria de incursão do julgador no mérito da lide, de modo que não seria possível sua modificação sem a devida apreciação da questão trazida a juízo. (fls. 233/236). Aduz-se, ainda, que o art. 260, do CPC, teria sido indevidamente aplicado de forma isolada, sem que se tomasse em consideração o art. 259, IV, como, sustenta-se, deveria ter ocorrido (fl. 236). Argui-se que, junto à diferença apurada entre os valores mensais do benefício atual e os do benefício pretendido, foi pedido cumulativamente que se determinasse a não devolução dos valores já recebidos a título do primeiro benefício, cuja repetição ainda não tivesse prescrito (fls. 236/245). Por fim, afirma-se que a ausência de enfrentamento do pedido relativo à não devolução de parcelas de períodos não prescritos importaria em negativa de prestação jurisdicional (fl. 245).


É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):


Primeiramente, ressalto que é plenamente cabível a decisão monocrática na hipótese dos autos, pois, segundo o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.


A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já é suficiente:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO . SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EC N.º 41/2003. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756/98 ao art. 557 do Código de Processo Civil, o relator pode, singularmente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada. Essa nova sistemática teve como escopo desafogar as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado. [...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 25.455/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21.10.2008, DJE 10.11.2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CSSL. IMPOSTO DE RENDA. PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITES DA COMPENSAÇÃO. LEI 8.981/95. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL. ART. 557 , CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE.
1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: 1. O artigo 557, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (redação dada pela Lei 9.756/98). 2. Deveras, a decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1005315/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJE 17.12.2008)

No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 216/219), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:


"(...)
A controvérsia travada nos autos diz respeito à possibilidade de o r. Juízo reduzir, de ofício, o valor atribuído à causa pela parte autora.
Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
Assim, sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
(...)
O autor alega que o limite previsto para apreciação dos Juizados Especiais Federais estaria superado, uma vez que deveriam ser também incluídos no cálculo valores que o segurado já recebeu a título de aposentadoria nos últimos cinco anos e que pretende não devolver (fl. 12).
Contudo, a possibilidade de se declarar, eventualmente, a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada não poderia modificar a decisão do r. Juízo de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. Tais valores, por já terem sido percebidos, não se traduziriam em proveito econômico para o autor, de modo que seria inadequado considerá-los para o cálculo do valor da causa.
(...)".

Por fim, consigne-se que, embora o autor esteja requerendo, além de novo benefício, a não devolução de R$ 151.123,05 já recebidos em função do benefício de que se abre mão, ela não possui o interesse de agir com relação a esta quantia, uma vez que, em nenhum momento, foi requisitada a repetição de tais valores, de modo que não resta configurado o binômio necessidade/adequação que constitui o interesse processual de agir. Portanto, somente restaria interesse de agir ao autor com relação aos R$ 2.324,97 mensais que ele sustenta serem-lhe devidos e que ainda não recebe. Sendo assim, o valor equivalente a uma prestação anual, previsto pelo art. 260 do CPC seria composto de 12 (doze) parcelas desta diferença, perfazendo um total de R$ 27.889,64, valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos que rege a competência dos Juizados Especiais Federais. Desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo e subsequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente é medida que se impõe.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/04/2015 18:29:06



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