D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 27/04/2015 18:29:03 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029389-20.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Trata-se de Agravo Legal (fls. 223/250), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por OMAR DIBO CALIXTO AFRANGE em face da decisão monocrática (fls. 216/219) que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da decisão (fl. 199) em que o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, nos autos de demanda em que se objetiva a desaposentação, reduziu o valor da causa ao patamar de R$ 27.899,64 (fl. 199 v.) e, por conseguinte, declinou da competência para análise e julgamento do feito subjacente, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo-SP.
Alega-se, em síntese, a impossibilidade, no caso, do manejo do art. 557, do Código de Processo Civil (CPC), por inocorrência de alguma das hipóteses previstas no dispositivo legal (fl. 232). Argumenta-se, também, que a alteração do valor da causa dependeria de incursão do julgador no mérito da lide, de modo que não seria possível sua modificação sem a devida apreciação da questão trazida a juízo. (fls. 233/236). Aduz-se, ainda, que o art. 260, do CPC, teria sido indevidamente aplicado de forma isolada, sem que se tomasse em consideração o art. 259, IV, como, sustenta-se, deveria ter ocorrido (fl. 236). Argui-se que, junto à diferença apurada entre os valores mensais do benefício atual e os do benefício pretendido, foi pedido cumulativamente que se determinasse a não devolução dos valores já recebidos a título do primeiro benefício, cuja repetição ainda não tivesse prescrito (fls. 236/245). Por fim, afirma-se que a ausência de enfrentamento do pedido relativo à não devolução de parcelas de períodos não prescritos importaria em negativa de prestação jurisdicional (fl. 245).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Primeiramente, ressalto que é plenamente cabível a decisão monocrática na hipótese dos autos, pois, segundo o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já é suficiente:
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 216/219), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Por fim, consigne-se que, embora o autor esteja requerendo, além de novo benefício, a não devolução de R$ 151.123,05 já recebidos em função do benefício de que se abre mão, ela não possui o interesse de agir com relação a esta quantia, uma vez que, em nenhum momento, foi requisitada a repetição de tais valores, de modo que não resta configurado o binômio necessidade/adequação que constitui o interesse processual de agir. Portanto, somente restaria interesse de agir ao autor com relação aos R$ 2.324,97 mensais que ele sustenta serem-lhe devidos e que ainda não recebe. Sendo assim, o valor equivalente a uma prestação anual, previsto pelo art. 260 do CPC seria composto de 12 (doze) parcelas desta diferença, perfazendo um total de R$ 27.889,64, valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos que rege a competência dos Juizados Especiais Federais. Desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo e subsequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente é medida que se impõe.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 27/04/2015 18:29:06 |