D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora e, por maioria, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042648-29.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Tratam-se de agravos legal, interpostos por ambas as partes, em face da decisão monocrática de fls. 90/92, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, com fundamento no artigo 557 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 44.116,90.
Alega a autora, em síntese, incorreção quanto ao abono anual, posto que não calculado pelo seu valor integral. Aduz, ainda, ofensa à coisa julgada, posto que determinada a incidência de juros de mora à base de 1% ao mês, e estes foram aplicados no percentual de 0,5% ao mês, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09, ao presente caso.
O INSS, por sua vez, aduz o excesso de execução, posto que computados períodos em que o embargado possui vínculos empregatícios, entre 01/08/2006 e 28/09/2009, exercendo atividade remunerada incompatível com a aposentadoria por invalidez.
Pretendem a apresentação do recurso em mesa, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 17/11/2005, com o abono anual a partir do termo inicial e atualizado na forma da lei, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Quanto ao abono anual de 2005, ele foi computado a partir do termo inicial, tanto na conta do INSS quanto na da Contadoria Judicial, restando correto. No que diz respeito às demais competências, ele foi computado de forma parcelada, sendo a primeira parcela paga na competência de agosto (adiantamento) e a segunda paga em dezembro, nos dois cálculos acima mencionados, não havendo incorreções.
No que diz respeito aos juros de mora, mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos:
Acrescente-se que em 25/03/2015, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção até aquela data (25/03/2015).
No que diz respeito à irresignação do INSS, a controvérsia cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Revendo posicionamento anterior, entendo que as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 15/22, a autora trabalhou para o empregador Mobitel S.A.; Atento Brasil S/A; Móvel Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda; Grupo Inova de Recursos Humanos Ltda e Rhodes Mão de Obra Temporária Ltda, entre 01/08/2006 e 28/09/2009, com alguns recolhimentos efetuados nessas competências, que devem ser descontados, diante da incompatibilidade do exercício de atividade remunerada com o recebimento de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS na inicial destes embargos.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal da autora e dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar a decisão monocrática a fim de negar seguimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença que determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 36.792,93, para 08/2010.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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