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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO JÁ PAGO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. TRF3. 0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:26

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO JÁ PAGO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. - Agravo legal, interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos para declarar que, em 09/2009, o crédito do embargado importava em R$ 264.931,85, condenando-o ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre esse excesso. - A condenação estampada na ação de conhecimento diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor 36 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de serviço, com DIB fixada em 16/12/1998, considerado o período de 01/02/1991 a 01/10/1998, além do lapso temporal já reconhecido pelo ente previdenciário. - O autor trouxe cálculo do valor que entende devido, cobrando as parcelas entre 12/98 e 01/2005 (data da implantação administrativa do benefício). O valor obtido, a título de principal, correção monetária, juros e honorários advocatícios, em 01/2005, foi atualizado até 09/2009 (data da apresentação da conta), com nova inclusão de correção monetária e juros, totalizando R$ 307.346,22. - Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, trazendo conta no valor de R$ 264.703,63. Foi deferida a expedição de ofício precatório do valor incontroverso, a título de principal (R$ 240.639,66) e honorários (R$ 24.063,97), pago em 20/04/2011. - A r. sentença julgou procedentes os embargos, trazendo nova conta com adequação da correção monetária, no valor de R$ 264.931,85, para 09/2009. - A metodologia utilizada pelo autor, de calcular o valor devido até 01/2005, a título de principal, correção monetária, juros e honorários advocatícios, e depois fazer a atualização desses valores até 09/2009, com aplicação de correção monetária e juros, implica em verdadeiro anatocismo, razão pela qual a conta não merece acolhida. - A pretensão do autor, de incluir juros da data do cálculo, até a data do pagamento do precatório expedido pelo valor incontroverso, também não merece prosperar. - A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677-RS, representativo da controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4/2/2010, ratificou o posicionamento já consolidado naquele Tribunal, no sentido da não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV). - O valor do quantum debeatur é de R$ R$ 264.931,85 (R$ 240.847,14, a título de principal, e R$ 24.084,71, referente aos honorários). Levando-se em conta que já foi expedido precatório do valor incontroverso, o saldo a favor do credor é de R$ 207,48, referente ao principal, e R$ 20,74, de verba honorária, para 09/2009. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1695417 - 0000084-72.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000084-72.2010.4.03.6000/MS
2010.60.00.000084-3/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SEBASTIAO DE OLIVEIRA BARBOSIRES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:MS006217 MANOEL CAMARGO FERREIRA BRONZE e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GISELE MOREIRA DE OLIVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00000847220104036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO JÁ PAGO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
- Agravo legal, interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos para declarar que, em 09/2009, o crédito do embargado importava em R$ 264.931,85, condenando-o ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre esse excesso.
- A condenação estampada na ação de conhecimento diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor 36 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de serviço, com DIB fixada em 16/12/1998, considerado o período de 01/02/1991 a 01/10/1998, além do lapso temporal já reconhecido pelo ente previdenciário.
- O autor trouxe cálculo do valor que entende devido, cobrando as parcelas entre 12/98 e 01/2005 (data da implantação administrativa do benefício). O valor obtido, a título de principal, correção monetária, juros e honorários advocatícios, em 01/2005, foi atualizado até 09/2009 (data da apresentação da conta), com nova inclusão de correção monetária e juros, totalizando R$ 307.346,22.
- Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, trazendo conta no valor de R$ 264.703,63. Foi deferida a expedição de ofício precatório do valor incontroverso, a título de principal (R$ 240.639,66) e honorários (R$ 24.063,97), pago em 20/04/2011.
- A r. sentença julgou procedentes os embargos, trazendo nova conta com adequação da correção monetária, no valor de R$ 264.931,85, para 09/2009.
- A metodologia utilizada pelo autor, de calcular o valor devido até 01/2005, a título de principal, correção monetária, juros e honorários advocatícios, e depois fazer a atualização desses valores até 09/2009, com aplicação de correção monetária e juros, implica em verdadeiro anatocismo, razão pela qual a conta não merece acolhida.
- A pretensão do autor, de incluir juros da data do cálculo, até a data do pagamento do precatório expedido pelo valor incontroverso, também não merece prosperar.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677-RS, representativo da controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4/2/2010, ratificou o posicionamento já consolidado naquele Tribunal, no sentido da não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV).
- O valor do quantum debeatur é de R$ R$ 264.931,85 (R$ 240.847,14, a título de principal, e R$ 24.084,71, referente aos honorários). Levando-se em conta que já foi expedido precatório do valor incontroverso, o saldo a favor do credor é de R$ 207,48, referente ao principal, e R$ 20,74, de verba honorária, para 09/2009.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 15/06/2015 17:56:41



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000084-72.2010.4.03.6000/MS
2010.60.00.000084-3/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SEBASTIAO DE OLIVEIRA BARBOSIRES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:MS006217 MANOEL CAMARGO FERREIRA BRONZE e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GISELE MOREIRA DE OLIVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00000847220104036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo autor, em face da decisão monocrática de fls. 71/74, que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos para declarar que, em 09/2009, o crédito do embargado importava em R$ 264.931,85, condenando-o ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre esse excesso.

Alega o agravante, em síntese, que a planilha de cálculos computou valores devidos até 01/2005, e, como esses não foram pagos, fez incidir juros e correção monetária até a atualização, em 30/09/2009, o que não significa a prática de anatocismo. Afirma que nada obsta a aplicação de juros após a conta de liquidação. Sustenta que, como há saldo a seu favor, os embargos deveriam ter sido julgados parcialmente procedentes. Afirma que o valor de R$ 264.931,85, para 10/09, corrigido para 04/2011, implica no saldo de R$ 38.184,15. Pleiteia seja dado provimento ao recurso para, em juízo de retratação, seu apelo seja provido.

A fls. 83/85, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Defiro os benefícios da justiça Gratuita.

No mais, a decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:


" A sentença (fls. 45/48), julgou procedentes os embargos para declarar que, em 09/2009, o crédito do embargado importava em R$ 264.931,85, condenando-o ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre esse excesso. Sem custas.
Inconformado, apela o exequente, alegando, em síntese, que a atualização monetária da conta acolhida resta equivocada, trazendo tabela de cálculo incluindo os valores devidos até 20/04/2011 (data do pagamento do precatório expedido referente ao valor incontroverso), com o cômputo de juros da data da conta até a data do pagamento, totalizando essa diferença em R$ 123.155,25, para 25/07/2011.
Devidamente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal em 11/11/2011.
É relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A condenação estampada na ação de conhecimento diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor 36 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de serviço, com DIB fixada em 16/12/1998, considerado o período de 01/02/1991 a 01/10/1998, além do lapso temporal já reconhecido pelo ente previdenciário. A correção monetária do pagamento das prestações em atraso deve obedecer aos critérios das Súmulas 08, desta Corte e 148 do STJ, combinadas com o Provimento n.º 26, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal. Os juros são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406 que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou a 1% ao mês. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ). Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe cálculo do valor que entende devido, cobrando as parcelas entre 12/98 e 01/2005 (data da implantação administrativa do benefício). O valor obtido, a título de principal, correção monetária, juros e honorários advocatícios, em 01/2005, foi atualizado até 09/2009 (data da apresentação da conta), com inclusão de correção monetária e juros, totalizando R$ 307.346,22.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, trazendo conta no valor de R$ 264.703,63.
Foi deferida a expedição de ofício precatório do valor incontroverso, a título de principal (R$ 240.639,66) e honorários (R$ 24.063,97), pago a fls. 383/384, em 20/04/2011.
A r. sentença julgou procedentes os embargos, trazendo nova conta com adequação da correção monetária, no valor de R$ 264.931,85, para 09/2009, motivo do apelo, ora apreciado.
A conta trazida pelo autor não merece prosperar. A metodologia utilizada pelo autor, de calcular o valor devido até 01/2005, a título de principal, correção monetária, juros e honorários advocatícios, e depois fazer a atualização desses valores até 09/2009, com aplicação de correção monetária e juros, implica em verdadeiro anatocismo, razão pela qual a conta não merece acolhida.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO ILIMITADA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO. ERRO MATERIAL. ADMISSIBILIDADE DE SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
(...)
V - Foi utilizada indevidamente a BTN+TR para correção monetária do débito, vez que a BTN foi extinta em 1991 e a partir de março de 1991 até 1992 as atualizações de débitos previdenciários eram feitas pelo INPC/IBGE (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91).
VI - No cálculo das diferenças devidas em face do pagamento parcial do débito houve o cômputo de juros sobre juros, caracterizando o anatocismo, vedado em lei.
VII - Impõe-se a compensação dos abonos pagos entre maio e agosto/91 com os valores devidos, além da adequação do coeficiente de cálculo da pensão originária do benefício do segurado Rudolf Bauer, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
VIII - Os cálculos de liquidação encontram-se maculados pelo erro material, corrigível a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência.
IX - Eventuais diferenças apuradas em favor da Autarquia poderão ser repetidas nos termos do art. 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) c/c o artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), ou seja, descontadas em parcelas não superiores a 30% do valor do benefício.
X - Prejudicados os embargos de declaração.
XI - Agravo improvido.
(TRF da 3ª Região; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 184995; Processo nº 00463034820034030000; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJU DATA:28/03/2007; Relator: Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE).
Na oportunidade observo que a pretensão do autor, de incluir juros da data do cálculo, até a data do pagamento do precatório expedido pelo valor incontroverso, também não merece prosperar.
No que diz respeito aos juros de mora, cumpre observar que no julgamento da questão de ordem suscitada no RE nº 591085, em 04.12.2008, o Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral e ratificou o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema, no sentido de que não incidem juros de mora sobre os precatórios, no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento das entidades de direito público - e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses.
Confira-se:
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO E DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Não cabe a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento. Entendimento ratificado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.085-RG-QO/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, pub. DJE 20.2.2009.
2. A questão da incidência da coisa julgada possui natureza infraconstitucional. Precedentes.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR- AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO;Processo: 480704; 2ª Turma; 31.03.2009)
Mais recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677-RS, representativo da controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4/2/2010, ratificou o posicionamento já consolidado naquele Tribunal, no sentido da não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos que deram início à execução e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO.
1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).
4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008).
7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
8. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004).
9. Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor - RPV.
10. Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007).
11. A vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago mediante Requisição de Pequeno Valor tem por escopo coibir o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por precatório (artigo 100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo artigo 17, § 3º, da Lei 10.259/2001), o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar para pagamento da correção monetária devida entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária.
12. O Supremo Tribunal Federal, em 13.03.2008, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 579.431/RS, cujo thema iudicandum restou assim identificado:
"Precatório. Juros de mora. Incidência no período compreendido entre a data da feitura do cálculo e a data da expedição da requisição de pequeno valor."
13. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
14. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).
15. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
16. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Acrescente-se que os cálculos que embasam a sentença estão de acordo tanto com o título exequendo quanto com as disposições legais que regem a matéria, devendo prevalecer.
Assim, o valor do quantum debeatur é de R$ R$ 264.931,85 (R$ 240.847,14, a título de principal, e R$ 24.084,71, referente aos honorários).
Levando-se em conta que já foi expedido precatório do valor incontroverso (R$ 240.639,66, referente ao principal, e R$ 24.063,97, a título de honorários), o saldo a favor do credor é de R$ 207,48, referente ao principal, e R$ 20,74, de verba honorária, para 09/2009.
Diante do acima exposto, nego seguimento ao apelo, nos termos do artigo 557 do CPC."

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por fim, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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