D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 15/06/2015 17:56:41 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000084-72.2010.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo autor, em face da decisão monocrática de fls. 71/74, que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos para declarar que, em 09/2009, o crédito do embargado importava em R$ 264.931,85, condenando-o ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre esse excesso.
Alega o agravante, em síntese, que a planilha de cálculos computou valores devidos até 01/2005, e, como esses não foram pagos, fez incidir juros e correção monetária até a atualização, em 30/09/2009, o que não significa a prática de anatocismo. Afirma que nada obsta a aplicação de juros após a conta de liquidação. Sustenta que, como há saldo a seu favor, os embargos deveriam ter sido julgados parcialmente procedentes. Afirma que o valor de R$ 264.931,85, para 10/09, corrigido para 04/2011, implica no saldo de R$ 38.184,15. Pleiteia seja dado provimento ao recurso para, em juízo de retratação, seu apelo seja provido.
A fls. 83/85, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Defiro os benefícios da justiça Gratuita.
No mais, a decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por fim, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 15/06/2015 17:56:44 |