
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006012-59.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 244/245).
Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006012-59.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
O CNIS aponta a existência de recolhimentos, dentre outros anteriores, no período de 01/04/1999 31/08/2002 e 01/10/2002 a 31/10/2002, bem como auxílio-doença no período de 19/08/2002 a 30/09/2002.
No caso dos autos fica evidenciada a perda da qualidade de segurada, pois a perícia realizada nos autos, baseada nos documentos apresentados, aponta a data de início da incapacidade no ano de 2006 (fls. 171), momento em que já não havia a qualidade de segurada da parte autora.
Diante do exposto, Nego provimento ao agravo.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/06/2017 15:05:57 |