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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DE SEU FALECIDO COMPANHEIRO, TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DE SEU FALECIDO COMPANHEIRO, TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu amparo social ao idoso de 08.08.1996 até a data do óbito (19.08.2012). Quanto à autora, verifica-se que conta com registros de vínculos empregatícios mantidos de 02.01.1989 a 30.04.1994, 12.01.1995 a 17.05.1997 e 06.02.2004 a 12.2006, em atividades urbanas. - Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal e o labor rural do falecido. - Não foi comprovada a condição de segurado do de cujus. Ele recebeu amparo social ao idoso de 08.08.1996 até a data do óbito (19.08.2012), o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana. - Os elementos constantes nos autos não permitem concluir que o falecido efetivamente atuasse como rurícola na data da concessão do benefício assistencial, nem na data do óbito. Por ocasião da morte, ele já tinha idade avançada e recebia benefício assistencial havia cerca de dezesseis anos. - Não há documentos que qualifiquem o falecido, especificamente, como trabalhador rural. Consta que fora beneficiário de cessão de pequena área rural, cerca de seis anos antes da morte, sendo a autora a primeira titular do contrato. Ela consta como responsável, nos demais documentos relativos à propriedade rural, circunstância que, diante do conjunto probatório, sugere que era ela a responsável pelas atividades rurais exercidas no local. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110239 - 0040162-66.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040162-66.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.040162-6/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:IZAURA MARTINS SANTANA
ADVOGADO:MS012785 ABADIO BAIRD
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 124/125
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08010492120148120009 1 Vr CHAPADAO DO SUL/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DE SEU FALECIDO COMPANHEIRO, TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu amparo social ao idoso de 08.08.1996 até a data do óbito (19.08.2012). Quanto à autora, verifica-se que conta com registros de vínculos empregatícios mantidos de 02.01.1989 a 30.04.1994, 12.01.1995 a 17.05.1997 e 06.02.2004 a 12.2006, em atividades urbanas.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal e o labor rural do falecido.
- Não foi comprovada a condição de segurado do de cujus. Ele recebeu amparo social ao idoso de 08.08.1996 até a data do óbito (19.08.2012), o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Os elementos constantes nos autos não permitem concluir que o falecido efetivamente atuasse como rurícola na data da concessão do benefício assistencial, nem na data do óbito. Por ocasião da morte, ele já tinha idade avançada e recebia benefício assistencial havia cerca de dezesseis anos.
- Não há documentos que qualifiquem o falecido, especificamente, como trabalhador rural. Consta que fora beneficiário de cessão de pequena área rural, cerca de seis anos antes da morte, sendo a autora a primeira titular do contrato. Ela consta como responsável, nos demais documentos relativos à propriedade rural, circunstância que, diante do conjunto probatório, sugere que era ela a responsável pelas atividades rurais exercidas no local.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040162-66.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.040162-6/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:IZAURA MARTINS SANTANA
ADVOGADO:MS012785 ABADIO BAIRD
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 124/125
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08010492120148120009 1 Vr CHAPADAO DO SUL/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 124/125 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.

Sustenta a parte autora, em síntese, à época do óbito, o de cujus tinha qualidade de segurado, uma vez que laborava na zona rural, segundo documentos juntados aos autos e suficientes para tal comprovação. Alega, sendo assim, que à época do óbito, preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria e, portanto, a devida conversão em pensão por morte.

Requer, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


" O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, trabalhador rural.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento jurisprudencial, decido:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.

A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).

Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.

A inicial foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: certidões de nascimento de filhos em comum da autora e do falecido, nascidos em 1976, 1980, 1982, 1983 e 1985; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 19.08.2012, em razão de "choque séptico, pneumonia grave, carcinoma pulmonar células escamosas"; o falecido foi qualificado como casado (há menção aos dados do registro da certidão de casamento, no Cartório de Registro Civil de Catanduva), com 86 anos de idade; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, firmado entre a autora, o falecido (ambos qualificados como agricultores) e o INCRA em 01.11.2006, para área de 3,1433 hectares; cadastro de contribuinte do ICMS em nome da autora, com data 17.08.2010, sendo principal atividade econômica a criação de bovinos - consta que no cartão do produtor rural deverão constar os nome da autora e do falecido; "declaração de outras espécies" firmada em 15.12.2011, destinada ao IAGRO/Mato Grosso do Sul, pela autora, na qualidade de produtora rural; declaração de área cultivada prestada pela autora à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura / MS em 18.03.2011; comprovantes de aquisição de produtos agrícolas em nome da autora e do falecido, em 2011 e 2012.

O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu amparo social ao idoso de 08.08.1996 até a data do óbito (19.08.2012). Quanto à autora, verifica-se que conta com registros de vínculos empregatícios mantidos de 02.01.1989 a 30.04.1994, 12.01.1995 a 17.05.1997 e 06.02.2004 a 12.2006, em atividades urbanas.

Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal e o labor rural do falecido.

Neste caso, não foi comprovada a condição de segurado do de cujus. Ele recebeu amparo social ao idoso de 08.08.1996 até a data do óbito (19.08.2012), o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.

Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.

O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.

Recurso conhecido e provido.

(STJ; RESP: 264774 - SP (2000/0063213-9); Data do julgamento: 04/10/2001; Relator: Ministro GILSON DIPP)

Ressalte-se, ainda, que os elementos constantes nos autos não permitem concluir que o falecido efetivamente atuasse como rurícola na data da concessão do benefício assistencial, nem na data do óbito. Por ocasião da morte, ele já tinha idade avançada e recebia benefício assistencial havia cerca de dezesseis anos.

Não há documentos que qualifiquem o falecido, especificamente, como trabalhador rural. Consta, apenas, que fora beneficiário de cessão de pequena área rural, cerca de seis anos antes da morte, sendo a autora a primeira titular do contrato. Ela, ademais, consta como responsável, nos demais documentos relativos à propriedade rural, circunstância que, diante do conjunto probatório, sugere que era ela a responsável pelas atividades rurais exercidas no local.

Em suma, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da parte autora.(...)".


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 22/02/2016 16:59:15



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