D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040162-66.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 124/125 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta a parte autora, em síntese, à época do óbito, o de cujus tinha qualidade de segurado, uma vez que laborava na zona rural, segundo documentos juntados aos autos e suficientes para tal comprovação. Alega, sendo assim, que à época do óbito, preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria e, portanto, a devida conversão em pensão por morte.
Requer, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
" O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, trabalhador rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento jurisprudencial, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
A inicial foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: certidões de nascimento de filhos em comum da autora e do falecido, nascidos em 1976, 1980, 1982, 1983 e 1985; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 19.08.2012, em razão de "choque séptico, pneumonia grave, carcinoma pulmonar células escamosas"; o falecido foi qualificado como casado (há menção aos dados do registro da certidão de casamento, no Cartório de Registro Civil de Catanduva), com 86 anos de idade; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, firmado entre a autora, o falecido (ambos qualificados como agricultores) e o INCRA em 01.11.2006, para área de 3,1433 hectares; cadastro de contribuinte do ICMS em nome da autora, com data 17.08.2010, sendo principal atividade econômica a criação de bovinos - consta que no cartão do produtor rural deverão constar os nome da autora e do falecido; "declaração de outras espécies" firmada em 15.12.2011, destinada ao IAGRO/Mato Grosso do Sul, pela autora, na qualidade de produtora rural; declaração de área cultivada prestada pela autora à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura / MS em 18.03.2011; comprovantes de aquisição de produtos agrícolas em nome da autora e do falecido, em 2011 e 2012.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu amparo social ao idoso de 08.08.1996 até a data do óbito (19.08.2012). Quanto à autora, verifica-se que conta com registros de vínculos empregatícios mantidos de 02.01.1989 a 30.04.1994, 12.01.1995 a 17.05.1997 e 06.02.2004 a 12.2006, em atividades urbanas.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal e o labor rural do falecido.
Neste caso, não foi comprovada a condição de segurado do de cujus. Ele recebeu amparo social ao idoso de 08.08.1996 até a data do óbito (19.08.2012), o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido.
(STJ; RESP: 264774 - SP (2000/0063213-9); Data do julgamento: 04/10/2001; Relator: Ministro GILSON DIPP)
Ressalte-se, ainda, que os elementos constantes nos autos não permitem concluir que o falecido efetivamente atuasse como rurícola na data da concessão do benefício assistencial, nem na data do óbito. Por ocasião da morte, ele já tinha idade avançada e recebia benefício assistencial havia cerca de dezesseis anos.
Não há documentos que qualifiquem o falecido, especificamente, como trabalhador rural. Consta, apenas, que fora beneficiário de cessão de pequena área rural, cerca de seis anos antes da morte, sendo a autora a primeira titular do contrato. Ela, ademais, consta como responsável, nos demais documentos relativos à propriedade rural, circunstância que, diante do conjunto probatório, sugere que era ela a responsável pelas atividades rurais exercidas no local.
Em suma, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da parte autora.(...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
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Data e Hora: | 22/02/2016 16:59:15 |