PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0002719-64.2007.4.03.6183
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Data da decisão: 30/03/2015 00:03 - Data de publicação: 16/04/2015 00:04
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 18.08.2006; certidão de óbito da avó dos autores, ocorrido em 13.06.2006, em razão de "insuficiência respiratória, pneumonia, bronquite crônica, bronquiectasia", aos 69 anos de idade, sendo a falecida qualificada como viúva, residente na R. Otavio Braga de Mesquita, 3601; carta de concessão de aposentadoria por idade à avó dos autores, com início de vigência em 29.08.1997; termo de entrega da coautora Lorruana para guarda permanente pela avó, com a observação de que "esta guarda destina-se para fins exclusivamente previdenciários", assinado em 03.12.1993; certidão de nascimento da co-autora Lorruana, em 09.01.1989; termos de entrega dos coautores Marcos Vinicius e Pedro Henrique à guarda da avó, em 03.12.1993, com a mesma observação de tratar-se de guarda para fins exclusivamente previdenciários; certidões de nascimento dos referidos co-autores, em 20.12.1991.
- Foram tomados os depoimentos dos autores, que afirmaram ter sempre morado na mesma casa em que a avó e a mãe. A avó sustentava a casa e a mãe contribuía com o dinheiro que recebia quando trabalhava. O pai nunca ajudou. A coautora Lorruana afirmou que a mãe sempre trabalhou e o coautor Marcos Vinicius mencionou que ela chegou a trabalhar em casa de família e, após, em uma empresa.
- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira disse que a avó era a responsável pelo sustento da casa e que a mãe dos autores ajudava como podia. A situação financeira da família ficou mais difícil depois da morte da avó. A segunda testemunha mencionou ter conhecido a mãe dos autores há onze ou doze anos (ou seja, por volta de 1991 ou 1992), época em que ela trabalhava em uma metalúrgica. Moravam na mesma rua que o depoente. Os autores moravam com a mãe e com a avó. Segundo a testemunha, quando a de cujus faleceu, a mãe dos autores continuava trabalhando em uma metalúrgica. Os autores e a mãe passaram a enfrentar dificuldades após a morte da guardiã e foram despejados. A testemunha ajudou a mãe dos autores e algumas pessoas da metalúrgica também se propuseram a ajuda-la. Acrescentou que os autores foram criados pela avó e a maioria das despesas da casa ficava a cargo dela. A mãe deles foi demitida da metalúrgica pouco depois da morte da de cujus, mas mesmo antes disso já não estava conseguindo pagar o aluguel. A terceira testemunha também afirmou que a de cujus era quem pagava a maior parte das despesas da casa e que a mãe dos autores trabalhava e ajudava como podia. Acredita que o pai deles já era falecido na época em que a de cujus faleceu, mas de qualquer forma nunca os ajudou.
- Consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a mãe dos autores possuiu vínculos empregatícios de 04.05.1987 a 19.10.1987, 02.05.1995 a data não especificada (última remuneração disponível em 10.1995), 13.01.2004 a 08.05.2007 e 01.09.2008 a 30.10.2008 e recolheu contribuições previdenciárias de 08.2012 a 12.2012.
- A falecida recebia aposentadoria por idade na época do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Os autores encontravam-se sob a guarda da de cujus, conferida para fins exclusivamente previdenciários, desde 03.12.1993.
- Os autores não juntaram qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- O conjunto probatório demonstra que os autores jamais deixaram de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre moraram. Conforme relato dos próprios autores e das testemunhas, corroborado pelos extratos do sistema Dataprev, a mãe deles sempre trabalhou, e o fato de ter enfrentado dificuldades econômicas e ser auxiliada pela de cujus não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelos requerentes.
- A guarda judicial foi concedida apenas para fins previdenciários, o que evidencia que a real responsável pelos cuidados com os filhos jamais deixou de ser a mãe.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1975867 - 0002719-64.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
D.E.
Publicado em 17/04/2015 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002719-64.2007.4.03.6183/SP
RELATORA | : | Desembargadora Federal TANIA MARANGONI |
AGRAVANTE | : | LORRUANA HERNANDEZ FERREIRA e outros |
| : | MARCOS VINICIUS HERNANDEZ FERREIRA |
| : | PEDRO HENRIQUE HERNANDEZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | SP150697 FABIO FREDERICO e outro |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS 187/191 |
INTERESSADO(A) | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | ANGELICA B B SPINA e outro |
| : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
No. ORIG. | : | 00027196420074036183 3V Vr SAO PAULO/SP |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 18.08.2006; certidão de óbito da avó dos autores, ocorrido em 13.06.2006, em razão de "insuficiência respiratória, pneumonia, bronquite crônica, bronquiectasia", aos 69 anos de idade, sendo a falecida qualificada como viúva, residente na R. Otavio Braga de Mesquita, 3601; carta de concessão de aposentadoria por idade à avó dos autores, com início de vigência em 29.08.1997; termo de entrega da coautora Lorruana para guarda permanente pela avó, com a observação de que "esta guarda destina-se para fins exclusivamente previdenciários", assinado em 03.12.1993; certidão de nascimento da co-autora Lorruana, em 09.01.1989; termos de entrega dos coautores Marcos Vinicius e Pedro Henrique à guarda da avó, em 03.12.1993, com a mesma observação de tratar-se de guarda para fins exclusivamente previdenciários; certidões de nascimento dos referidos co-autores, em 20.12.1991.- Foram tomados os depoimentos dos autores, que afirmaram ter sempre morado na mesma casa em que a avó e a mãe. A avó sustentava a casa e a mãe contribuía com o dinheiro que recebia quando trabalhava. O pai nunca ajudou. A coautora Lorruana afirmou que a mãe sempre trabalhou e o coautor Marcos Vinicius mencionou que ela chegou a trabalhar em casa de família e, após, em uma empresa.- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira disse que a avó era a responsável pelo sustento da casa e que a mãe dos autores ajudava como podia. A situação financeira da família ficou mais difícil depois da morte da avó. A segunda testemunha mencionou ter conhecido a mãe dos autores há onze ou doze anos (ou seja, por volta de 1991 ou 1992), época em que ela trabalhava em uma metalúrgica. Moravam na mesma rua que o depoente. Os autores moravam com a mãe e com a avó. Segundo a testemunha, quando a de cujus faleceu, a mãe dos autores continuava trabalhando em uma metalúrgica. Os autores e a mãe passaram a enfrentar dificuldades após a morte da guardiã e foram despejados. A testemunha ajudou a mãe dos autores e algumas pessoas da metalúrgica também se propuseram a ajuda-la. Acrescentou que os autores foram criados pela avó e a maioria das despesas da casa ficava a cargo dela. A mãe deles foi demitida da metalúrgica pouco depois da morte da de cujus, mas mesmo antes disso já não estava conseguindo pagar o aluguel. A terceira testemunha também afirmou que a de cujus era quem pagava a maior parte das despesas da casa e que a mãe dos autores trabalhava e ajudava como podia. Acredita que o pai deles já era falecido na época em que a de cujus faleceu, mas de qualquer forma nunca os ajudou.- Consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a mãe dos autores possuiu vínculos empregatícios de 04.05.1987 a 19.10.1987, 02.05.1995 a data não especificada (última remuneração disponível em 10.1995), 13.01.2004 a 08.05.2007 e 01.09.2008 a 30.10.2008 e recolheu contribuições previdenciárias de 08.2012 a 12.2012.- A falecida recebia aposentadoria por idade na época do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.- Os autores encontravam-se sob a guarda da de cujus, conferida para fins exclusivamente previdenciários, desde 03.12.1993. - Os autores não juntaram qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.- O conjunto probatório demonstra que os autores jamais deixaram de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre moraram. Conforme relato dos próprios autores e das testemunhas, corroborado pelos extratos do sistema Dataprev, a mãe deles sempre trabalhou, e o fato de ter enfrentado dificuldades econômicas e ser auxiliada pela de cujus não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelos requerentes. - A guarda judicial foi concedida apenas para fins previdenciários, o que evidencia que a real responsável pelos cuidados com os filhos jamais deixou de ser a mãe.- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, sendo que a Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 30 de março de 2015.TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 31/03/2015 11:55:10 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002719-64.2007.4.03.6183/SP
RELATORA | : | Desembargadora Federal TANIA MARANGONI |
AGRAVANTE | : | LORRUANA HERNANDEZ FERREIRA e outros |
| : | MARCOS VINICIUS HERNANDEZ FERREIRA |
| : | PEDRO HENRIQUE HERNANDEZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | SP150697 FABIO FREDERICO e outro |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS 187/191 |
INTERESSADO(A) | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | ANGELICA B B SPINA e outro |
| : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
No. ORIG. | : | 00027196420074036183 3V Vr SAO PAULO/SP |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 187/191 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte.
Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes da avó e guardiã, que possuía a qualidade de segurada.A sentença julgou improcedente o pedido.Inconformados, apelam os autores, sustentando, em síntese, que sempre viveram sob a guarda da avó, desde o nascimento, pois a mãe não tinha condições de sustenta-los. Afirmam que foi comprovada a dependência econômica e que fazem jus à concessão do benefício.Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.É o relatório.Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dos quais destaco: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 18.08.2006; certidão de óbito da avó dos autores, ocorrido em 13.06.2006, em razão de "insuficiência respiratória, pneumonia, bronquite crônica, bronquiectasia", aos 69 anos de idade, sendo a falecida qualificada como viúva, residente na R. Otavio Braga de Mesquita, 3601; carta de concessão de aposentadoria por idade à avó dos autores, com início de vigência em 29.08.1997; termo de entrega da coautora Lorruana para guarda permanente pela avó, com a observação de que "esta guarda destina-se para fins exclusivamente previdenciários", assinado em 03.12.1993; certidão de nascimento da co-autora Lorruana, em 09.01.1989; termos de entrega dos coautores Marcos Vinicius e Pedro Henrique à guarda da avó, em 03.12.1993, com a mesma observação de tratar-se de guarda para fins exclusivamente previdenciários; certidões de nascimento dos referidos co-autores, em 20.12.1991.Em audiência, foram tomados os depoimentos dos autores, que afirmaram ter sempre morado na mesma casa em que a avó e a mãe. A avó sustentava a casa e a mãe contribuía com o dinheiro que recebia quando trabalhava. O pai nunca ajudou. A coautora Lorruana afirmou que a mãe sempre trabalhou e o coautor Marcos Vinicius mencionou que ela chegou a trabalhar em casa de família e, após, em uma empresa.Foram ouvidas três testemunhas. A primeira disse que a avó era a responsável pelo sustento da casa e que a mãe dos autores ajudava como podia. A situação financeira da família ficou mais difícil depois da morte da avó. A segunda testemunha mencionou ter conhecido a mãe dos autores há onze ou doze anos (ou seja, por volta de 1991 ou 1992), época em que ela trabalhava em uma metalúrgica. Moravam na mesma rua que o depoente. Os autores moravam com a mãe e com a avó. Segundo a testemunha, quando a de cujus faleceu, a mãe dos autores continuava trabalhando em uma metalúrgica. Os autores e a mãe passaram a enfrentar dificuldades após a morte da guardiã e foram despejados. A testemunha ajudou a mãe dos autores e algumas pessoas da metalúrgica também se propuseram a ajuda-la. Acrescentou que os autores foram criados pela avó e a maioria das despesas da casa ficava a cargo dela. A mãe deles foi demitida da metalúrgica pouco depois da morte da de cujus, mas mesmo antes disso já não estava conseguindo pagar o aluguel. A terceira testemunha também afirmou que a de cujus era quem pagava a maior parte das despesas da casa e que a mãe dos autores trabalhava e ajudava como podia. Acredita que o pai deles já era falecido na época em que a de cujus faleceu, mas de qualquer forma nunca os ajudou.Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a mãe dos autores possuiu vínculos empregatícios de 04.05.1987 a 19.10.1987, 02.05.1995 a data não especificada (última remuneração disponível em 10.1995), 13.01.2004 a 08.05.2007 e 01.09.2008 a 30.10.2008 e recolheu contribuições previdenciárias de 08.2012 a 12.2012.A falecida recebia aposentadoria por idade na época do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.De outro lado, os autores encontravam-se sob a guarda da de cujus, conferida para fins exclusivamente previdenciários, desde 03.12.1993. Nessa esteira, o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.Verifica-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.Sobre o assunto, confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante o menor sob a guarda do segurado tenha sido excluído do rol de dependentes, o menor tutelado foi mantido, de modo que a expressão "menor tutelado" pode ser tomada, mutatis mutandis, de forma mais abrangente. 2.Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados."(TRF3. Proc. 00190683820104039999. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1513753. Órgão julgador: Décima Turma. Relatora: Desembargadora Federal Lucia Ursaia. Data da Decisão: 13/08/2013. Data da Publicação: 21/08/2013)"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTIDO DA EXPRESSÃO "MENOR TUTELADO". I - Resta comprovada a condição de segurado do falecido, uma vez que o compulsar dos autos revela que o de cujus fazia tratamento psiquiátrico em decorrência de etilismo crônico, desde 01.02.2001, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo pacífica a jurisprudência pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. II - Como os pais da autora deixaram de exercer de fato seu poder familiar desde o ano de 1996, e a partir de então o "de cujus" obteve sua guarda de direito e de fato, é de se reconhecer o direito vindicado. III - Agravo de instrumento da parte autora provido."(TRF3. Proc. 00113917320134030000. AI - Agravo de Instrumento - 504251. Órgão julgador: Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 17/09/2013. Data da Publicação: 25/09/2013)A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.Nesse sentido, destaco:PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. GUARDA DE RESPONSABILIDADE DO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS.- A solução na hipótese é irreversível tanto para a parte autora quanto para o INSS, cabendo ao magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior importância.- A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado (art. 16 da Lei n° 8.213/91). Nos termos do § 2º, com a redação alterada pela Lei nº 9.528/97, "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".- A despeito da discussão instaurada acerca da prevalência ou não do mencionado dispositivo em sua redação originária, segundo a qual "equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões da Egrégia 5ª Turma daquela Corte, tem prestigiado a proteção integral ao menor, em homenagem aos artigos 227, caput, da Constituição da República, e 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente- Há que se considerar que a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu artigo 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."- Uma interpretação sistemática e teleológica da própria Lei n.º 8.213/91 corrobora o entendimento de que o menor sob guarda continua a figurar como dependente para efeitos previdenciários, haja vista que seu artigo 71- A, incluído pela Lei n.º 10.421/2002, prescreve que será concedido o salário-maternidade também à segurada que adotar "(...) ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (...)", afigurando-se clara a mens legis no sentido de reinseri-lo no rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.- Os equiparados a filhos devem comprovar a dependência econômica, nos termos do disposto no artigo 16, § 2º, do Plano de Benefícios, com a redação conferida pela Lei n.º 9.528/97, e o fazendo concorrem em igualdade de condições com os beneficiários descritos no inciso I do art. 16.- (...)Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TRF - 3ª Região - AG - Agravo de Instrumento - 312155 - Processo: 200703000903946 - UF: SP - Órgão Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 03/03/2008 - DJU data: 09/04/2008, pág.: 958 - rel. Juíza Therezinha Cazerta)No caso dos autos, os autores não juntaram qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre os demandantes.Na verdade, o conjunto probatório demonstra que os autores jamais deixaram de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre moraram. Conforme relato dos próprios autores e das testemunhas, corroborado pelos extratos do sistema Dataprev, a mãe deles sempre trabalhou, e o fato de ter enfrentado dificuldades econômicas e ser auxiliada pela de cujus não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelos requerentes. Merece destaque, ainda, o fato de que a guarda judicial foi concedida apenas para fins previdenciários, o que evidencia que a real responsável pelos cuidados com os filhos jamais deixou de ser a mãe.Dessa forma, o conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo dos autores.(...)"
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso. II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado. (...) (Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP) EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.7. Agravo improvido.(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388) - grifei.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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