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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/RURAL. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0038483-31.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:35:27

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática. - Constam nos autos: - documentos de identificação da autora, Maria Aparecida Custódio, nascida em 08.04.1954; CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 03.07.1977 a 30.07.1977, de natureza urbana; carteira de registro de pescador profissional em nome de José João dos Santos (suposto companheiro da autora), emitida em 02.02.1998, com validade até 31.10.2002 - há registros de revalidações de cadastro posteriores; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado pela autora em 06.05.2014; declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pela Colônia de Pescadores Z-6, indicando profissão de pescador artesanal, mencionando que o registro da autora ocorreu em 23.01.2002 e foi cancelado em 2009, por ter começado a exercer outra atividade - há registro em CTPS de renovação para o período de 2002 a 2006; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que, além do período com registro em CTPS antes mencionado, que conta com anotação correspondente, a autora possui registro também de um vínculo empregatício mantido com o Município de Mira Estrela desde 02.02.2009, vigente ao menos até 03.2014; ficha de inscrição da autora na Colônia de Pescadores Z-26, mencionando estado civil "amasiada", com José João dos Santos, e pagamento de mensalidades entre 2003 e 2008; formulários de requerimento de seguro-desemprego de pescador artesanal em nome da autora, com datas 26.11.2007 e 25.11.2008; certidão emitida pelo Município de Mira Estrela em 10.06.2014, informando que a autora exerce o cargo de Coordenadora de Vigilância no Projeto Tanque Rede, de provimento em comissão, conforme portaria 2354/2009 (30.04.2009), contribuindo para o INSS. - Em entrevista rural junto à Autarquia, a autora informou que pesca há muitos anos, mas de forma profissional a partir de 2002, ao lado do esposo. - Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas, que afirmaram seu labor como pescadora. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o suposto companheiro da autora conta com recolhimentos como contribuinte autônomo, em 01.1987 e de 03.1987 a 05.1987, e com registro como segurado especial desde 02.02.1998. - Não é possível, nesse caso, se cogitar da extensão da qualidade de segurado especial do suposto companheiro da autora em seu favor. - Primeiro porque o início de prova material da alegada união é frágil, consistente em menção ao estado civil de amasiada em ficha de colônia de pesca, informação fornecida pela própria autora em 2002. Segundo porque, ainda que se considerasse comprovada a união estável nos dias atuais, não há nos autos elementos que permitam concluir que a alegada convivência tenha se iniciado antes de 2002. - Não há indícios de exercício de atividade de segurado especial pelo alegado companheiro antes de 1998, o que por si só inviabilizaria o acolhimento do termo inicial alegado na exordial. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como segurada especial no período de 01.01.2002 a 01.02.2009. - O marco inicial foi fixado considerando que o documento mais antigo que permite qualificar a autora como segurada especial é a ficha de inscrição como pescadora profissional. O termo final foi fixado diante do conjunto probatório e dos limites do pedido. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 2002, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2106538 - 0038483-31.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038483-31.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038483-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO:SP066301 PEDRO ORTIZ JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 208/216
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00028-1 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/RURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Constam nos autos: - documentos de identificação da autora, Maria Aparecida Custódio, nascida em 08.04.1954; CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 03.07.1977 a 30.07.1977, de natureza urbana; carteira de registro de pescador profissional em nome de José João dos Santos (suposto companheiro da autora), emitida em 02.02.1998, com validade até 31.10.2002 - há registros de revalidações de cadastro posteriores; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado pela autora em 06.05.2014; declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pela Colônia de Pescadores Z-6, indicando profissão de pescador artesanal, mencionando que o registro da autora ocorreu em 23.01.2002 e foi cancelado em 2009, por ter começado a exercer outra atividade - há registro em CTPS de renovação para o período de 2002 a 2006; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que, além do período com registro em CTPS antes mencionado, que conta com anotação correspondente, a autora possui registro também de um vínculo empregatício mantido com o Município de Mira Estrela desde 02.02.2009, vigente ao menos até 03.2014; ficha de inscrição da autora na Colônia de Pescadores Z-26, mencionando estado civil "amasiada", com José João dos Santos, e pagamento de mensalidades entre 2003 e 2008; formulários de requerimento de seguro-desemprego de pescador artesanal em nome da autora, com datas 26.11.2007 e 25.11.2008; certidão emitida pelo Município de Mira Estrela em 10.06.2014, informando que a autora exerce o cargo de Coordenadora de Vigilância no Projeto Tanque Rede, de provimento em comissão, conforme portaria 2354/2009 (30.04.2009), contribuindo para o INSS.
- Em entrevista rural junto à Autarquia, a autora informou que pesca há muitos anos, mas de forma profissional a partir de 2002, ao lado do esposo.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas, que afirmaram seu labor como pescadora.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o suposto companheiro da autora conta com recolhimentos como contribuinte autônomo, em 01.1987 e de 03.1987 a 05.1987, e com registro como segurado especial desde 02.02.1998.
- Não é possível, nesse caso, se cogitar da extensão da qualidade de segurado especial do suposto companheiro da autora em seu favor.
- Primeiro porque o início de prova material da alegada união é frágil, consistente em menção ao estado civil de amasiada em ficha de colônia de pesca, informação fornecida pela própria autora em 2002. Segundo porque, ainda que se considerasse comprovada a união estável nos dias atuais, não há nos autos elementos que permitam concluir que a alegada convivência tenha se iniciado antes de 2002.
- Não há indícios de exercício de atividade de segurado especial pelo alegado companheiro antes de 1998, o que por si só inviabilizaria o acolhimento do termo inicial alegado na exordial.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como segurada especial no período de 01.01.2002 a 01.02.2009.
- O marco inicial foi fixado considerando que o documento mais antigo que permite qualificar a autora como segurada especial é a ficha de inscrição como pescadora profissional. O termo final foi fixado diante do conjunto probatório e dos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 2002, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 22/02/2016 17:07:52



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038483-31.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038483-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO:SP066301 PEDRO ORTIZ JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 208/216
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00028-1 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 208/216 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, de ofício, anulou a sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC, julgou improcedente o pedido. Julgou prejudicados o reexame necessário e o apelo da Autarquia. Cassou a tutela antecipada.

Sustenta que comprovou através de prova material e testemunhal seu labor como rurícola durante todo o período pleiteado.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:




Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo cômputo de períodos de trabalho rural (1987 a março de 2009) e urbano (março de 2009 em diante).

A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a instituir o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo, em 06.05.2014, no valor de um salário-mínimo, com o acréscimo de juros e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor das prestações vencidas até a sentença. Isentou das custas. Concedeu tutela antecipada.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a autora é trabalhadora urbana desde 2009. Requer, ainda, a suspensão do cumprimento da decisão que concedeu tutela antecipada e a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

Observo, de início, que a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo apreciou o pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando períodos de trabalho rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos, entre eles o etário.

Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.

Neste sentido, trago o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. JULGAMENTO. "EXTRA PETITA".

- A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de pedir ao pedido, caso contrario, será "citra", "ultra" ou "extra petita". Esta significa que o julgado decidiu matéria estranha ao pedido.

- Recurso conhecido pela letra "a" e provido."

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP nº 61.714; Processo: 199500104571; UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da Decisão: 22/10/96; DJ Data: 02/12/96; Página: 47.696; Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)

Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 515, § 3º, do CPC (Lei n. 10.352) possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condição de imediato julgamento.

Parece-me, contudo, que a exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.

Passo à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.

Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:

"Art. 48.

(...)

§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social."

A questão em debate consiste na possibilidade de se somar o período de labor rural, especificado na inicial, ao labor urbano, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.

De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.

Sobre o assunto, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido."

(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.479 - RS - 2013/0042992-1. Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 04.09.2014).

Para demonstrar a atividade rurícola no período de 1987 a 2009, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:

- documentos de identificação da autora, Maria Aparecida Custódio, nascida em 08.04.1954;

- CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 03.07.1977 a 30.07.1977, de natureza urbana;

- carteira de registro de pescador profissional em nome de José João dos Santos (suposto companheiro da autora), emitida em 02.02.1998, com validade até 31.10.2002 - há registros de revalidações de cadastro posteriores;

- comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado pela autora em 06.05.2014;

- declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pela Colônia de Pescadores Z-6, indicando profissão de pescador artesanal, mencionando que o registro da autora ocorreu em 23.01.2002 e foi cancelado em 2009, por ter começado a exercer outra atividade - há registro em CTPS de renovação para o período de 2002 a 2006.

- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que, além do período com registro em CTPS antes mencionado, que conta com anotação correspondente, a autora possui registro também de um vínculo empregatício mantido com o Município de Mira Estrela desde 02.02.2009, vigente ao menos até 03.2014;

- ficha de inscrição da autora na Colônia de Pescadores Z-26, mencionando estado civil "amasiada", com José João dos Santos, e pagamento de mensalidades entre 2003 e 2008;

- formulários de requerimento de seguro-desemprego de pescador artesanal em nome da autora, com datas 26.11.2007 e 25.11.2008;

- certidão emitida pelo Município de Mira Estrela em 10.06.2014, informando que a autora exerce o cargo de Coordenadora de Vigilância no Projeto Tanque Rede, de provimento em comissão, conforme portaria 2354/2009 (30.04.2009), contribuindo para o INSS.

Em entrevista rural junto à Autarquia, a autora informou que pesca há muitos anos, mas de forma profissional a partir de 2002, ao lado do esposo.

Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas, que afirmaram seu labor como pescadora.

O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o suposto companheiro da autora conta com recolhimentos como contribuinte autônomo, em 01.1987 e de 03.1987 a 05.1987, e com registro como segurado especial desde 02.02.1998.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. (...)

4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Com efeito, constam dos autos alguns documentos que permitem qualificar a autora como segurada especial: documentos indicando inscrição e permanência em colônia de pescadores entre 2002 e 2009.

No entanto, não é possível, nesse caso, se cogitar da extensão da qualidade de segurado especial do suposto companheiro da autora em seu favor.

Primeiro porque o início de prova material da alegada união é frágil, consistente em menção ao estado civil de amasiada em ficha de colônia de pesca, informação fornecida pela própria autora em 2002.

Segundo porque, ainda que se considerasse comprovada a união estável nos dias atuais, não há nos autos elementos que permitam concluir que a alegada convivência tenha se iniciado antes de 2002.

Deve-se considerar ainda que não há indícios de exercício de atividade de segurado especial pelo alegado companheiro antes de 1998, o que por si só inviabilizaria o acolhimento do termo inicial alegado na exordial.

Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como segurada especial no período de 01.01.2002 a 01.02.2009.

O marco inicial foi fixado considerando que o documento mais antigo que permite qualificar a autora como segurada especial é a ficha de inscrição como pescadora profissional. O termo final foi fixado diante do conjunto probatório e dos limites do pedido.

Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 2002, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.

Ante o exposto, somados os períodos de labor rural reconhecido e de labor urbano comprovado, verifica-se que a requerente conta com 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de trabalho, até a data do requerimento administrativo.

Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (08.04.2014), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).

Em suma, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, de ofício, anulo a sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC, julgo improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Julgo prejudicados o reexame necessário e o apelo da Autarquia. Casso a tutela antecipada.


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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