D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004404-43.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 358/362 que, nos termos do artigo 557, caput, do CPC negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo do autor, manteve a sentença na íntegra.
Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios juntados aos autos corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor durante todo o período pleiteado. Alega, ainda, que a rasura que ocorreu na CTPS do autor era comprovadamente desnecessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, que no tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável o exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. Portanto, considera que restando comprovado o exercício de labor em condições insalubres de modo permanente, é presumido que tais condições especiais são prejudiciais à saúde e integridade física do autor, fazendo jus ao cômputo do tempo de serviço acrescido do fator conversor durante todo o período pleiteado. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cessado em face de concessão irregular.
A sentença, após acolher parcialmente os embargos de declaração (fls. 311/312), julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer determinar a averbação dos períodos de labor comum nos períodos de 08/02/1977 a 30/06/1977, 04/04/1977 a 18/08/1977, 20/08/1977 a 01/12/1978, 09/01/1979 a 19/05/1980, 22/05/1980 a 21/10/1999, 11/04/2000 a 01/10/2001, 17/01/2002 a 05/04/2002, devendo o INSS proceder à averbação no prazo de 60 dias, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Fixou a sucumbência recíproca. Custas na forma da Lei.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural, no período pleiteado. Afirma, ainda, que juntou formulário e laudo que comprovam o labor em condições agressivas, fazendo jus ao restabelecimento de seu benefício.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de compelir a Autarquia Federal a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
In casu, verifica-se, através da comunicação enviada pelo INSS ao autor, em 15/07/2002, que foram constatadas as seguintes irregularidades no procedimento administrativo: a) não comprovação da atividade laborativa no período de 08/10/1971 a 07/06/1977, uma vez que os respectivos registros não constam ou divergem do Cadastro Nacional de Informações Sociais e b) não comprovação do labor em condições agressivas no período de 08/10/1971 a 07/06/1977 laborado na empresa Waiswol e Waiswol Ltda e de 22/08/1990 a 21/10/1999, trabalhado na Construtora Andrade Gutierrez. Em face do exposto, concede ao autor, o prazo de 30 dias para apresentação de novos elementos em forma de defesa escrita, comunicando que, a não apresentação de defesa implicará na suspensão/cancelamento do benefício.
A fls. 69 consta comunicado da Autarquia relativo ao não conhecimento do recurso protocolado pelo autor, em face de sua intempestividade, determinando a devolução dos valores recebidos irregularmente.
O autor, no presente feito, pretende o reconhecimento do labor rural, no período de 28/12/1971 a 25/12/1976 e o reconhecimento do trabalho em condições agressivas nos interregnos de labor urbano, para restabelecer o benefício anteriormente cessado.
Nesse contexto, analiso inicialmente, o pedido para reconhecimento do labor rural, de 28/12/1971 a 25/12/1976.
Para demonstrá-lo, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- atestado escolar informando que o requerente concluiu a 8ª série do 1º Grau, no Colégio Estadual Aloysio Short, no ano de 1976, estando isento das práticas de educação física em face de haver apresentado atestado de trabalho (fls. 108);
- declaração de exercício de atividade rural emitida por entidade sindical, informando que o autor trabalhou, de 28/12/1971 a 25/12/1976, como lavrador, no sítio Pé da Serra, de Leobino Dias da Silva, como meeiro, sem homologação do órgão competente (fls. 110/111);
- declaração do Sr. Leobino Dias da Silva, de 22/08/2000 constando que o autor trabalhou na propriedade rural do declarante, de 28/12/1971 a 25/12/1976, em regime de economia familiar, na lavoura (fls. 112);
- guia de transmissão do ITBI relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Leobino Dias da Silva, de 23/10/1984 (fls. 113/114).
Foram ouvidas três testemunhas (fls. 263/265). O primeiro depoente declara que o autor deixou o campo por volta de 1971, sendo que o requerente e o declarante não chegaram a trabalhar no mesmo cultivo, mas que trabalhavam próximos. Afirma, ainda, que o autor frequentou escola rural, estudando no período diurno. O segundo depoente informa que o autor veio para São Paulo em 1976 e frequentou escola rural no período noturno. O último depoente afirma que não chegou a trabalhar em companhia do requerente, mas que o encontrava nos fins de semana. Declara que o autor frequentou escola rural, no período matutino.
Tem-se que, para o reconhecimento do efetivo exercício da atividade rural, durante determinado período, necessário se faz o exame minucioso do conjunto probatório que deve apresentar indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva das testemunhas.
Neste sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
In casu, o atestado escolar informando que o requerente concluiu a 8ª série do 1º Grau, no Colégio Estadual Aloysio Short, no ano de 1976, estando isento das práticas de educação física em face de haver apresentado atestado de trabalho (fls. 108), não traz qualquer informação sobre o alegado labor rural do autor, não constituindo prova material da atividade campesina alegada.
A declaração de exercício de atividade rural emitida por entidade sindical (fls. 110/111) não foi homologada pelo órgão competente, não sendo hábil a demonstrar o labor rural no período que se pretende comprovar.
A declaração do Sr. Leobino Dias da Silva (fls. 112), equivale à prova testemunhal, não constituindo prova material do labor rural.
Por fim, a guia de transmissão do ITBI relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Leobino Dias da Silva, de 23/10/1984 (fls. 113/114), apenas demonstra a titularidade do domínio, não comprovando o labor rural no período requerido. Ressalte-se, ainda, que a mencionada guia é extemporânea ao período que se pretende comprovar, de 1971 a 1976.
Dessa forma, o requerente não juntou qualquer documento que comprove o trabalho campesino, no período mencionado na inicial.
Além do que, a prova testemunhal se revelou frágil e imprecisa, não sendo hábil a demonstrar o labor campesino.
Segundo a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Logo, não o conjunto probatório não demonstra a atividade campesina, no período requerido.
Feitas estas considerações, cumpre examinar o labor em condições agressivas.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 20/08/1977 a 01/12/1978 e de 22/05/1980 a 21/10/1999, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Para comprovar a especialidade da atividade no interstício de 20/08/1977 a 01/12/1978, trabalhado na empresa Cetenco Engenharia, o autor carregou formulário (fls. 125) indicando a exposição a sol, calor, frio, chuva e poeira em geral.
Dessa forma, não restou demonstrado o labor em condições agressivas, nos termos exigidos pela Legislação Previdenciária, eis que a simples exposição a fatores climáticos não caracteriza a insalubridade.
No que tange ao período de 22/05/1980 a 21/10/1999, o autor trouxe aos autos, formulários (fls. 115 e 117) e laudos técnicos (fls. 116 e 118), indicando que trabalhou como nivelador, de 22/05/1980 a 28/02/1985 e como topógrafo, de 01/03/1985 a 30/10/1998 (data de emissão do formulário), estando submetido ao agente agressivo ruído de, respectivamente, 89, 5 db (a) e 90,2 db (a).
Ocorre que, a CTPS emitida em 13/11/1975 (fls. 155/157), indica que o requerente trabalhou como soldador, no período de 22/05/1980 a 21/10/1999, na Construtora Andrade Gutierrez.
A segunda CTPS do requerente, emitida em 18/04/1985, refere a atividade de nivelador, na empresa Andrade Gutierrez, no período de 22/05/1980 a 21/10/1999 (fls. 169/170).
Uma terceira CTPS, emitida em 04/08/1986 (fls. 161/163), também demonstra que trabalhou de nivelador, 22/05/1980 a 21/10/1999, para Construtora Andrade Gutierrez.
Por fim, a quarta CTPS do autor, emitida em 22/10/1999 (fls. 159/160), está com a anotação relativa ao cargo rasurada. Dessa forma, não é possível inferir a atividade profissional do requerente, no período anotado, de 22/05/1980 a 21/10/1999, laborado na empresa Construtora Andrade Gutierrez.
Saliente-se que, na inicial, o autor alega que por ocasião da cessação de sua aposentadoria, verificando suas carteiras de trabalho, de fato constatou alteração na data de seu primeiro contrato de trabalho, constatando, ainda, alteração nas anotações dos contratos de trabalho na empresa Andrade Gutierrez, mudando o nome correto do cargo de nivelador para soldador (fls. 07).
Neste contexto, diante da imprecisão das provas carreadas aos autos, não é possível reconhecer o labor em condições agressivas, nos período de 22/05/1980 a 21/10/1999.
É de se observar, ainda, que mesmo que fosse considerada a especialidade do período requerido, o autor não faria jus à aposentação, eis que não teria cumprido o tempo mínimo necessário à concessão do benefício.
Por fim, quanto aos períodos de atividade comum, verifica-se que a r. sentença reconheceu os interregnos constantes do extrato do sistema CNIS de fls. 77, de forma que deve ser mantida, neste ponto.
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço e, para beneficiar-se das regras de transição estatuídas no artigo 9º, da Emenda 20/98, deveria cumprir o requisito etário, ou seja, 53 (cinquenta e três) anos, o tempo de serviço de 30 (trinta) anos e o pedágio, o que não restou demonstrado na época do ajuizamento da demanda.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, caput, do CPC nego seguimento ao reexame necessário e ao apelo do autor, mantendo a sentença na íntegra.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 17:00:42 |