D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:44:15 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008523-13.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 198/199, que negou seguimento ao apelo do autor, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo a sentença que, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, através do reconhecimento da atividade rural, no período de 01/03/1962 a 30/05/1969.
Alega o agravante, em síntese, que não se aplica o prazo decadencial consubstanciado no art. 103 da Lei nº 8.213/91 aos benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523/97. Sustenta, ainda, que é inadequada a aplicação do prazo decadencial nas ações previdenciárias que postulam a averbação de tempo trabalhado.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
"O pedido é de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, através do reconhecimento da atividade rural, no período de 01/03/1962 a 30/05/1969.
A r. sentença (fls. 163/166), após rejeitar os embargos declaratórios interpostos pelo autor, com fundamento no artigo 269, inciso IV, e 219, § 5º, aplicado analogicamente, ambos do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo com resolução de mérito. Em razão da concessão da justiça gratuita, eximiu a parte autora do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.528/97, proveniente da conversão da MP 1523-6/97 em lei, não é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente ao início de sua vigência. Sustenta, ainda, a inexistência de prazo decadencial para a revisão do ato concessório de benefício previdenciário, eis que a relação previdenciária é de trato sucessivo e se renova a cada mês. Aduz que o prazo decadencial não atinge o direito ao benefício em si, e tampouco atinge os benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523/97. Alega que a contagem do prazo decadencial não se reinicio, em face da modificação legislativa promovida pela MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004.Por fim, sustenta que é inaplicável o prazo decadencial para as ações de averbação de tempo de serviço/contribuição, mesmo se posteriores à concessão do benefício, uma vez que o cômputo do tempo trabalhado caracteriza-se como direito adquirido.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição em 04/03/199, com DIB em 26/09/1995, de acordo com a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 57.
De se observar que, embora pleiteie o reconhecimento e a averbação do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, para a majoração da renda mensal do seu benefício, faz-se necessário analisar a possibilidade de aplicação do prazo decadencial ao seu direito.
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Na hipótese dos autos, o benefício do autor, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB em 26/09/1995 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 19/12/2007, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial do benefício do segurado, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
Por essas razões, nego seguimento ao apelo do autor, nos termos do artigo 557 do CPC."
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:44:18 |