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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 00...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:06

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra decisão monocrática que não deferiu o benefício, negando seguimento ao recurso. - O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora recebeu salário-maternidade, em razão do nascimento do filho Romullo, em 13/11/2012. - As testemunhas afirmam que a autora mudou-se para a Bahia quando estava grávida do primeiro filho, que nasceu na Bahia, e retornou para São Paulo grávida do segundo filho. Afirmam que a requerente e seu companheiro trabalham na lavoura. Sustentam que a requerente desenvolvia essa atividade quando estava grávida. - Os documentos demonstrando o trabalho rural exercido pela autora são posteriores ao nascimento de seus filhos Ronald e Robert. - Não é possível estender à requerente a condição de lavrador do marido, eis que além da atividade rural, também desenvolveu atividade laborativa urbana ao longo de sua vida. - O início de prova material juntado é frágil não tendo o condão de confirmar o exercício de atividade campesina da autora, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade. - Quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110417 - 0040263-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040263-06.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.040263-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LUCIMARA FERREIRA MEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO:SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 125/126
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00145-3 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra decisão monocrática que não deferiu o benefício, negando seguimento ao recurso.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora recebeu salário-maternidade, em razão do nascimento do filho Romullo, em 13/11/2012.
- As testemunhas afirmam que a autora mudou-se para a Bahia quando estava grávida do primeiro filho, que nasceu na Bahia, e retornou para São Paulo grávida do segundo filho. Afirmam que a requerente e seu companheiro trabalham na lavoura. Sustentam que a requerente desenvolvia essa atividade quando estava grávida.
- Os documentos demonstrando o trabalho rural exercido pela autora são posteriores ao nascimento de seus filhos Ronald e Robert.
- Não é possível estender à requerente a condição de lavrador do marido, eis que além da atividade rural, também desenvolveu atividade laborativa urbana ao longo de sua vida.
- O início de prova material juntado é frágil não tendo o condão de confirmar o exercício de atividade campesina da autora, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 22/02/2016 16:56:26



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040263-06.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.040263-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LUCIMARA FERREIRA MEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO:SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 125/126
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00145-3 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 125/126 que, nos termos do art. 557, caput, do C.PC.P, negou seguimento ao recurso.

Alega a parte autora, em síntese, que a r. decisão contrariou lei federal, bem como jurisprudência de outro tribunal, uma vez que preenchidos os requisitos para fruição do benefício pleiteado, eis que o início de prova material corroborado com os depoimentos testemunhais são suficientes para comprovar o labor rural. Alega ainda, tratar-se de direito adquirido, o qual está previsto na CF (art. 5º, XXXVI). Prequestiona a matéria suscitada, para eventual interposição de recurso.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


" O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou o pedido improcedente por considerar que não restou demonstrada a condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.
Inconformada, apela a requerente, sustentando que comprovou através das provas documental e testemunhal a sua atividade campesina.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido.
Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício, para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção, observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, ao seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se nos documentos de fls. 16/26, dos quais destaco:
- Certidão de nascimento do filho Ronald, nascido em Ipirá/BA, em 27/05/2010;
- Certidão de nascimento do filho Robert, nascido em Ilha Solteira/SP, em 06/10/2011;
- CTPS da autora, com um registro trabalhista, como trabalhadora da cana de açúcar, de 05/03/2012 a 16/07/2012;
- CTPS do companheiro, com registros como trabalhador rural, de 09/02/2009 a 19/12/2009 e de 04/04/2011 a 13/12/2012; como ajudante de depósito, de 02/08/2010 a 03/01/2011 e como auxiliar de serviços gerais, de 01/04/2014 sem data de saída.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora recebeu salário-maternidade, em razão do nascimento do filho Romullo, em 13/11/2012.
As testemunhas afirmam que a autora mudou-se para a Bahia quando estava grávida do primeiro filho, que nasceu na Bahia, e retornou para São Paulo grávida do segundo filho. Afirmam que a requerente e seu companheiro trabalham na lavoura. Sustentam que a requerente desenvolvia essa atividade quando estava grávida.
Neste caso, verifico que os documentos demonstrando o trabalho rural exercido pela autora são posteriores ao nascimento de seus filhos Ronald e Robert.
Importante ressaltar que não é possível estender à requerente a condição de lavrador do marido, eis que além da atividade rural, também desenvolveu atividade laborativa urbana ao longo de sua vida.
Assim, o início de prova material juntado é frágil não tendo o condão de confirmar o exercício de atividade campesina da autora, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
Ainda quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
Nesse sentido, a Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Na mesma direção, orienta-se a jurisprudência, como demonstram os arestos, a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 149/STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Súmula n.º 149 desta Corte. Precedentes.
2. In casu, não há nos autos qualquer documento hábil, que configure início de prova material, a embasar a pretensão da parte autora.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 200401235741, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 13/12/2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL (Súmula 149 do STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, na forma da Lei de regência (artigo 39 da Lei nº 8.213/91).
- Por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal.
- Apelação autárquica provida.
(AC 201003990426625, JUIZA VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, 10/02/2011)
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, caput, do C.P.C., nego seguimento ao recurso. (...)".

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 22/02/2016 16:56:30



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