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AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:59

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo Regimental conhecido como legal, em atenção ao princípio da fungibilidade e à jurisprudência desta 8ª Turma (AI 0005286-46.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. David Dantas, eDJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/14; AC 0017137-29.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, eDJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2014). 2. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 3. In casu, claro está que a principal condição para deferimento do auxílio-doença não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. A perícia judicial foi clara ao concluir que, embora a incapacidade da parte autora seja parcial e temporária, não há impedimento para o desempenho de suas atividades habituais, existindo a possibilidade de reabilitação da postulante, por meio do uso de medicamentos. 4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2011183 - 0032399-48.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032399-48.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032399-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA LOPES DELMUNDE
ADVOGADO:SP242489 KARINA SILVA BRITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00052-8 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo Regimental conhecido como legal, em atenção ao princípio da fungibilidade e à jurisprudência desta 8ª Turma (AI 0005286-46.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. David Dantas, eDJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/14; AC 0017137-29.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, eDJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2014).
2. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. In casu, claro está que a principal condição para deferimento do auxílio-doença não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. A perícia judicial foi clara ao concluir que, embora a incapacidade da parte autora seja parcial e temporária, não há impedimento para o desempenho de suas atividades habituais, existindo a possibilidade de reabilitação da postulante, por meio do uso de medicamentos.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
5. Agravo improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECEBER o agravo regimental como legal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/03/2016 16:49:36



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032399-48.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032399-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA LOPES DELMUNDE
ADVOGADO:SP242489 KARINA SILVA BRITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00052-8 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LOPES DELMUNDE contra a decisão monocrática a fls. 293/294, que, por manifestamente improcedente, negou seguimento à apelação da parte autora objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega a agravante, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, vez que comprovada, conforme laudo pericial (fls. 223), a incapacidade laboral parcial e temporária para exercer as atividades profissionais habituais.
Pugna, por fim, pela procedência da demanda.
É o relatório.


LUIZ STEFANINI


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032399-48.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032399-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA LOPES DELMUNDE
ADVOGADO:SP242489 KARINA SILVA BRITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00052-8 2 Vr ARARAS/SP

VOTO

Inicialmente, anoto que o recurso foi interposto em face de decisão do Relator, proferida monocraticamente com fulcro no art. 557, CPC. Verifico, mais, que não se configura hipótese de erro grosseiro ou má-fé, inclusive porque o Recorrente observou o prazo recursal pertinente. Assim, em atenção ao princípio da fungibilidade e à jurisprudência desta 8ª Turma (AI 0005286-46.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. David Dantas, eDJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/14; AC 0017137-29.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, eDJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2014), recebo o presente como agravo legal, a teor do art. 557, § 1º, CPC.
Impõe-se registrar que, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão agravada, ao negar seguimento à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

Ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença.
Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Revogada a tutela anteriormente concedida.
A autora apelou, pleiteando a integral reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
O laudo médico produzido constatou ser, a apelante, portadora de artrose na coluna lombar e hipertensão arterial, além de "um bloqueio de ramo esquerdo, mas que tratado, não a impede de trabalhar." Em complementação ao laudo, o perito concluiu que "há incapacidade parcial e temporária: parcial porque ainda pode desenvolver a sua atividade, temporária porque a arritmia pode ser revertida com uso de medicamentos antiarrítmicos ou com marca-passo, devendo ser acompanhada por cardiologista por um (01) ano."(grifei)
Ressalte-se que, embora a autora se qualifique como empregada doméstica, o extrato do CNIS, cuja juntada ora determino, aponta sua inscrição como contribuinte individual desde 1987 na qualidade de "empresário".
Assim, tendo em vista encontrar-se apta para o exercício de sua profissão atual, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA.
I- A aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e a prestação continuada, apesar de se tratarem de benefícios distintos, possuem em comum a necessidade de comprovação da INCAPACIDADE laborativa do requerente.
II- O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o labor ou para as suas atividades habituais e cumprir o período de carência exigido.
III- Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais, in casu, comprovação da incapacidade laborativa.
IV - Recurso improvido."
(TRF3, AC 96520, Processo nº 2003.03.99.026857-2, 7ª Turma, Relator Walter do Amaral, DJU 29/09/05, p. 489).
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem.

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Ante o exposto, RECEBO o agravo regimental como legal e NEGO-LHE PROVIMENTO.

LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:49:32



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