D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034450-71.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo regimental (fls.505-550) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à sua apelação, para estabelecer os critérios dos honorários advocatícios e negou seguimento à apelação do INSS, em objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls.498-503v).
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Aduz a parte autora que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, requereu a majoração dos honorários advocatícios e, por fim, sustentou a inaplicabilidade o art. 1° da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/09, em virtude de sua inconstitucionalidade declarada pelo STF.
Razão não lhe assiste.
Consoante a decisão ora objurgada restaram devidamente esclarecidas à referida questão, in verbis:
Consigno que não há nos autos documentos que comprovem a interrupção da prescrição. Apenas e tão somente consta cópia do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário que se pretende ver revisado.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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