D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da autora e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004730-64.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por LUCIENE MARIA NASCIMENTO COSTA e pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença.
Apela a autora, reiterando o agravo retido (fls. 102/105) contra a decisão a quo que indeferiu a complementação/esclarecimento do laudo pericial. Aduz, assim, cerceamento de defesa, bem como preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista suas condições pessoais. Por fim, alega que o benefício deve ser concedido a partir de 21/01/2008, dia posterior à cessação do último auxílio-doença.
O INSS, por sua vez, recorre sustentando, em síntese, a perda da qualidade de segurada.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A autora sustenta a necessidade de complementação do laudo pericial, ao fundamento da existência de duas divergências: a) entre os quesitos 04 e 06/07, cujas respostas declaram que a incapacidade é total para o trabalho rural e ao mesmo tempo reversível e temporária, e, b) que a lombalgia crônica agudizada foi constatada a partir de 01/11/2011, sendo que nos exames de fls. 25 e 26, datados de 2007, já constava a lesão acometida pela recorrente.
Em relação à primeira questão, inexiste incongruência na declaração de tratar-se de incapacidade total e temporária. Quer dizer, a incapacidade impossibilita totalmente a autora para suas atividades rurícolas, contudo, há prognóstico positivo de cura dessa incapacidade. Assim, é plenamente possível uma incapacidade total e temporária.
Quanto aos documentos de fls. 25 e 26, apenas demonstram a preexistência da doença, mas não atestam a lombalgia crônica agudizada ou a incapacidade, que sobreveio pelo agravamento do problema. Ademais, conforme contrato de trabalho juntado à fl. 19, a autora trabalhou em 2010, exercendo suas atividades habituais, o que corrobora a conclusão do perito que a incapacidade teve início em 01/11/2011, o qual, aliás, também baseou-se nos documentos médicos trazidos pela periciada.
Dessa forma, não há qualquer contrariedade na análise pericial, sendo o laudo claro, preciso e bem fundamentado.
No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, não assiste razão à recorrente. Todos os quesitos foram respondidos pelo perito e, ao contrário do que aduzido, houve análise específica da situação dos movimentos referentes à bacia no item "9. Avaliação dos quadris": "mobilidade dos quadris: preservada e simétrica. (...). Conclusão: ausência de sinais clínicos de incapacidade". Ademais, o laudo foi favorável à autora, concluindo pela existência da incapacidade.
Passo à análise dos requisitos dos benefícios pleiteados.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a autora comprovou, mediante juntada da carteira de trabalho (fls. 17/19), que esteve empregada nos seguintes períodos: 17/06/2002 a 05/07/2002 e 21/10/2002 a 03/12/2002 como colhedora, 01/02/2004 a 13/06/2004 e 04/07/2005 a 16/05/2007 como empregada doméstica, e 02/05/2010 a 01/07/2010 como apontadora. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 14/05/2007 a 15/07/2007, 11/09/2007 a 25/10/2007 e 17/11/2007 a 20/01/2008. Ajuizou esta ação em 15/07/2011.
A perícia médica (fls. 81/87) declarou a data da incapacidade gerada pela doença a partir de 01/11/2011, quando a autora já não possuía a qualidade de segurada. O último vínculo empregatício foi de 02/05/2010 a 01/07/2010 como apontadora, assim na data do surgimento da incapacidade já não era segurada, pois ultrapassado o período de graça. Ademais, não cumpriu o requisito da carência de reingresso, dado que nesse período não verteu as quatro contribuições exigidas para cômputo das contribuições anteriormente recolhidas (Lei 8.213/91, art. 24, parágrafo único).
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido e à apelação da autora e DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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