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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISI...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:46

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A autora sustenta a necessidade de complementação do laudo pericial, ao fundamento da existência de duas divergências: a) entre os quesitos 04 e 06/07, cujas respostas declaram que a incapacidade é total para o trabalho rural e ao mesmo tempo reversível e temporária, e, b) que a lombalgia crônica agudizada foi constatada a partir de 01/11/2011, sendo que nos exames de fls. 25 e 26, datados de 2007, já constava a lesão acometida pela recorrente. 2. Em relação à primeira questão, inexiste incongruência na declaração de tratar-se de incapacidade total e temporária. Quer dizer, a incapacidade impossibilita totalmente a autora para suas atividades rurícolas, contudo, há prognóstico positivo de cura dessa incapacidade. Assim, é plenamente possível uma incapacidade total e temporária. 3. Quanto aos documentos de fls. 25 e 26, apenas demonstram a preexistência da doença, mas não atestam a lombalgia crônica agudizada ou a incapacidade, que sobreveio pelo agravamento do problema. Ademais, conforme contrato de trabalho juntado à fl. 19, a autora trabalhou em 2010, exercendo suas atividades habituais, o que corrobora a conclusão do perito que a incapacidade teve início em 01/11/2011, o qual, aliás, também baseou-se nos documentos médicos trazidos pela periciada. 4. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, não assiste razão à recorrente. Todos os quesitos foram respondidos pelo perito e, ao contrário do que aduzido, houve análise específica da situação dos movimentos referentes à bacia no item "9. Avaliação dos quadris": "mobilidade dos quadris: preservada e simétrica. (...). Conclusão: ausência de sinais clínicos de incapacidade". Ademais, o laudo foi favorável à autora, concluindo pela existência da incapacidade. 5. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 6. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 7. Na hipótese dos autos, a autora comprovou, mediante juntada da carteira de trabalho (fls. 17/19), que esteve empregada nos seguintes períodos: 17/06/2002 a 05/07/2002 e 21/10/2002 a 03/12/2002 como colhedora, 01/02/2004 a 13/06/2004 e 04/07/2005 a 16/05/2007 como empregada doméstica, e 02/05/2010 a 01/07/2010 como apontadora. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 14/05/2007 a 15/07/2007, 11/09/2007 a 25/10/2007 e 17/11/2007 a 20/01/2008. Ajuizou esta ação em 15/07/2011. 8. A perícia médica (fls. 81/87) declarou a data da incapacidade gerada pela doença a partir de 01/11/2011, quando a autora já não possuía a qualidade de segurada. O último vínculo empregatício foi de 02/05/2010 a 01/07/2010 como apontadora, assim na data do surgimento da incapacidade já não era segurada, pois ultrapassado o período de graça. Ademais, não cumpriu o requisito da carência de reingresso, dado que nesse período não verteu as quatro contribuições exigidas para cômputo das contribuições anteriormente recolhidas (Lei 8.213/91, art. 24, parágrafo único). 9. Agravo retido e apelação da autora improvidos. Remessa oficial e apelação do INSS providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1948400 - 0004730-64.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004730-64.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.004730-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUCIENE MARIA NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO:SP106776 LUIZ GUERREIRO SCATENA e outro(a)
CODINOME:LUCIENE MARIA DO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00047306420114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A autora sustenta a necessidade de complementação do laudo pericial, ao fundamento da existência de duas divergências: a) entre os quesitos 04 e 06/07, cujas respostas declaram que a incapacidade é total para o trabalho rural e ao mesmo tempo reversível e temporária, e, b) que a lombalgia crônica agudizada foi constatada a partir de 01/11/2011, sendo que nos exames de fls. 25 e 26, datados de 2007, já constava a lesão acometida pela recorrente.
2. Em relação à primeira questão, inexiste incongruência na declaração de tratar-se de incapacidade total e temporária. Quer dizer, a incapacidade impossibilita totalmente a autora para suas atividades rurícolas, contudo, há prognóstico positivo de cura dessa incapacidade. Assim, é plenamente possível uma incapacidade total e temporária.
3. Quanto aos documentos de fls. 25 e 26, apenas demonstram a preexistência da doença, mas não atestam a lombalgia crônica agudizada ou a incapacidade, que sobreveio pelo agravamento do problema. Ademais, conforme contrato de trabalho juntado à fl. 19, a autora trabalhou em 2010, exercendo suas atividades habituais, o que corrobora a conclusão do perito que a incapacidade teve início em 01/11/2011, o qual, aliás, também baseou-se nos documentos médicos trazidos pela periciada.
4. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, não assiste razão à recorrente. Todos os quesitos foram respondidos pelo perito e, ao contrário do que aduzido, houve análise específica da situação dos movimentos referentes à bacia no item "9. Avaliação dos quadris": "mobilidade dos quadris: preservada e simétrica. (...). Conclusão: ausência de sinais clínicos de incapacidade". Ademais, o laudo foi favorável à autora, concluindo pela existência da incapacidade.
5. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
6. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
7. Na hipótese dos autos, a autora comprovou, mediante juntada da carteira de trabalho (fls. 17/19), que esteve empregada nos seguintes períodos: 17/06/2002 a 05/07/2002 e 21/10/2002 a 03/12/2002 como colhedora, 01/02/2004 a 13/06/2004 e 04/07/2005 a 16/05/2007 como empregada doméstica, e 02/05/2010 a 01/07/2010 como apontadora. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 14/05/2007 a 15/07/2007, 11/09/2007 a 25/10/2007 e 17/11/2007 a 20/01/2008. Ajuizou esta ação em 15/07/2011.
8. A perícia médica (fls. 81/87) declarou a data da incapacidade gerada pela doença a partir de 01/11/2011, quando a autora já não possuía a qualidade de segurada. O último vínculo empregatício foi de 02/05/2010 a 01/07/2010 como apontadora, assim na data do surgimento da incapacidade já não era segurada, pois ultrapassado o período de graça. Ademais, não cumpriu o requisito da carência de reingresso, dado que nesse período não verteu as quatro contribuições exigidas para cômputo das contribuições anteriormente recolhidas (Lei 8.213/91, art. 24, parágrafo único).
9. Agravo retido e apelação da autora improvidos. Remessa oficial e apelação do INSS providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da autora e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004730-64.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.004730-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUCIENE MARIA NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO:SP106776 LUIZ GUERREIRO SCATENA e outro(a)
CODINOME:LUCIENE MARIA DO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00047306420114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por LUCIENE MARIA NASCIMENTO COSTA e pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença.

Apela a autora, reiterando o agravo retido (fls. 102/105) contra a decisão a quo que indeferiu a complementação/esclarecimento do laudo pericial. Aduz, assim, cerceamento de defesa, bem como preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista suas condições pessoais. Por fim, alega que o benefício deve ser concedido a partir de 21/01/2008, dia posterior à cessação do último auxílio-doença.

O INSS, por sua vez, recorre sustentando, em síntese, a perda da qualidade de segurada.

Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.

É o relatório.


VOTO

A autora sustenta a necessidade de complementação do laudo pericial, ao fundamento da existência de duas divergências: a) entre os quesitos 04 e 06/07, cujas respostas declaram que a incapacidade é total para o trabalho rural e ao mesmo tempo reversível e temporária, e, b) que a lombalgia crônica agudizada foi constatada a partir de 01/11/2011, sendo que nos exames de fls. 25 e 26, datados de 2007, já constava a lesão acometida pela recorrente.

Em relação à primeira questão, inexiste incongruência na declaração de tratar-se de incapacidade total e temporária. Quer dizer, a incapacidade impossibilita totalmente a autora para suas atividades rurícolas, contudo, há prognóstico positivo de cura dessa incapacidade. Assim, é plenamente possível uma incapacidade total e temporária.

Quanto aos documentos de fls. 25 e 26, apenas demonstram a preexistência da doença, mas não atestam a lombalgia crônica agudizada ou a incapacidade, que sobreveio pelo agravamento do problema. Ademais, conforme contrato de trabalho juntado à fl. 19, a autora trabalhou em 2010, exercendo suas atividades habituais, o que corrobora a conclusão do perito que a incapacidade teve início em 01/11/2011, o qual, aliás, também baseou-se nos documentos médicos trazidos pela periciada.

Dessa forma, não há qualquer contrariedade na análise pericial, sendo o laudo claro, preciso e bem fundamentado.


No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, não assiste razão à recorrente. Todos os quesitos foram respondidos pelo perito e, ao contrário do que aduzido, houve análise específica da situação dos movimentos referentes à bacia no item "9. Avaliação dos quadris": "mobilidade dos quadris: preservada e simétrica. (...). Conclusão: ausência de sinais clínicos de incapacidade". Ademais, o laudo foi favorável à autora, concluindo pela existência da incapacidade.


Passo à análise dos requisitos dos benefícios pleiteados.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a autora comprovou, mediante juntada da carteira de trabalho (fls. 17/19), que esteve empregada nos seguintes períodos: 17/06/2002 a 05/07/2002 e 21/10/2002 a 03/12/2002 como colhedora, 01/02/2004 a 13/06/2004 e 04/07/2005 a 16/05/2007 como empregada doméstica, e 02/05/2010 a 01/07/2010 como apontadora. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 14/05/2007 a 15/07/2007, 11/09/2007 a 25/10/2007 e 17/11/2007 a 20/01/2008. Ajuizou esta ação em 15/07/2011.

A perícia médica (fls. 81/87) declarou a data da incapacidade gerada pela doença a partir de 01/11/2011, quando a autora já não possuía a qualidade de segurada. O último vínculo empregatício foi de 02/05/2010 a 01/07/2010 como apontadora, assim na data do surgimento da incapacidade já não era segurada, pois ultrapassado o período de graça. Ademais, não cumpriu o requisito da carência de reingresso, dado que nesse período não verteu as quatro contribuições exigidas para cômputo das contribuições anteriormente recolhidas (Lei 8.213/91, art. 24, parágrafo único).

Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido e à apelação da autora e DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 15/03/2016 15:03:53



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