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AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DENTRO DO PRAZO. MULTA POR ATRASO INDEVIDA. IMPROVIMENTO. TRF3. 0005140-69.2009.4.03.6114

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:51

AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DENTRO DO PRAZO. MULTA POR ATRASO INDEVIDA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo retido não conhecido. Ausência de reiteração em sede de apelação, nos moldes do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da sentença. 2. Não houve atraso a ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a pretensão de multa por descumprimento. 3. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1703204 - 0005140-69.2009.4.03.6114, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005140-69.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.005140-9/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:JUCINEIDE DA SILVA DE OLIVEIRA espolio e outros(as)
ADVOGADO:SP203818 SANDRA JACUBAVICIUS
APELANTE:NIEDNA DA SILVA OLIVEIRA
:NAGLA ADNA DA SILVA OLIVEIRA
:CHEYLA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP203818 SANDRA JACUBAVICIUS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00051406920094036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DENTRO DO PRAZO. MULTA POR ATRASO INDEVIDA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo retido não conhecido. Ausência de reiteração em sede de apelação, nos moldes do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da sentença.
2. Não houve atraso a ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a pretensão de multa por descumprimento.
3. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 28/06/2016 15:52:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005140-69.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.005140-9/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:JUCINEIDE DA SILVA DE OLIVEIRA espolio e outros(as)
ADVOGADO:SP203818 SANDRA JACUBAVICIUS
APELANTE:NIEDNA DA SILVA OLIVEIRA
:NAGLA ADNA DA SILVA OLIVEIRA
:CHEYLA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP203818 SANDRA JACUBAVICIUS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00051406920094036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e condenação por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo.

Concedida antecipação de tutela para reativação do benefício de auxílio-doença (fls. 67).

Agravo retido a fls. 137, contra a decisão concessória de tutela.

A sentença julgou o processo extinto sem exame do mérito em relação ao pedido indenizatório e procedente o pedido em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial foi fixado em 6/9/2008 (fls. 290, verso). Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.

A parte autora apelou alegando que o INSS não cumpriu a tutela antecipatória dentro do prazo delimintado na decisão que a concedeu, tendo a reativação do benefício pelo INSS sido extemporânea, pelo que requer a condenação da autarquia no pagamento de R$ 16.000,00 a título de multa pelo atraso no cumprimento.

O INSS não recorreu.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, uma vez que não houve recurso de apelação a reiterá-lo, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da sentença.

Passo ao exame da apelação.

A parte autora afirma atraso no cumprimento da ordem de antecipação de tutela. Aduz que o prazo findou-se em 23/7/2009 e que o benefício foi reativado em 30/7/2009 (fls. 320). Pede a condenação do INSS ao pagamento de astreintes.

Sem razão a parte autora.

Inicialmente, cabe esclarecer que a multa do artigo 461 do Código de Processo Civil/73 tem natureza assecuratória do cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental, para a persecução do direito reconhecido. Em outras palavras, tem por função coagir o devedor a cumprir a prestação que lhe incumbe, punindo-o em caso de inércia.

Contudo, no caso, não se evidenciou inércia do INSS.

A autarquia foi intimada em 3/7/2009 (fls. 70, verso), para reativar o benefício em 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O extrato MPAS/INSS comprova que o INSS reativou o benefício em 23/7/2009 (fls. 155), dentro do prazo estabelecido.

Como se vê, não houve atraso a ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a pretensão de multa por descumprimento.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora.

É o voto.

MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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