
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 28/06/2016 15:52:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005140-69.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e condenação por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo.
Concedida antecipação de tutela para reativação do benefício de auxílio-doença (fls. 67).
Agravo retido a fls. 137, contra a decisão concessória de tutela.
A sentença julgou o processo extinto sem exame do mérito em relação ao pedido indenizatório e procedente o pedido em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial foi fixado em 6/9/2008 (fls. 290, verso). Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
A parte autora apelou alegando que o INSS não cumpriu a tutela antecipatória dentro do prazo delimintado na decisão que a concedeu, tendo a reativação do benefício pelo INSS sido extemporânea, pelo que requer a condenação da autarquia no pagamento de R$ 16.000,00 a título de multa pelo atraso no cumprimento.
O INSS não recorreu.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, uma vez que não houve recurso de apelação a reiterá-lo, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da sentença.
Passo ao exame da apelação.
A parte autora afirma atraso no cumprimento da ordem de antecipação de tutela. Aduz que o prazo findou-se em 23/7/2009 e que o benefício foi reativado em 30/7/2009 (fls. 320). Pede a condenação do INSS ao pagamento de astreintes.
Sem razão a parte autora.
Inicialmente, cabe esclarecer que a multa do artigo 461 do Código de Processo Civil/73 tem natureza assecuratória do cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental, para a persecução do direito reconhecido. Em outras palavras, tem por função coagir o devedor a cumprir a prestação que lhe incumbe, punindo-o em caso de inércia.
Contudo, no caso, não se evidenciou inércia do INSS.
A autarquia foi intimada em 3/7/2009 (fls. 70, verso), para reativar o benefício em 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O extrato MPAS/INSS comprova que o INSS reativou o benefício em 23/7/2009 (fls. 155), dentro do prazo estabelecido.
Como se vê, não houve atraso a ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a pretensão de multa por descumprimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
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