
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos agravos retidos interpostos pela autarquia previdenciária e pela parte autora, REJEITAR a matéria preliminar arguida e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002997-50.2004.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 187/194) em face da r. sentença (fls. 177/184) que julgou improcedente pedido para conceder aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de labor na faina rural e exposto a agentes agressivos. Sustenta a parte autora, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia para comprovar os fatos alegados e, no mérito, que comprovou tanto a atividade rural como os períodos em que trabalhou submetida a agentes agressivos, motivo pelo qual lhe é devida sua aposentação - pugna, ainda, pela condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e pela antecipação dos efeitos da tutela (fls. 199/203).
Consta a interposição de agravo retido tanto da autarquia previdenciária (fls. 111/113) como da parte autora (fls. 119/121), ambos não reiterados.
Subiram os autos sem contrarrazões.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, não conheço dos agravos retidos interpostos tanto pela autarquia previdenciária (fls. 111/113) como pela parte autora (fls. 119/121), vez que não reiterados expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
No tocante à preliminar aventada pela parte autora, no sentido da necessidade de realização de perícia para o fim de comprovar sua exposição a agentes agressivos, cumpre salientar, conforme é possível ser aferido às fls. 106, que o Ilustre Magistrado de piso a deferiu com o escopo de demonstrar a especialidade do labor desempenhado a partir de 29/04/1995, cabendo considerar, a teor da petição de fls. 115, que a própria parte autora requereu a desistência de tal prova, fundamentando seu pleito "por entender [ser a prova] desnecessária". Nesse contexto, não se mostra possível acolher a alegação de cerceamento de defesa ora analisada justamente porque foi a própria parte autora quem acabou por afastar a realização de prova que agora pretende seja declarada imprescindível à elucidação dos fatos. Assim, rechaço a matéria preliminar arguida.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 04/06/1976 e 18/05/1978, entre 14/07/1978 e 20/12/1978, entre 01/12/1980 e 31/05/1984, entre 01/07/1984 e 01/07/1987, entre 02/07/1987 e 04/05/1988, entre 05/05/1988 e 31/07/1995, entre 01/08/1995 e 25/09/1996, entre 01/10/1996 e 11/02/1999 e entre 12/02/1999 e 30/08/2004. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 04/06/1976 a 18/05/1978: Sustenta a parte autora ter laborado como auxiliar de marcenaria em tal lapso temporal. Todavia, não colaciona aos autos sequer sua Carteira de Trabalho como forma de demonstrar, primeiramente, a existência de tal vínculo laboral, cabendo considerar a ausência total de prova a respeito do suposto trabalho especial (ônus que lhe competia a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Ademais, tal interregno não constou das contagens administrativas elaboradas pela autarquia previdenciária (fls. 88/89). Assim, impossível se mostra reconhecer o exercício do trabalho (e muito mais a especialidade da atividade).
- Período de 14/07/1978 a 20/12/1978: Sustenta a parte autora ter laborado como ajudante geral em tal lapso temporal. A despeito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar tal tempo para fins de contagem para aposentadoria (fls. 88/89), verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer prova acerca da atividade desempenhada (sequer sua Carteira de Trabalho), ônus que lhe competia a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, impossível se mostra reconhecer a especialidade da atividade pretendida em tal período.
- Período de 01/12/1980 a 31/05/1984: Sustenta a parte autora ter laborado como ajudante geral em tal lapso temporal. A despeito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar tal tempo para fins de contagem para aposentadoria (fls. 88/89), verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer prova acerca da atividade desempenhada (sequer sua Carteira de Trabalho), ônus que lhe competia a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, impossível se mostra reconhecer a especialidade da atividade pretendida em tal período.
- Período de 01/07/1984 a 01/07/1987: Sustenta a parte autora ter laborado como ajudante geral em tal lapso temporal. A despeito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar tal tempo para fins de contagem para aposentadoria (fls. 88/89), verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer prova acerca da atividade desempenhada (sequer sua Carteira de Trabalho), ônus que lhe competia a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, impossível se mostra reconhecer a especialidade da atividade pretendida em tal período.
- Período de 02/07/1987 a 04/05/1988: Sustenta a parte autora ter laborado como serviços gerais em tal lapso temporal. A despeito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar tal tempo para fins de contagem para aposentadoria (fls. 88/89), verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer prova acerca da atividade desempenhada (sequer sua Carteira de Trabalho), ônus que lhe competia a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, impossível se mostra reconhecer a especialidade da atividade pretendida em tal período.
- Período de 05/05/1988 a 31/07/1995: Sustenta a parte autora ter laborado como ajudante geral em tal lapso temporal. Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 17/22, que foi declarado como agente agressivo o barulho de vasilhames se chocando durante o processo de carga e de descarga. Tal "agente agressivo" não permite o reconhecimento da especialidade almejada. Ressalte-se que apenas a presença de ruído, em intensidade superior ao tolerado pela legislação de regência aplicável à época (e desde que devidamente comprovado por laudo técnico individual), permitiria o acolhimento da pretensão. Ademais, o fato de a parte autora receber adicional de insalubridade (fls. 15 e 69/70) apenas produz efeito na seara trabalhista, não induzindo presunção no âmbito previdenciária de que a atividade levada a efeito seria especial. Desta forma, impossível se mostra reconhecer da especialidade da atividade pretendida em tal período.
- Período de 01/08/1995 a 25/09/1996: Sustenta a parte autora ter laborado como serviços gerais em tal lapso temporal. A despeito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar tal tempo para fins de contagem para aposentadoria (fls. 88/89), verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer prova acerca da atividade desempenhada (sequer sua Carteira de Trabalho), ônus que lhe competia a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, impossível se mostra reconhecer a especialidade da atividade pretendida em tal período.
- Período de 01/10/1996 a 11/02/1999: Sustenta a parte autora ter laborado como serviços gerais em tal lapso temporal. A despeito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar tal tempo para fins de contagem para aposentadoria (fls. 88/89), verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer prova acerca da atividade desempenhada (sequer sua Carteira de Trabalho), ônus que lhe competia a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, impossível se mostra reconhecer a especialidade da atividade pretendida em tal período.
- Período de 12/02/1999 a 30/08/2004: Sustenta a parte autora ter laborado como serviços gerais em tal lapso temporal. A despeito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar tal tempo para fins de contagem para aposentadoria (fls. 88/89), verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer prova acerca da atividade desempenhada (sequer sua Carteira de Trabalho), ônus que lhe competia a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, impossível se mostra reconhecer a especialidade da atividade pretendida em tal período.
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de labor na faina rural no interregno de 11/05/1971 a 03/06/1976. Entendo não demonstrado o trabalho pretendido. Isso porque não há nos autos início de prova material necessária ao acolhimento da pretensão na justa medida em que a certidão de nascimento da parte autora (fls. 71) apenas indica a profissão de seu genitor; por sua vez, o documento de fls. 140 configura mera declaração (colhida sem respeito ao contraditório e a ampla defesa), referindo-se, ainda, a terceira pessoa; por fim, a declaração do sindicato (fls. 141/144) refere-se, também, a terceira pessoa. Desta forma, há apenas a prova testemunhal colhida em juízo (fls. 153/154), que, entretanto, não basta para o deferimento do pedido, nos termos da Súm. 149/STJ. Assim, entendo não haver provas acerca do suposto trabalho desempenhado pela parte autora no campo. Prejudicada a análise de suposta especialidade de tal interregno em razão de sequer ter sido acolhido o labor na faina rural.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos, apura-se o total de 18 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 34 anos, 07 meses e 22 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada).
Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (22/07/2004 - fls. 10/11, 80 e 93), a parte autora contava com 23 anos, 11 meses e 25 dias de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), insuficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço pretendida. Da mesma forma, ante o não reconhecimento da especialidade do labor em todos os períodos vindicados e o não acolhimento do trabalho no campo, também se mostra impertinente a expedição de certidão de tempo de serviço.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER dos agravos retidos interpostos tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pela parte autora, bem como por REJEITAR a matéria preliminar arguida e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação manejado pela parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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