
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social e DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037026-42.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 607/628) em face da r. sentença (fls. 600/605), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para reconhecer faina rural nos períodos de 02/01/1966 a 31/12/1973 e de 01/01/1977 a 14/12/1978, bem como para condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, devendo o atrasado ser pago acrescido de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação, nos termos da Súm. 111/STJ.
Argumenta a autarquia, preliminarmente, a nulidade da r. sentença em razão de ser extra petita e, no mérito, que a parte autora não comprovou nem o trabalho no campo nem a exposição a agentes agressivos. Consta a interposição de agravo retido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 188/190), todavia, não reiterado nas razões de apelação.
Subiram os autos sem contrarrazões.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, não conheço do agravo retido interposto pela autarquia previdenciária (fls. 188/190), vez que não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA SENTENÇA EXTRA PETITA
Argumenta a autarquia previdenciária, em sede de preliminar ao recurso de apelação manejado, que o provimento judicial impugnado seria extra petita na justa medida em que o Ilustre Magistrado de piso deferiu benefício diverso daquele pugnado pela parte autora (concessão de aposentadoria especial ao passo que teria sido requerido o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição). Não merece acolhimento a alegação. Com efeito, compulsando a inicial deste feito, verifica-se que a parte autora elaborou pedido alternativo consistente no deferimento de sua aposentação, seja por tempo de serviço, seja especial (fls. 11), o que denota cabalmente que a r. sentença recorrida não se configura como sendo extra petita.
Ademais, ainda que o provimento judicial tivesse deferido benefício previdenciário diverso do pugnado nos autos, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que não há ofensa ao princípio da correlação do pedido com a sentença em tal hipótese na justa medida em que o Direito Previdenciário deve ser interpretado e aplicado tendo como norte a proteção do hipossuficiente. Assim, diante do não preenchimento dos requerimentos necessários ao deferimento do benefício vindicado pela parte autora, pode o Magistrado conceder outra prestação tendo em vista a relevância da questão social envolvida. Nesse sentido:
Assim, reputo não haver qualquer nulidade a macular a r. sentença impugnada, motivo pelo qual rechaço a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 15/12/1978 e 30/04/1982, entre 01/05/1982 e 01/08/1988, entre 02/08/1988 e 28/04/1995, entre 29/04/1995 e 30/04/1996 e entre 01/05/1996 e 07/02/1997 (data do requerimento administrativo). Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 15/12/1978 a 30/04/1982: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 226 e 427, que a parte autora laborava na função de lavrador. Importante ser dito que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o exercício de atividade na agricultura (como a que a parte autora desempenhava) não se enquadra no item 2.1.1, do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária - nesse sentido:
Desta forma, como a atividade desempenhada pela parte autora no interregno anteriormente delimitado não se enquadra na agropecuária (mas sim na agricultura), tal período deve ser levado em conta em sua forma comum.
- Período de 01/05/1982 a 01/08/1988: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 227 e 428, que a parte autora laborava na função de tratorista. Com efeito, embora não esteja elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, se devidamente comprovado o exercício da profissão de tratorista pela parte autora, é de se reconhecer a especialidade do labor em razão do enquadramento da atividade por analogia nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79. Ademais, a Circular nº 08/83, do antigo INPS, equiparou a atividade de tratorista com a de motorista, dispondo: "Face ao pronunciamento da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo Mtb - 113.064/80 cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79". Desta forma, reconheço a especialidade do labor no período ora em análise.
- Período de 02/08/1988 a 28/04/1995: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 228 e 429, que a parte autora laborava na função de tratorista, atividade passível de ser enquadrada como especial, a teor do anteriormente tecido. Desta forma, reconheço a especialidade do labor no período ora em análise.
- Período de 29/04/1995 a 30/04/1996: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 229 e 430, bem como do laudo de fls. 231/234 e 432/435, que a parte autora laborava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 93 dB, limite este superior ao tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho.
- Período de 01/05/1996 a 07/02/1997 (data do requerimento administrativo): Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 230 e 431, bem como do laudo de fls. 231/234 e 432/435, que a parte autora laborava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 93 dB, limite este superior ao tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho.
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural no interregno de 02/01/1966 a 14/12/1978. Com efeito, reconheço, como início de prova material, a certidão de casamento (fls. 220, 257, 421 e 455), de 1974, as certidões de nascimento (fls. 221/222, 258/259, 422/423 e 456/457), de 1976, e a declaração emitida pelo Ministério do Exército (fls. 248 e 446), referente a 1974, todas a indicar a profissão da parte autora como sendo a de lavrador. Tal início de prova é corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 199/201), que foram coesos e unânimes em sustentar o labor rural em todo o período controvertido. Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia). Nesse contexto, reconheço como efetivamente laborado no campo o lapso de 02/01/1966 a 14/12/1978.
DO CASO CONCRETO
Importante ser dito que a parte autora formulou pedido alternativo de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço. Iniciando pela análise da aposentadoria especial, somados os períodos reconhecidos como tal, perfaz a parte autora 14 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para o acolhimento de seu pleito.
Por sua vez, no que concerne ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, somados os períodos de labor rural com os especiais reconhecidos (devidamente convertidos em tempo comum), detém a parte autora 37 anos e 03 dias de tempo de serviço (antes da Emenda Constitucional nº 20/98), conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (07/02/1997 - fls. 17, 263, 268/269 e 466/467).
Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que, a despeito do transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (07/02/1997 - fls. 17, 263, 268/269 e 466/467) e o momento de propositura desta ação (14/10/2004 - fls. 02), o documento de fls. 543 indica a pendência de julgamento de recurso administrativo em 10/10/2005, de modo que não há que se falar na fluência de prazo prescricional quando ainda em tramitação processo administrativo - assim, não houve o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do julgamento do recurso administrativo (10/10/2005 - fls. 543) e o momento de propositura desta ação (14/10/2004 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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