
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001064-16.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta com vistas em 14/01/2009 à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 12-17).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 19).
Citação, em 06/04/2009 (fl. 36 v.).
A r. sentença, prolatada em 20/05/2010, julgou improcedente o pedido (fls. 98-100).
Apelação da parte autora e contrarrazões (fls. 113-121 e 124).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 129-131).
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de estudo socioeconômico e intervenção ministerial (fls. 133-135).
Baixa dos autos a Instância inferior (fl. 139).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 147-152).
Estudo socioeconômico (fls. 166-172).
A r. sentença prolatada em 21/05/2014, julgou improcedente o pedido (fls. 196-198).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 201-209).
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001064-16.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No mérito, trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na Reclamação nº 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora, nascida em 30/09/1932 (fl. 12), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir 75 anos de idade à época do pedido administrativo (31/01/2008).
O estudo social, realizado em 24/06/2013 (fls. 166-172), revelou que a parte autora, à época com 80 anos de idade, residia com os filhos: Pedro das Neves Lourenço, 55 anos (DN 21/01/1958), incapaz interditado judicialmente, desempregado; Aparecido Lourenço das Neves, 48 anos (DN 12/01/1965), desempregado, alcóolatra; e Marivaldo Lourenço das Neves, 40 anos (DN 29/07/1972), incapaz (deficiente mental), desempregado, semianalfabeto; e com os netos, Leandro das Neves, 19 anos (DN 30/11/1993), e Vanessa Camargo Lourenço, 10 anos, estudante.
A renda familiar resumia-se ao benefício de pensão por morte percebido pela genitora da autora, e pelo benefício assistencial (BCP) percebido pelo filho Marivaldo, ambos no valor de R$ 678,00 por mês. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 678,00.
Já a despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 500,00), água (R$ 37,14), energia elétrica (114,34) e parcela de empréstimo bancário (R$ 32,18), totalizando R$ 683,66 por mês.
A autora faz uso de dois medicamentos, assim como o filho Marivaldo, que faz acompanhamento psiquiátrico no CAPS. O neto Leandro também faz uso de medicamentos ("Parkinsol, Longactil e Uni Haloper") em razão da deficiência mental que apresenta, tendo sido internado outrora. O filho da autora de nome Aparecido "na ocasião estava alcoolizado, e, por isso, sem condições de conversar".
De outro lado, a família residia em casa própria, provida de água encanada e energia elétrica. A casa era construída em alvenaria, possuía três quartos, sala, cozinha e banheiro. "O imóvel apresenta precaríssimas condições de conservação e higiene." (...) "O mobiliário é simples e também em precário estado de conservação." (...) "mobiliário insuficiente para um lar."
A assistente social constatou ainda que "O bairro é servido por rede de água e sem rede de esgoto (...) A residência não é próxima de transporte público."
Ressalto que os netos da autora não integram o núcleo familiar, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93, in verbis:
De outra banda, consoante fundamentado acima, as rendas no valor de um salário mínimo cada uma, percebidas pela autora, proveniente de benefício previdenciário (pensão por morte), e aquela decorrente de percepção de benefício assistencial (BCP) por um dos filhos da demandante, devem ser desconsideradas para fins de apuração da renda per capita.
Sendo assim, considerando-se a inexistência de renda familiar, há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Certamente os recursos obtidos pela família da parte autora são insuficientes para cobrir gastos ordinários e tratamentos que lhes sejam imprescindíveis.
Nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, é de se concluir que a autora tem direito ao amparo assistencial, devendo ser mantida a r. sentença prolatada.
O termo inicial do benefício, o mesmo deve ser fixado na data do pedido administrativo (31/01/2008), constante da Carta de Indeferimento (fl. 17), ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível.
Resta deixar consignado o termo final do benefício ora concedido: 11/12/2010, em razão da vedação legal de percepção de benefício assistencial com benefício previdenciário de pensão por morte, deferido à parte autora com DIB em 12/12/2010 (fl. 187).
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidentes, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei 1.060/50. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assiste, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Resta deixar consignado que eventuais pagamentos do benefício sub judice já realizados pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidos na fase da execução do julgado.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do pedido administrativo, com término do pagamento do benefício fixado em 11/12/2010. Honorários advocatícios, custas, despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/06/2016 18:38:29 |