
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014768-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 04/08/2014 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 21-43).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 44).
Citação, em 11/08/2014 (fl. 46).
Estudo socioeconômico (fls. 75-76).
Prova testemunhal (fls. 78-80).
A r. sentença, prolatada em 11/11/2015, julgou improcedente o pedido (fls. 89-92).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 95-108).
Com contrarrazões (fls. 113-113 v.), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014768-23.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No mérito, trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na Reclamação nº 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora, nascida em 08/12/1948 (fl. 21), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir 66 anos de idade à época do pedido administrativo.
O estudo social, realizado em 20/01/2015, revelou que o núcleo familiar era composto por 02 pessoas: a parte autora, à época com 66 anos de idade, e seu cônjuge, Nilto Ferreira Furtado, com 75 anos de idade (fls. 75-76).
A renda familiar era constituída pelos proventos de aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de R$ 815,00 mensais e pela renda proveniente do aluguel de um imóvel residencial, no valor de R$ 600,00 por mês, totalizando R$ 1.415,00, sendo a renda per capta de R$ 707,50 por mês. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 788,00.
De outro lado, a família residia em casa própria, cedida pela filha da autora, que residia em outra casa no mesmo terreno. A casa era construída em alvenaria, com estuque e piso de lajota; possuía um dormitório, uma sala de estar e cozinha conjugada, "separada por uma bancada", "os móveis são simples, alguns antigos, com bom estado de conservação. A situação habitacional, no momento, é boa."
Já a despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 412,00), , farmácia (R$ 312,00) e empréstimo bancário (R$ 232,00), totalizando R$ 956,00 por mês.
A assistente social constatou que "No momento, as necessidades da autora estão sendo supridas adequadamente."
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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