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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E RURAL - REQUISITOS DE TEMPO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS - AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS NÃO INTERCALADOS COM O BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO TEMPO NÃO CONSIDERADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TRF3. 0000627-33.2010.4.03.6111

Data da publicação: 09/07/2020, 08:33:29

APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E RURAL - REQUISITOS DE TEMPO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS - AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS NÃO INTERCALADOS COM O BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO TEMPO NÃO CONSIDERADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. 1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima de 60 anos devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2. A autora recolheu ao INSS as contribuições constantes do CNIS, não cumprida a carência, considerando os períodos em que a autora recebeu auxílio-doença que não foram intercalados com períodos de recolhimentos à Previdência Social. 3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. 4.Trabalho rural que não restou comprovado não podendo ser extensível à autora o trabalho do marido, uma vez que possui ele anotações de vínculos urbanos em óbice ao reconhecimento do trabalho rural alegado. 5.Apelação da autarquia previdenciária provida. Revogação da tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1534541 - 0000627-33.2010.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-33.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.000627-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRENE CAROLINA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167597 ALFREDO BELLUSCI e outro(a)
No. ORIG.:00006273320104036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E RURAL - REQUISITOS DE TEMPO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS - AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS NÃO INTERCALADOS COM O BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO TEMPO NÃO CONSIDERADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima de 60 anos devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A autora recolheu ao INSS as contribuições constantes do CNIS, não cumprida a carência, considerando os períodos em que a autora recebeu auxílio-doença que não foram intercalados com períodos de recolhimentos à Previdência Social.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Trabalho rural que não restou comprovado não podendo ser extensível à autora o trabalho do marido, uma vez que possui ele anotações de vínculos urbanos em óbice ao reconhecimento do trabalho rural alegado.
5.Apelação da autarquia previdenciária provida. Revogação da tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-33.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.000627-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRENE CAROLINA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167597 ALFREDO BELLUSCI e outro(a)
No. ORIG.:00006273320104036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em sede de ação proposta por Irene Carolina da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade hibrida, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.

Com a inicial vieram documentos (fls. 18/63).

Justiça gratuita concedida.

Contestação da parte ré às fls. 121/123 com informes do CNIS.

Réplica às fls. 143/158.

Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (fl.182).

Por sentença de fls. 185/201, datada de 29/04/2016 o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, para reconhecer em favor da autora o direito pleiteado, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade à autora, retroativo à data do requerimento administrativo, em 30/11/2009, com consectários, deferindo a tutela antecipada, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício.

Apelação da autarquia previdenciária (fls. 207/211), na qual pleiteia a improcedência do pedido, porquanto não comprovado trabalho rural alegado, uma vez que o cônjuge da autora exerceu trabalho urbano (vínculo anotado em 1972 - CTPS fls.30/39) e a autora recebeu auxílio-doença que não foi intercalado com outras contribuições (informes do CNIS), período que não pode ser contado para fins de carência.

Volta-se contra a tutela antecipada, requerendo a devolução do valor nos próprios autos e contra a forma de correção monetária.

Contrarrazões (fls. 215/242).

Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/04/2017 17:11:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-33.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.000627-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRENE CAROLINA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167597 ALFREDO BELLUSCI e outro(a)
No. ORIG.:00006273320104036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.

Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.

Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".

Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.

A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).

A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".

Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.

Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).

3. Recurso especial provido.

(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)

E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.

Confira-se, verbis:

"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)

No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).

Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.

POSSIBILIDADE.

1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.

2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.

3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.

6. Recurso especial improvido.

(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)


Do caso concreto.

Na inicial, alega a autora que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva, além do tempo exigido para a percepção do benefício.

A parte autora, Irene Carolina da Silva, nasceu em 15/09/1946 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 15/09/2006, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes documentos:

Certidão de Casamento com João Joaquim da Silva no dia 30/03/1963, na qual consta a profissão do marido lavrador;

Certidão de nascimento do filho em 08/08/1966, na qual consta a profissão do genitor lavrador;

Cópia da CTPS do marido com anotações de vínculos de trabalho rural (fls.27/29 - outubro a dezembro de ano de 1987) e vínculos urbanos (fls.32/39) desde 17/11/1972 até 2000, este último como empregado doméstico em chácara;

Guias de recolhimento à Previdência social;

Os Informes do CNIS são referentes aos recolhimentos à Previdência efetuados nos anos de 1996/1997 e 01/04/2000 a 30/04/2002, como empregada doméstica, sendo que, após, incluídos os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, verifica-se que não houve a alternância nos recolhimentos (fl.126), uma vez que sobreveio pedido pensão por morte e de aposentadoria por idade.

Nesse passo, assiste razão à apelante no sentido de que referido período de auxílio-doença não deve ser computado para fins de carência.

Cite-se a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:

"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".

No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).

Assim restam apenas os vínculos urbanos de 01/02/1996 a 29/02/1996; 01/04/1996 a 30/04/1996; 01/07/1996 a 31/07/1996; 01/11/1996 a 30/06/1997 e 01/04/2000 a 30/04/2002, sendo após auxílio-doença e pedido de pensão por morte e aposentadoria por idade.

Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, em relação ao labor urbano.

Ainda, no que diz com o tempo de trabalho rural, reputo que não há início razoável de prova material em relação à autora que alegou o labor desde os 10 anos de idade.

Com efeito, embora conste da Certidão de Casamento a profissão do seu marido como sendo lavrador, as anotações de vínculos urbanos constantes da CTPS do marido da autora dão conta de que houve predominância de trabalho urbano, não podendo ser à autora estendido para fins da comprovação necessária de trabalho rural.

Ainda, ao ser ouvida (fl.179), a autora afirmou que faz mais ou menos dezoito anos que ela parou de trabalhar por problemas de saúde e as testemunhas João Rodrigues Malheiros e Valdeci Pereira da Silva (fls.177/178) disseram que a autora trabalhou na roça com a família (pai e mãe) na lavoura de café, mas não detalharam sobre o trabalho que ela exercia.

Dessa forma, não há como reconhecer o trabalho rural, pelo que retrata a prova dos autos.

Assim sendo, dou provimento à apelação da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a ação com a revogação da tutela concedida, incabível, contudo, a devolução dos valores recebidos, devido à natureza alimentar do benefício.

Restando sucumbente a autora, beneficiária de justiça gratuita, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, com a ressalva do disposto no art.12 da Lei nº 1060/50.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 27/04/2017 17:11:49



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