
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036860-73.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral e, subsidiariamente, na forma proporcional.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 1962 a 1982. Fixada sucumbência recíproca, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que juntou aos autos documentos aptos a comprovar o exercício do trabalho em condições especiais nos períodos 01/08/90 a 22/02/95, 01/11/97 a 20/04/99 e 03/11/99 a 03/10/05, bem como produziu farta prova documental e testemunhal em relação labor rural em regime de economia familiar no período de 01/56 a 12/89. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O INSS apelou, alegando, em suma, que: não há prova do labor rural, de vez que os documentos que visam à sua comprovação foram juntados em cópia simples, sem autenticação; a prova testemunhal do labor rural corrobora a prova documental e não pode ser valorada isoladamente; os registros de trabalho urbano existentes no histórico da parte autora e seu cônjuge desconfiguram o labor rural; que o período de trabalho rural anterior a 11/1991 pode ser computado independentemente de recolhimento das contribuições respectivas, exceto para efeito de carência; a aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural contempla os requisitos da idade, da qualidade de segurado e do tempo mínimo de serviço exclusivo no campo equivalente ao número de meses exigidos para a carência. Requer a reforma da r. sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, postula a fixação dos juros moratórios, na forma do art. 45, §4° da Lei n° 8.212/91 e a redução do percentual dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação, a teor da Súmula STJ n° 111.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
VOTO
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
Regime de economia familiar e o segurado especial
O segurado especial recebe tratamento diferenciado do ordenamento jurídico, sendo considerado, atualmente, segurado obrigatório da Previdência Social.
A Lei nº 8213/91, em seu art. 11, VII, o define como:
"...a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo."
A definir a caracterização do regime de economia familiar, o art. 11, §1º, da Lei de Benefícios: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Assim, conclui-se que para caracterizar o regime de economia familiar é necessário o trabalho em mútua dependência e participação dos membros da família, em área de terra que não exceda 4 módulos fiscais, admitindo-se o auxílio eventual de empregados.
A reafirmar a admissão eventual de terceiros para o auxílio do grupo familiar, foi incluído o §7º do art. 11, que assim dispõe: "O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)".
A dissipar qualquer dúvida, também admite a lei que o segurado especial explore seu imóvel rural próprio através da concessão de parceria, sem que isso descaracterize o regime de economia familiar. Nestes termos, dispôs o legislador:
"Art. 11. §8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar".
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço comum em especial
Quanto à conversão do período comum em especial, com base no art. 64 do Decreto 611/92, cumpre esclarecer que tal dispositivo legal vigorou até a publicação da Lei 9.032/95, quando, devido à modificação promovida no art. 57 da Lei de Benefícios, a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do efetivo exercício de atividade penosa ou insalubre, de acordo com os critérios da nova legislação, ficando afastada a previsão de conversão de tempo comum em especial (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Portanto, decidiu o STJ que, no tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
Caso concreto - elementos probatórios
A presente ação não visa à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural. Ao contrário, a parte autora pleiteia o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/56 a 12/89 e do exercício do trabalho em condições especiais (insalubridade) nos períodos de 01/08/90 a 22/02/95, 01/11/97 a 20/04/99 e 03/11/99 a 03/10/05, com a respectiva conversão deste em tempo comum, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral e, subsidiariamente, na forma proporcional.
Os interregnos controversos correspondem períodos laborados em atividades rurais sem registro em CTPS (01/56 a 12/89) e em atividades insalubres (01/08/90 a 22/02/95, 01/11/97 a 20/04/99 e 03/11/99 a 03/10/05). Também é controversa questão do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado.
Atividade rural
As cópias não autenticadas que instruem a petição inicial ou juntadas no curso do processo, uma vez não impugnadas pela parte adversa no momento oportuno, apresentam o mesmo valor probante dos originais, presumindo-se sua legitimidade até demonstração em contrário de sua falsidade (art. 372 e 390 do CPC/73). Precedente: STJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 26/10/2012.
No caso dos autos, em contestação, o INSS silenciou quanto à impugnação da autenticidade dos documentos que acompanham a inicial, ensejando a presunção de que os tem por verdadeiros, de sorte que a posterior alegação, em sede de apelação, de que os documentos acostados aos autos em cópia simples não constituem provas dos fatos veiculados na petição inicial, revela-se extemporânea e frágil, devendo ser rechaçada.
A parte autora, nascida em 03/11/43, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural:
- Certidão de Casamento emitida em 01/12/83, atestando a celebração em 24/11/62, em que a parte autora é qualificada como lavradora, com residência e domicílio no Município e Comarca de Cianorte/PR (fl. 45);
- Certidões de Nascimento dos filhos da parte autora, ocorridos em:
= 28/08/63 (lavrado em 30/08/63 - segunda via de certidão emitida em 18/03/04 pelo Tabelião do Município de São Tomé, Comarca de Cianorte/PR, em que a parte autora é qualificada como lavradora, com residência e domicílio no Município de São Tomé/PR - fl. 47);
= 03/07/65 (lavrado em 06/07/65 - certidão emitida em 10/03/04 pelo Tabelião do Município de Japurá, Comarca de Cianorte/PR, em que a parte autora é qualificada como lavradora, com residência e domicílio no Município de Japurá/PR - fl. 49);
= 02/08/67 (nascimento e óbito lavrados em 04/09/67 - certidão emitida em 04/09/67 pelo Tabelião do Município de Japurá, Comarca de Cianorte/PR, em que a parte autora é qualificada como lavradora, com residência e domicílio no Município de Japurá/PR - fl. 50);
= 27/11/68 (lavrado em 29/11/68 - certidão emitida em 09/03/04 pelo Tabelião do Município de Japurá, Comarca de Cianorte/PR, em que a parte autora é qualificada como lavradora, com residência e domicílio no Município de Japurá/PR - fl. 51);
= 14/09/73 (lavrado em 19/09/73 - certidão emitida em 09/03/74 pelo Tabelião do Tabelião do Município de Japurá, Comarca de Cianorte/PR, em que a parte autora é qualificada como agricultora, com residência e domicílio no na zona rural do Distrito e Município de Altônia/PR - fl. 52);
= 03/06/75 (lavrado em 09/06/75 - certidão emitida em 09/06/75 pelo Tabelião do Distrito e Município de Altônia, Comarca de Xambrê/PR, em que a parte autora é qualificada como lavradora, com residência e domicílio no Distrito e Município de Altônia/PR - fl. 48);
= 08/10/77 (lavrado em 14/10/77 - certidão emitida em 14/10/77 pelo Tabelião do Distrito e Município de Altônia, Comarca de Xambrê/PR, em que a parte autora é qualificada como lavradora, com residência e domicílio no Distrito e Município de Altônia/PR - fl. 46);
= 08/05/80 (lavrado em 29/08/89 - segunda via da certidão emitida em 25/01/05 pelo Tabelião do Distrito e Município de Sete Quedas, Comarca de Sete Quedas/MS, em que a parte autora é qualificada como lavradora, com a informação de que o nascimento se deu em domicílio paterno, no Distrito e Município de Sete Quedas - fl. 55);
= 19/08/83 (lavrado em 29/08/89 - certidão emitida em 29/08/89 pelo Tabelião do Distrito e Município de Sete Quedas, Comarca de Sete Quedas/MS, não havendo qualificação profissional da parte autora, com a informação de que o nascimento se deu em domicílio paterno, no Distrito e Município de Sete Quedas - fl. 54);
= 30/12/85 (lavrado em 29/08/89 - certidão emitida em 29/08/89 pelo Tabelião do Distrito e Município de Sete Quedas, Comarca de Sete Quedas/MS, não havendo qualificação profissional da parte autora, com a informação de que o nascimento se deu em domicílio paterno, no Distrito e Município de Sete Quedas - fl. 53);
- Certidão emitida pelo Tabelionato Vieira - 2° Ofício (Cianorte/PR) em 05/02/73, na qual foi certificado que a Sra. Maria Marcolina Netta, genitora da parte autora, outorgou-lhe procuração (ad negotia) em 16/09/71, em que esta é qualificada como lavradora, com residência e domicílio no Munícipio de Japurá (fl. 58);
- Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada no Tabelionato Vieira - 2° Ofício (Cianorte/PR) em 03/10/72, em que consta como cedente OTÁVIO BRAGA e como cessionários ORLANDO BRAGA (parte autora) e ARMINDA BRAGA, tem por objeto a cessão, a cada um dos cessionários, de 1/16 avos do lote de terras constituído pelo imóvel n° 141, com área total de 6,00 alqueires paulistas ou 14,52 hectares, situado na Gleba Jacaratiá, Munícipio de Japurá, Comarca de Cianorte/PR, o qual foi havido por meio de compra feita à COMPANHIA DE MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ; a cessão é decorrente do falecimento do genitor das partes envolvidas, o Sr. João Custódio Braga, ocorrido aos 16/06/71; nesta escritura, a parte autora é qualificada como agricultora, com residência e domicílio no Munícipio de Japurá;
- Escritura Pública de Compra e Venda com Anuência de Cessão de Direitos, lavrada no Cartório de Paz e Anexos do Município de Japurá, na Comarca de Cianorte/PR em 02/07/75, em que consta como compradores NELSON MOLENA E OUTROS, como vendedora a COMPANHIA DE MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ (S/A) e como anuentes cedentes ORLANDO BRAGA E OUTROS, em que a parte autora é qualificada como lavradora, com residência e domicílio no Lote n° 145, da Estrada Aurora, Município de Altônia/PR.
Foi juntada aos autos declaração da proprietária da Fazenda Santa Maria (com firma reconhecida), localizada no Município de Sete Quedas/MS, no sentido de que a parte autora, antes residente e domiciliada no aludido município, prestou-lhe serviços como trabalhador rural na condição de diarista, nos anos de 1981 a 1989. Entretanto, pondero que esta não possui valor probante, visto que não foi produzida contemporaneamente ao período que se deseja provar, sendo datada de 17/02/04 (fl. 68).
Juntou, ainda, Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Japurá/PR em 28/01/05, abrangendo o período de 01/01/62 a 21/02/75, laborado como lavrador na Estrada Coroa Lote 141, sem homologação do INSS, bem como Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas/MS em 21/02/05, abrangendo o período de 1981 a 1989 laborado como diarista no Sítio Santa Maria, sem homologação do INSS. Contudo, não configuram início de prova material, pois em desacordo com o disposto no artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, que em sua redação original exigia, para sua validade, homologação pelo Ministério Público e, após a alteração legislativa em 2008, passou a exigir homologação do INSS.
Tem-se, ainda, a ausência de indícios de desempenho de atividade urbana nos períodos pleiteados na petição inicial.
Nesse contexto, confirmando e ampliando o início de prova material trazido aos autos, foram produzidos depoimentos testemunhais harmônicos e coerentes, demonstrando satisfatório conhecimento sobre a vida profissional da parte autora no meio rural, nos anos de 1975 a 1980, a qual trabalhava em um sítio em Altônia/PR, atuando na lavoura de café com ajuda de duas filhas, dividindo a produção por porcentagem com seu patrão.
Entretanto, ante a desconsideração de parte dos documentos juntados aos autos, tem-se que a parte autora não logrou trazer início de prova material relativamente aos anos de 1980 a 1989, de sorte que a oitiva de testemunhas, embora confirme o trabalho rural no período, não é prova robusta e suficiente para comprovar o alegado.
Não houve a caracterização segura e clara do regime de economia familiar. Apenas uma testemunha faz referência ao trabalho desempenhado no sítio de seu pai antes de 1975, mas sem precisar os anos e sem descrição do regime de economia familiar, sendo que as testemunhas também fazem menção ao trabalho desenvolvido por porcentagem (Município de Altônia - 1975 a 1980) e como diarista/bóia-fria (Fazenda Santa Maria - 1980 a 1988).
Dessa forma, considerando os limites do pedido formulado, o conjunto probatório e a idade mínima para o trabalho infantil no período em questão, reconheço o trabalho rural desenvolvido pela parte autora sem registro em CTPS no período 01/01/62 a 07/05/80, exceto para efeito de carência.
Atividade especial
Os períodos compreendidos entre 01/08/90 a 22/02/95 e 01/11/97 a 20/04/99 (superior a 90 dB ou 90,9 dB) devem ser reconhecidos como especiais, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima do limite permitido, conforme informativos e PPP's acostados aos autos (fls. 33, 34, 35/37 e 38/40), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Já o período de 03/11/99 a 03/10/05 (superior a 90 dB) deve ser parcialmente reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima do limite permitido no interregno de 03/11/99 a 26/04/05 (data da emissão do PPP), conforme PPP acostado aos autos (fls. 41/43), enquadrando-se no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Frise-se, por oportuno, que os PPP's acostados às fls. 35/37, 38/40 e 41/43 identificam o profissional responsável pelos registros ambientais, o qual possui registro no órgão de fiscalização profissional, e foram assinados pelo responsável pela empresa.
Desta forma, considerando os dados constantes dos autos, bem como do sistema CNIS, verifica-se que à época da data do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (04/06/07), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Fixo os honorários de advogado em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Por sua vez, àquelas ajuizadas no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Ante a constatação de que a parte autora já recebe atualmente o benefício de aposentadoria por idade (NB 148.497.060-5 - DER/DIB: 04/11/08), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, sendo-lhe concedido o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
É como voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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