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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0013108-69.2011.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:57

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.. 3. Na hipótese dos autos, o autor recebeu o último auxílio-doença de 10/06/2011 a 03/11/2011, ajuizando esta demanda, em 18/11/2011, com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do auxílio-doença. 4. A perícia médica (fls. 216/220) concluiu que o periciando não apresenta incapacidade para o trabalho. Consta que ele "relata dor durante mobilizações, a qual é subjetiva e não mensurável pelo exame pericial, todavia não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, nem atrofia da musculatura secundária a compressão de raízes nervosas" (...) Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho, sob o ponto de vista neurológico". 5. Contudo, verifica-se dos atestados médicos de afastamento do trabalho (fls. 60/71) e dos medicamentos que o autor utiliza (fls. 95/127), que sofre de dores constantes em razão de "grave erosão de hérnias discais, lombares e cervicais", que o incapacitam para suas atividades habituais de mecânico, quadro clínico que foi piorado com a conjugação de herpes. Outrossim, o autor recebeu auxílio-doença em períodos sucessivos, de 11/08/2009 a 15/02/2010, 22/09/2010 a 09/06/2011, e 10/06/2011 a 03/11/2011, o que reforça sua incapacidade para o trabalho. 6. Não é caso, todavia, de aposentadoria por invalidez, pois não houve demonstração da incapacidade para qualquer labor, mas apenas para suas atividades habituais. 7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2081084 - 0013108-69.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013108-69.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.013108-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO:SP137688 ANDREA VISCONTI CAVALCANTI DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00131086920114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado..
3. Na hipótese dos autos, o autor recebeu o último auxílio-doença de 10/06/2011 a 03/11/2011, ajuizando esta demanda, em 18/11/2011, com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do auxílio-doença.
4. A perícia médica (fls. 216/220) concluiu que o periciando não apresenta incapacidade para o trabalho. Consta que ele "relata dor durante mobilizações, a qual é subjetiva e não mensurável pelo exame pericial, todavia não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, nem atrofia da musculatura secundária a compressão de raízes nervosas" (...) Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho, sob o ponto de vista neurológico".
5. Contudo, verifica-se dos atestados médicos de afastamento do trabalho (fls. 60/71) e dos medicamentos que o autor utiliza (fls. 95/127), que sofre de dores constantes em razão de "grave erosão de hérnias discais, lombares e cervicais", que o incapacitam para suas atividades habituais de mecânico, quadro clínico que foi piorado com a conjugação de herpes. Outrossim, o autor recebeu auxílio-doença em períodos sucessivos, de 11/08/2009 a 15/02/2010, 22/09/2010 a 09/06/2011, e 10/06/2011 a 03/11/2011, o que reforça sua incapacidade para o trabalho.
6. Não é caso, todavia, de aposentadoria por invalidez, pois não houve demonstração da incapacidade para qualquer labor, mas apenas para suas atividades habituais.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial para que os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação incidam sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator, sendo que o Desembargador Federal David Dantas acompanhou com ressalva de seu entendimento.


São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013108-69.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.013108-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO:SP137688 ANDREA VISCONTI CAVALCANTI DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00131086920114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por EDSON DOS SANTOS em face da sentença concessiva do restabelecimento do auxílio-doença.

Apela o autor alegando que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, o autor recebeu o último auxílio-doença de 10/06/2011 a 03/11/2011, ajuizando esta demanda, em 18/11/2011, com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do auxílio-doença.

A perícia médica (fls. 216/220) concluiu que o periciando não apresenta incapacidade para o trabalho. Consta que ele "relata dor durante mobilizações, a qual é subjetiva e não mensurável pelo exame pericial, todavia não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, nem atrofia da musculatura secundária a compressão de raízes nervosas" (...) Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho, sob o ponto de vista neurológico".

Contudo, verifica-se dos atestados médicos de afastamento do trabalho (fls. 60/71) e dos medicamentos que o autor utiliza (fls. 95/127), que sofre de dores constantes em razão de "grave erosão de hérnias discais, lombares e cervicais", que o incapacitam para suas atividades habituais de mecânico, quadro clínico que foi piorado com a conjugação de herpes.

Outrossim, o autor recebeu auxílio-doença em períodos sucessivos, de 11/08/2009 a 15/02/2010, 22/09/2010 a 09/06/2011, e 10/06/2011 a 03/11/2011, o que reforça sua incapacidade para o trabalho.

Não é caso, todavia, de aposentadoria por invalidez, pois não houve demonstração da incapacidade para qualquer labor, mas apenas para suas atividades habituais.

Dessa forma, de rigor a manutenção do auxílio-doença.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para que os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação incidam sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/03/2016 15:03:32



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