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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TRF3. 0038365-21.2016.4.03.9999

Data da publicação: 17/07/2020 02:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203830 - 0038365-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038365-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038365-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE HAMILTON FRANCISCO DA LUZ
ADVOGADO:SP282617 JONATHAN FARINELLI ALTINIER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00301427220128260161 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 16:05:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038365-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038365-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE HAMILTON FRANCISCO DA LUZ
ADVOGADO:SP282617 JONATHAN FARINELLI ALTINIER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00301427220128260161 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), condicionada a exigibilidade à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Apela a parte autora sustentando a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O autor, pintor de produção, 52 anos, ensino médio completo, afirma ser portador de doenças ortopédicas.

De acordo com o exame médico pericial, realizado por especialista em ortopedia e traumatologia, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:


Item Incapacidade (fls. 86/87)
"O autor tem como diagnóstico HÉRNIA DE DISCO LOMBAR que relaciono à atividade de pintor exercida durante 12 anos até 2012.
Apresenta exame físico dirigido com discreta cifoescoliose, não confirmando perda de força muscular e alteração da sensibilidade que relata na história clínica.
Tem ressonância sem compressão de raízes nervosas, que mostra apenas fase inicial de hérnia de disco - a protusão discal.
Houve indicação pelo ortopedista de fisioterapia, sem menção de cirurgia.
Não consolidação da lesão ou esgotamento do tratamento.
Então, devido fase inicial de hérnia de disco, exame físico apenas com desvio da curvatura fisiológica da coluna, tratamento conservador, ressonância sem compressão, pode-se afirmar que não há incapacidade para o labor em relação à queixa." (grifei)

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.

Aliás, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos no valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 16:05:10



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