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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTADA APLICAÇÃO DE MULTA. AP...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:31

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTADA APLICAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). 2. O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de dezembro de 2015 era de R$ 2.618,43, portanto, maior ao estabelecido pela Portaria nº 1, de 08.01.2016, que fixou o teto em R$ 1.212,64, para o período. Esclareça-se ainda, que mesmo levando-se em conta a média salarial do período, estará ela acima do teto. 3. Afastada a multa cominada pela r. sentença, vez que não caracterizada a litigância de má fé. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192389 - 0032469-94.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032469-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032469-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANA CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO incapaz e outros(as)
:PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO incapaz
:ANA JULIA DOS SANTOS RIBEIRO incapaz
:VITORIA APARECIDA RIBEIRO incapaz
ADVOGADO:SP329921 PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA
REPRESENTANTE:MARLIENE FREIRE RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO:SP329921 PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10005838020168260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTADA APLICAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de dezembro de 2015 era de R$ 2.618,43, portanto, maior ao estabelecido pela Portaria nº 1, de 08.01.2016, que fixou o teto em R$ 1.212,64, para o período. Esclareça-se ainda, que mesmo levando-se em conta a média salarial do período, estará ela acima do teto.
3. Afastada a multa cominada pela r. sentença, vez que não caracterizada a litigância de má fé.
4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032469-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032469-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANA CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO incapaz e outros(as)
:PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO incapaz
:ANA JULIA DOS SANTOS RIBEIRO incapaz
:VITORIA APARECIDA RIBEIRO incapaz
ADVOGADO:SP329921 PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA
REPRESENTANTE:MARLIENE FREIRE RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO:SP329921 PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10005838020168260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação interposta pela parte autora Ana Carolina dos Santos Ribeiro, incapaz e outros, representados Marliene Freire Rodrigues Ribeiro em face da sentença (fls. 273), que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em Ação Previdenciária na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é Clodoaldo Aparecido Ribeiro.


Irresignada, a parte ofereceu embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo juízo sentenciante, aplicando-lhes multa por ter o recurso caráter meramente infringente e protelatório em 2% sobre o valor da causa atualizado.


Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado, requerendo que seja dado provimento à apelação. E, caso não seja esse o entendimento, pugna pela anulação da sentença para que seja produzida prova pericial, bem como requer que afaste a multa aplicada em razão dos embargos de declaração. Prequestiona a matéria arguida para fins de eventual interposição de Recursos.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. O Ministério Público federal ofereceu parecer, opinando pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a multa aplicada.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A parte autora alega, a nulidade da sentença, em virtude da não realização de estudo social para a averiguação das condições econômicas dos autores da demanda.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
De fato, embora requerida, na apelação, a produção de prova requisitada, não se afigura indispensável, na espécie, a realização do referido estudo social para o deslinde da instrução processual. Aliás, nos termos dos artigos 80, da Lei 8.213/91, Decreto 3.048/1999 e após a edição da Emenda Constitucional nº. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), devendo ser apurado a renda do segurado recluso e não de seus dependentes, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova requerida.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias artigo 370 do Novo Código de Processo Civil.
Nessa esteira, rejeito da preliminar arguida e passo ao exame do mérito.

Assim, a título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).

Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [...] (grifei)

Compulsando os autos, verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:

Carteira de identidade dos menores (fls. 22/5);

Carteira de identidade da representante (fls. 26);

Cópia do processo de tutela dos menores (fls. 27/34);

Cópia da CTPS do recluso (fls. 34/7);

Atestado de permanência carcerária (fls. 40);

Requerimento administrativo junto ao INSS (fls. 41);

Cópia do processo de Guarda dos menores (fls. 43/223).

Portanto, os autores possuem a qualidade de dependentes do segurado-recluso comprovada por intermédio dos documentos supramencionados.

Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição "de baixa renda", deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.

Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifei).
(STF, Tribunal Pleno, RE 587365/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe em 08/05/09)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. RENDA DO SEGURADO PRESO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
2. Ausência de razões aptas a desconstituir a decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
(STF, Segunda Turma, AI 767352 AgR/SC, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe em 08/02/11)

Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:

A partir de 01/01/2016, R$ 1.212,64- PORTARIA N°1, DE 08/01/2016
A partir de 01/01/2015 R$ 1.089,72- PORTARIA n° 13, DE 09/01/2015
A partir de 01/01/2014 R$ 1.025,81-PORTARIA n° 19, DE 10/01/2014
A partir de 1º/01/2013 R$ 971,78 - Portaria nº. 15, de 10/01/2013
A partir de 1º/01/2012 R$ 915,05 - Portaria nº. 02, de 06/01/2012
A partir de 15/07/2011 R$ 862,60 - Portaria nº. 407, de 14/07/2011
A partir de 1º/01/2011 R$ 862,11 - Portaria nº. 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/01/2010 R$ 810,18 - Portaria nº. 333, de 29/06/2010
A partir de 1º/01/2010 R$ 798,30 - Portaria nº. 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 - Portaria nº. 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 - Portaria nº. 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº. 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº. 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº. 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº. 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº. 727, de 30/5/2003
Fonte: Ministério da Previdência e Assistência Social: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.

Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua "baixa renda" ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).

Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.

Reza o inciso II do artigo 15 da Lei nº. 8.213, de 24.07.1991:
Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Verifica-se que, ao tempo do encarceramento ocorrido em 25.01.2016 (fls. 40), Clodoaldo Aparecido Ribeiro estava empregado, conforme se depreende de pesquisa efetuada junto ao CNIS (fls. 253), afastado em licença sem vencimentos.
O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de dezembro de 2015 era de R$ 2.618,43, portanto, maior ao estabelecido pela Portaria nº 1, de 08.01.2016, que fixou o teto em R$ 1.212,64, para o período. Esclareça-se ainda, que mesmo levando-se em conta a média salarial do período, estará ela acima do teto.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Contudo, acolho o parecer do Ministério Público Federal, para afastar a multa cominada pela r. sentença, vez que não caracterizada a litigância de má fé.
Ante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para afastar a multa cominada pela r. sentença, mantendo no mais a sentença, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:08:12



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