D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 18:08:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032469-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora Ana Carolina dos Santos Ribeiro, incapaz e outros, representados Marliene Freire Rodrigues Ribeiro em face da sentença (fls. 273), que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em Ação Previdenciária na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é Clodoaldo Aparecido Ribeiro.
Irresignada, a parte ofereceu embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo juízo sentenciante, aplicando-lhes multa por ter o recurso caráter meramente infringente e protelatório em 2% sobre o valor da causa atualizado.
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado, requerendo que seja dado provimento à apelação. E, caso não seja esse o entendimento, pugna pela anulação da sentença para que seja produzida prova pericial, bem como requer que afaste a multa aplicada em razão dos embargos de declaração. Prequestiona a matéria arguida para fins de eventual interposição de Recursos.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. O Ministério Público federal ofereceu parecer, opinando pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a multa aplicada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assim, a título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos, verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Carteira de identidade dos menores (fls. 22/5);
Carteira de identidade da representante (fls. 26);
Cópia do processo de tutela dos menores (fls. 27/34);
Cópia da CTPS do recluso (fls. 34/7);
Atestado de permanência carcerária (fls. 40);
Requerimento administrativo junto ao INSS (fls. 41);
Cópia do processo de Guarda dos menores (fls. 43/223).
Portanto, os autores possuem a qualidade de dependentes do segurado-recluso comprovada por intermédio dos documentos supramencionados.
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição "de baixa renda", deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua "baixa renda" ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 18:08:12 |