
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010379-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do período de exercício de atividade rural de 02/01/75 a 15/01/84, seu cômputo ao tempo de serviço urbano, já reconhecido pelo INSS, e a concessão de aposentadoria híbrida por idade, com pedido de tutela antecipada.
A antecipação da tutela foi indeferida e a sentença julgou procedente o pedido, tendo sido submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando, em síntese, ausência de início de prova material, requerendo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou contrarrazões e apelou, requerendo que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos a Justiça Federal: INPC, observando a aplicação dos juros para as parcelas anteriores à Lei nº 11.960/2009, que os honorários advocatícios sejam majorados, nos termos do artigo 20 do CPC/73, e que seja antecipada a tutela jurisdicional.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014)
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 18. (nascida em 07/04/47).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) Certidão de casamento, celebrado em 26/11/83, na qual o marido figura como lavrador; II) Cópia da sua CTPS, na qual consta 1 (um) registro rural, de 02/01/75 a 25/01/84, e 2 (dois) registros como doméstica, de 01/04/95 a 15/01/97 e 02/05/98 a 06/03/2000; III) Termo de Abertura de Livro de Registro de Empregados em nome do pai dela, datado de 10/10/81, no qual consta que residia no Sítio Morro Azul; IV) Relação de Empregados constantes do livro de registro supracitado, na qual consta o nome da autora; V) Ficha de registro de Empregados em nome de João Batista Lovato (irmão da autora), na qual consta que ele iniciou suas atividades como lavrador, em 02/01/75, no Sítio Morro Azul; VI) Ficha de Registro de Empregados em nome da autora, na qual consta que foi admitida como lavradora, em 10/10/81.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, a certidão de casamento apresentada constitui início de prova material, assim como os demais documentos.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Os depoimentos das testemunhas corroboraram o início de prova material apresentado. Confira-se, às fls. 106/108:
O conjunto probatório foi suficiente para comprovar o exercício da atividade rural e urbana da autora pelo período de carência exigido em lei, sendo devida, portanto, a aposentadoria híbrida por idade.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e fixar os honorários de advogado na forma da fundamentação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade com data de início - DIB em 27/06/2007 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado IVONE LOUVATO MOREIRA, necessários para o cumprimento da ordem.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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