
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012831-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
A sentença julgou procedente o pedido, antecipando a tutela jurisdicional, e foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando ausência de início de prova material e fragilidade de prova oral, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (04/11/2013 - fls. 12), seu valor aproximado e a data da sentença (17/07/2015 - fls. 159 vº), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do recurso voluntário.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada às fls. 11. (nascido em 07/06/48).
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou: I) Cópia da sua CTPS, na qual constam registros rurais de 10/08/81 a 23/12/81, 01/02/87 a 31/05/87, 20/07/87 a 15/08/87 e como pedreiro de 01/03/91 a 04/06/91; II) Certidão de casamento, celebrado em 08/04/72, na qual figura como lavrador; III) Certidões de nascimento de filhos, nascidos em 04/02/73, 08/08/75 e 15/11/83, nas quais também figura como lavrador; IV) Certidão expedida pelo Posto Fiscal de Avançado de Araraquara/SP, datada de 04/12/2013, na qual consta que o autor, qualificado como produtor, "esteve inscrito nas seguintes propriedades, todas localizadas no Município de Itápolis/SP: Sítio Boa Vista São Lourenço, sob inscrição estadual de nº P-1937, iniciando suas atividades rurais em 07/06/72 e tendo permanecido na situação de ativa até 09/06/1976, (...) Sítio São Marcos, sob inscrição estadual de nº P-2964, iniciando suas atividades em 10/08/76 e tendo permanecido na situação de ativa até 26/08/82, (...) e Fazenda Grama, sob inscrição estadual nº P-4646, iniciando suas atividades rurais em 08/04/83, (...) sendo que, não tendo sido fornecidas informações que comprovem o recadastramento da citada inscrição, (...) considera-se encerrada a mencionada inscrição de produtor em 30/06/86"; V) Notas fiscais de produtor em nome dele, relativas a 1972/1974 e 1977, 1978, 1980, 1981 e 1983; VI) Notas fiscais de entrada em nome dele, relativas a 1977 e 1978.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Os demais documentos constituem início de prova material do exercício da atividade rural do autor.
A testemunha Pedro Anésio do Amaral declarou que conhece o autor desde 1970, e que ele trabalhou com o seu pai, na Fazenda Boa Vista, por aproximadamente 6 anos, no cultivo de café. Informou, ainda, que o autor trabalhou também para outros proprietários rurais, dentre eles Manuel e Antônio.
O conjunto probatório foi suficiente para comprovar o exercício da atividade rural e urbana do autor pelo período de carência exigido em lei, sendo devida, portanto, a aposentadoria híbrida por idade.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar que parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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