
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade, acolher a preliminar de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000949-43.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela.
A r. sentença julgou procedente o pedido, mantendo a tutela jurisdicional concedida às fls. 70/75.
O INSS apelou alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta o não cumprimento da carência legal exigida e a irretroatividade da Lei nº 10.666/2003, requerendo a improcedência da ação.
Em contrarrazões o autor alegou, preliminarmente, intempestividade do recurso e, no mérito, pediu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões. O prazo para o Procurador autárquico recorrer é contado da data de sua intimação pessoal, que ocorreu em 03/06/2013 (fls. 137). O recurso foi protocolado em 02/07/2013 (fls. 139), ou seja, dentro do prazo de que trata o artigo 1003 c.c. o artigo 183, ambos do CPC/15. Portanto, é evidente a sua tempestividade.
Ressalto, ainda, que a prescrição não atinge do fundo do direito pleiteado, mas apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, isoladamente consideradas.
Nesse sentido:
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Não há que se falar em aplicação retroativa da lei nº 10.666/03, mas sim, de entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça que, posteriormente, foi cristalizado no diploma legal mencionado.
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Este é o posicionamento do STJ:
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Com efeito, a simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tais entendimentos:
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
O autor já era inscrito no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 03/06/2009, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 168 meses.
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos: I) Cópia da sua CTPS, na qual constam registros urbanos de 18/04/72 a 11/03/75, 23/09/75 a 24/09/75, 03/12/75 a 31/12/76, 02/03/76 a 30/09/76, 01/10/76 a 30/04/77, 02/05/77 a 30/03/78, 08/05/78 a 30/08/84, 03/04/88, não constando data de saída; II) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
Os extratos do CNIS de fls. 65/68 demonstram que o autor efetuou recolhimentos em 01/78, 02/78, 04/78 a 12/78, 01/79 a 12/79, 04/88 a 12/88, 01/89 a 11/89, 10 a 12/2004, 01/2005 a 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008 a 12/2008, 01/2009 a 04/2009.
Somados os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 45/46) com os recolhimentos efetuados pelo autor, verifico que foi cumprida a carência exigida para que faça jus ao benefício pleiteado.
Devida, portanto, a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei de Benefícios, com renda mensal inicial nos moldes do art. 29, I, do mesmo diploma legal.
Mantenho a antecipação da tutela, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, ACOLHO A PRELIMINAR de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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