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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VERIFICADA A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0007941-64.2014.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:54

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VERIFICADA A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É incontestável que, em havendo a alteração das circunstâncias fáticas, é possível a renovação do pedido, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". Precedentes. 3. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 08/10/2012, ação em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 4. O feito tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba, 10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, e transitado em julgado em 14/06/2013 (fl. 91). 5. Na presente demanda, ajuizada em 12/07/2013, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo acostado à exordial relatórios médicos datados dos anos 2011/2012 (fls. 19/26). 6. Ante ao ajuizamento em curto lapso de tempo (1 mês) entre uma ação extinta e outra nova, verifica-se que não há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir entre as duas ações. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952166 - 0007941-64.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007941-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.007941-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GILMAR GONCALVES SANTOS
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40016105020138260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VERIFICADA A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incontestável que, em havendo a alteração das circunstâncias fáticas, é possível a renovação do pedido, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". Precedentes.
3. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 08/10/2012, ação em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
4. O feito tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba, 10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, e transitado em julgado em 14/06/2013 (fl. 91).
5. Na presente demanda, ajuizada em 12/07/2013, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo acostado à exordial relatórios médicos datados dos anos 2011/2012 (fls. 19/26).
6. Ante ao ajuizamento em curto lapso de tempo (1 mês) entre uma ação extinta e outra nova, verifica-se que não há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir entre as duas ações.
7. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/11/2016 16:49:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007941-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.007941-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GILMAR GONCALVES SANTOS
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40016105020138260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Gilmar Gonçalves Santos, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267 V, CPC), o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao fundamento da coisa julgada. Deixou de condenar a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, porém, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Alega o apelante que não houve coisa julgada; no mérito, que preenche os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a saber a incapacidade laborativa total e permanente/temporária, devendo a sentença ser anulada, com o regular prosseguimento do feito na primeira instância.


Sem contrarrazões.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/11/2016 16:49:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007941-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.007941-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GILMAR GONCALVES SANTOS
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40016105020138260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

É incontestável que, em havendo a alteração das circunstâncias fáticas, é possível a renovação do pedido, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.

Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC, porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 08/10/2012, ação em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O feito tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba, 10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, e transitado em julgado em 14/06/2013 (fl. 91).

Na presente demanda, ajuizada em 12/07/2013, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo acostado à exordial relatórios médicos datados dos anos 2011/2012 (fls. 19/26).

Ante ao ajuizamento em curto lapso de tempo (1 mês) entre uma ação extinta e outra nova, verifica-se que não há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir entre as duas ações.

Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 17/11/2016 16:49:52



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