
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007941-64.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Gilmar Gonçalves Santos, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267 V, CPC), o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao fundamento da coisa julgada. Deixou de condenar a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, porém, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Alega o apelante que não houve coisa julgada; no mérito, que preenche os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a saber a incapacidade laborativa total e permanente/temporária, devendo a sentença ser anulada, com o regular prosseguimento do feito na primeira instância.
Sem contrarrazões.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007941-64.2014.4.03.9999/SP
VOTO
É incontestável que, em havendo a alteração das circunstâncias fáticas, é possível a renovação do pedido, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 08/10/2012, ação em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O feito tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba, 10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, e transitado em julgado em 14/06/2013 (fl. 91).
Na presente demanda, ajuizada em 12/07/2013, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo acostado à exordial relatórios médicos datados dos anos 2011/2012 (fls. 19/26).
Ante ao ajuizamento em curto lapso de tempo (1 mês) entre uma ação extinta e outra nova, verifica-se que não há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir entre as duas ações.
Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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