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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. TRF3. 0025876-20.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:58

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia médica concluiu que: '...ao exame físico e laboratorial que a periciada apresenta sequela de cirurgia de mama direita e da axila direita (esvaziamento cervical) com edema do membro superior direito e limitações de movimentos...', afirma, ainda o perito que a incapacidade é parcial e permanente. 4. Ainda que o perito judicial tenha afirmado que não é possível a reabilitação da segurada (fls. 182), há documento nos autos (fls. 19) datado de 26/10/2009, assinado por profissional que acompanha a autora afirmando que '...deverá a mesma realizar atividades profissionais que não requeiram esforço físico ou atividades repetitivas...', fato que associado a sua pouca idade (44 anos), no momento da cessação administrativa do benefício, indicam a correção da sentença ao negar a aposentadoria por invalidez, concedendo apenas o auxílio-doença. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996463 - 0025876-20.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025876-20.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.025876-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DE FATIMA TORRES FERREIRA ROSA
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:IVJA NEVES RABELO MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006479820108120045 2 Vr SIDROLANDIA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica concluiu que: '...ao exame físico e laboratorial que a periciada apresenta sequela de cirurgia de mama direita e da axila direita (esvaziamento cervical) com edema do membro superior direito e limitações de movimentos...', afirma, ainda o perito que a incapacidade é parcial e permanente.
4. Ainda que o perito judicial tenha afirmado que não é possível a reabilitação da segurada (fls. 182), há documento nos autos (fls. 19) datado de 26/10/2009, assinado por profissional que acompanha a autora afirmando que '...deverá a mesma realizar atividades profissionais que não requeiram esforço físico ou atividades repetitivas...', fato que associado a sua pouca idade (44 anos), no momento da cessação administrativa do benefício, indicam a correção da sentença ao negar a aposentadoria por invalidez, concedendo apenas o auxílio-doença.
5. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 15/03/2016 15:02:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025876-20.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.025876-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DE FATIMA TORRES FERREIRA ROSA
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:IVJA NEVES RABELO MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006479820108120045 2 Vr SIDROLANDIA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima Torres Ferreira Rosa em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.


Sentença concessiva de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.


A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Contrarrazões (fls. 229).


É o relatório.



VOTO

Inicialmente, observo que a sentença recorrida está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 475, I, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, não se aplicando ao caso em tela o disposto em seu §2º, por se tratar de sentença ilíquida, conforme prevê a Súmula 490 do STJ.


Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.


Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.


O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).


Por outro lado, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. O pedido é para o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa, de modo que está presente a qualidade de segurada.


Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta a concessão de auxílio-doença no período de 11/03/2008 a 01/07/2009.


A parte autora qualificou-se como zeladora, tendo nascido em 07.03.1965.


A perícia médica concluiu que: '...ao exame físico e laboratorial que a periciada apresenta sequela de cirurgia de mama direita e da axila direita (esvaziamento cervical) com edema do membro superior direito e limitações de movimentos...', afirma, ainda o perito que a incapacidade é parcial e permanente.

Ainda que o perito judicial tenha afirmado que não é possível a reabilitação da segurada (fls. 182), há documento nos autos (fls. 19) datado de 26/10/2009, assinado por profissional que acompanha a autora afirmando que '...deverá a mesma realizar atividades profissionais que não requeiram esforço físico ou atividades repetitivas...', fato que associado a sua pouca idade (44 anos), no momento da cessação administrativa do benefício, indicam a correção da sentença ao negar a aposentadoria por invalidez, concedendo apenas o auxílio-doença.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/03/2016 15:02:28



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