D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 15/03/2016 15:02:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025876-20.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima Torres Ferreira Rosa em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.
Sentença concessiva de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões (fls. 229).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que a sentença recorrida está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 475, I, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, não se aplicando ao caso em tela o disposto em seu §2º, por se tratar de sentença ilíquida, conforme prevê a Súmula 490 do STJ.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. O pedido é para o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa, de modo que está presente a qualidade de segurada.
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta a concessão de auxílio-doença no período de 11/03/2008 a 01/07/2009.
A parte autora qualificou-se como zeladora, tendo nascido em 07.03.1965.
A perícia médica concluiu que: '...ao exame físico e laboratorial que a periciada apresenta sequela de cirurgia de mama direita e da axila direita (esvaziamento cervical) com edema do membro superior direito e limitações de movimentos...', afirma, ainda o perito que a incapacidade é parcial e permanente.
Ainda que o perito judicial tenha afirmado que não é possível a reabilitação da segurada (fls. 182), há documento nos autos (fls. 19) datado de 26/10/2009, assinado por profissional que acompanha a autora afirmando que '...deverá a mesma realizar atividades profissionais que não requeiram esforço físico ou atividades repetitivas...', fato que associado a sua pouca idade (44 anos), no momento da cessação administrativa do benefício, indicam a correção da sentença ao negar a aposentadoria por invalidez, concedendo apenas o auxílio-doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 15/03/2016 15:02:28 |