D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 15/03/2016 15:01:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0061901-42.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Aparecido Fonseca e pelo INSS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sentença de procedência para conceder benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial do benefício em 01/02/2006. Deferida a tutela antecipada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do recebimento do ofício. Sujeitou a sentença ao duplo grau de jurisdição.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (23/06/2004).
Por sua vez, insurge-se o INSS alegando não estar cumprido o requisito da qualidade de segurado, pelo que é improcedente o pedido. Em caso de manutenção da sentença, pugna pela redução do valor da multa, considerando que o benefício será de um salário mínimo.
Contrarrazões do INSS às fls. 139-141 e da parte autora 154-157.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que o autor verteu contribuições para o INSS no período de 19/10/1970 a 04/11/1994 (fl. 15), mantida a qualidade de segurado até 30/11/1997 (fl. 23, 30), voltando a contribuir como facultativo em 06/2004 (recolhimento único).
Consta do extrato do Dataprev de 06/03/2006 (fl. 74) que foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, com Data Inicial do Benefício (DIB) 23/06/2004, com data final de 30/11/2007 conforme consulta ao extrato do CNIS no site do Dataprev.
Ocorre que a hipótese do autor se enquadra nos artigos 151 c.c. art 25, I c.c. art. 26 da Lei nº 8.213/91, e porquanto independe de carência o segurado que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), esteja acometido de determinadas doenças.
Quando da propositura da ação, o autor se qualificou como desempregado, com filiação na modalidade de facultativo (fl. 10) e conta atualmente com 74 anos. Por ocasião da perícia médica o autor conta como antecedente profissional "reflorestador".
A perícia médica concluiu que o autor é incapaz de forma total e permanente para o trabalho (fl. 89), cujo diagnóstico refere adenocarcinoma de colo, em exame realizado em 26/12/2006.
Assiste razão ao apelante no tocante ao termo inicial, pois houve requerimento administrativo e o benefício foi negado. Data de entrada do requerimento (DER) em 23/06/2004, a qual deve ser fixada como data de início do benefício (DIB).
Por fim, com relação à multa diária, a pretensão da autarquia apelante não merece ser acolhida, uma vez que deu imediato cumprimento ao quanto determinado pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar a data inicial do benefício (DIB) em 23/06/2004.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 15/03/2016 15:01:11 |