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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURAD...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:46

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. 4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). 5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça. 6. In casu, o extrato CNIS atesta que o autor verteu contribuições para o INSS no período de 19/10/1970 a 04/11/1994 (fl. 15), mantida a qualidade de segurado até 30/11/1997 (fl. 23, 30), voltando a contribuir como facultativo em 06/2004 (recolhimento único). 7. A hipótese do autor se enquadra nos artigos 151 c.c. art 25, I c.c. art. 26 da Lei nº 8.213/91, e porquanto independe de carência o segurado que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), esteja acometido de determinadas doenças. 8. A perícia médica concluiu que o autor é incapaz de forma total e permanente para o trabalho (fl. 89), em exame realizado em 26/12/2006. 9. Houve requerimento administrativo e o benefício foi negado. Data de entrada do requerimento (DER) em 23/06/2004, a qual deve ser fixada como data de início do benefício (DIB). 10. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1381390 - 0061901-42.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0061901-42.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.061901-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:APARECIDO FONSECA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:05.00.00127-3 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, o extrato CNIS atesta que o autor verteu contribuições para o INSS no período de 19/10/1970 a 04/11/1994 (fl. 15), mantida a qualidade de segurado até 30/11/1997 (fl. 23, 30), voltando a contribuir como facultativo em 06/2004 (recolhimento único).
7. A hipótese do autor se enquadra nos artigos 151 c.c. art 25, I c.c. art. 26 da Lei nº 8.213/91, e porquanto independe de carência o segurado que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), esteja acometido de determinadas doenças.
8. A perícia médica concluiu que o autor é incapaz de forma total e permanente para o trabalho (fl. 89), em exame realizado em 26/12/2006.
9. Houve requerimento administrativo e o benefício foi negado. Data de entrada do requerimento (DER) em 23/06/2004, a qual deve ser fixada como data de início do benefício (DIB).
10. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0061901-42.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.061901-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:APARECIDO FONSECA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:05.00.00127-3 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por Aparecido Fonseca e pelo INSS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.

Sentença de procedência para conceder benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial do benefício em 01/02/2006. Deferida a tutela antecipada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do recebimento do ofício. Sujeitou a sentença ao duplo grau de jurisdição.

A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (23/06/2004).

Por sua vez, insurge-se o INSS alegando não estar cumprido o requisito da qualidade de segurado, pelo que é improcedente o pedido. Em caso de manutenção da sentença, pugna pela redução do valor da multa, considerando que o benefício será de um salário mínimo.


Contrarrazões do INSS às fls. 139-141 e da parte autora 154-157.


É o relatório.



VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que o autor verteu contribuições para o INSS no período de 19/10/1970 a 04/11/1994 (fl. 15), mantida a qualidade de segurado até 30/11/1997 (fl. 23, 30), voltando a contribuir como facultativo em 06/2004 (recolhimento único).

Consta do extrato do Dataprev de 06/03/2006 (fl. 74) que foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, com Data Inicial do Benefício (DIB) 23/06/2004, com data final de 30/11/2007 conforme consulta ao extrato do CNIS no site do Dataprev.

Ocorre que a hipótese do autor se enquadra nos artigos 151 c.c. art 25, I c.c. art. 26 da Lei nº 8.213/91, e porquanto independe de carência o segurado que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), esteja acometido de determinadas doenças.

Quando da propositura da ação, o autor se qualificou como desempregado, com filiação na modalidade de facultativo (fl. 10) e conta atualmente com 74 anos. Por ocasião da perícia médica o autor conta como antecedente profissional "reflorestador".

A perícia médica concluiu que o autor é incapaz de forma total e permanente para o trabalho (fl. 89), cujo diagnóstico refere adenocarcinoma de colo, em exame realizado em 26/12/2006.

Assiste razão ao apelante no tocante ao termo inicial, pois houve requerimento administrativo e o benefício foi negado. Data de entrada do requerimento (DER) em 23/06/2004, a qual deve ser fixada como data de início do benefício (DIB).

Por fim, com relação à multa diária, a pretensão da autarquia apelante não merece ser acolhida, uma vez que deu imediato cumprimento ao quanto determinado pelo Juízo a quo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar a data inicial do benefício (DIB) em 23/06/2004.

É o voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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