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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CESSAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:43

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CESSAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CASSADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E CONCEDIDO O AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Incapacidade total e permanente não verificada ante a possibilidade de reabilitação. Cassada a aposentadoria por invalidez e concedido o benefício de auxílio-doença. 2. Termo inicial mantido na data da cessação do benefício. 3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163742 - 0019199-03.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019199-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019199-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP298168 RANIERI FERRAZ NOGUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROGERIO TRINDADE
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00049092920148260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CESSAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CASSADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E CONCEDIDO O AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Incapacidade total e permanente não verificada ante a possibilidade de reabilitação. Cassada a aposentadoria por invalidez e concedido o benefício de auxílio-doença.
2. Termo inicial mantido na data da cessação do benefício.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:23:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019199-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019199-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP298168 RANIERI FERRAZ NOGUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROGERIO TRINDADE
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00049092920148260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido sucessivo para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/02/2014, data da cessação do benefício de auxílio-doença. Os juros legais são devidos desde a citação. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 41,§7º, da Lei 8.213/91, 6.899/81, 8.542/92, 8.880/84 além da Súmula 8 do TRF 3ª Região. Condenou o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.500,00.
Dispensada a remessa oficial, nos termos do art. 475,§2º, do CPC.
O INSS apelou. Sustenta que não foi comprovada a incapacidade total e permanente, portanto não há que se falar em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do laudo pericial e aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O autor, frentista de posto, 40 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.

De acordo com o exame médico pericial, o autor é portador de hérnia de disco grave e demonstrou incapacidade total para o trabalho, no momento da perícia.

Respostas aos quesitos do INSS (fls. 209)
"(...) 4 - É reversível essa moléstia?
R: Talvez com cirurgia.
5 - Pode ser sanada essa moléstia com cirurgia?
R: Se possível.
6 - Essa moléstia pode ser tratada ou controlada através de reabilitação fornecida e custeada pelo INSS ou tratamento oferecido pelo SUS?
R: Sim.
7 - Caso seja possível a recuperação, qual o tempo estimado pelo senhor perito?
R: Três anos." (grifei)
Em respostas aos quesitos, o perito judicial afirma que o autor encontra-se incapacitado total e temporária para o exercício de qualquer atividade laborativa, mas admite a possibilidade de reabilitação com a intervenção cirúrgica.
Nas hipóteses em que se vislumbra a possibilidade de melhoria do quadro de saúde da parte autora, com eventual recuperação para o exercício da atividade habitual ou reabilitação para outra profissão, é de se priorizar a busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe a saúde fisio-psíquica (tanto quanto possível) e a capacidade realização profissional, e, com isso, garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os seus aspectos.
Nesse sentido, cabe ao autor aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Ressalte-se que o autor com 40 anos de idade está inserido em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional.
Desse modo, diante do conjunto probatório, estando a parte autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, sendo susceptível de recuperação para o desempenho deste e elegível a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não faz jus à aposentadoria por invalidez, mas ao auxílio-doença.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. De acordo com as provas trazidas aos autos, restou demonstrada a incapacidade total e temporária, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença.
4. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0040490-64.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora está acometida de hipertensão arterial sistêmica, síndrome do túnel do carpo, tendinopatia de ombro e discopatia cervical, atestadas pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009786-97.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Considerando que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, consoante laudo pericial, ausente os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0017296-64.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015)
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. De acordo com o exame médico pericial depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho no momento da perícia.
4. Ausente a incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades laborativas, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício deve retroagir à data da citação, a teor do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil.
6. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0001726-38.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)
Não demonstrada a incapacidade total e permanente para o desempenho do trabalho e demais atividades laborais, a r. sentença deve ser reformada neste ponto diante do reconhecimento ao direito à percepção do auxílio-doença.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data cessação indevida auxílio-doença (11/02/2014 - fls. 24), pois comprovado que havia incapacidade naquela data (fls. 38/40).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000258-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para cassar a aposentadoria por invalidez e conceder somente o auxílio-doença, na forma da fundamentação.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:23:09



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