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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRF3. 0000256-57.2014.4.03.6005

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:21

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de espondilite ancilosante, havendo incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo a data de início da incapacidade 24/07/2013. Afirmou, ainda, que a incapacidade não admite recuperação nem é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade. 3. Em consulta ao CNIS e documentos juntados aos autos, verifica-se que após a data declarada na perícia como de total incapacidade para o trabalho o autor laborou como empregado de 01/04/2013 até 03/2014, bem como de 02/03/2015 a 08/2015. 4. Assim, restou afastada a incapacidade laborativa para o desempenho de qualquer atividade remunerada, requisito da aposentadoria por invalidez. Ademais, o autor é bastante novo, contando atualmente com 35 anos de idade. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147199 - 0000256-57.2014.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000256-57.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.000256-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NERCI HINDERSMANN
ADVOGADO:MS015101 KARINA DAHMER DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RAFAEL WEBER LANDIM MARQUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002565720144036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de espondilite ancilosante, havendo incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo a data de início da incapacidade 24/07/2013. Afirmou, ainda, que a incapacidade não admite recuperação nem é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade.
3. Em consulta ao CNIS e documentos juntados aos autos, verifica-se que após a data declarada na perícia como de total incapacidade para o trabalho o autor laborou como empregado de 01/04/2013 até 03/2014, bem como de 02/03/2015 a 08/2015.
4. Assim, restou afastada a incapacidade laborativa para o desempenho de qualquer atividade remunerada, requisito da aposentadoria por invalidez. Ademais, o autor é bastante novo, contando atualmente com 35 anos de idade.
5. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:51:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000256-57.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.000256-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NERCI HINDERSMANN
ADVOGADO:MS015101 KARINA DAHMER DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RAFAEL WEBER LANDIM MARQUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002565720144036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NERCI HINDERSMANN em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, dado que o autor está recebendo o benefício administrativamente. Em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, julgou improcedente, uma vez que houve comprovação de trabalho após a data de incapacidade constatada na perícia.

A parte autora, em suas razões recursais, alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000256-57.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.000256-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NERCI HINDERSMANN
ADVOGADO:MS015101 KARINA DAHMER DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RAFAEL WEBER LANDIM MARQUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002565720144036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão do benefício pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de espondilite ancilosante, havendo incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo a data de início da incapacidade 24/07/2013. Afirmou, ainda, que a incapacidade não admite recuperação nem é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade.

Em consulta ao CNIS e documentos juntados aos autos, verifica-se que após a data declarada na perícia como de total incapacidade para o trabalho o autor laborou como empregado de 01/04/2013 até 03/2014, bem como de 02/03/2015 a 08/2015.

Assim, restou afastada a incapacidade laborativa para o desempenho de qualquer atividade remunerada, requisito da aposentadoria por invalidez. Ademais, o autor é bastante novo, contando atualmente com 35 anos de idade.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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