
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000256-57.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NERCI HINDERSMANN em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, dado que o autor está recebendo o benefício administrativamente. Em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, julgou improcedente, uma vez que houve comprovação de trabalho após a data de incapacidade constatada na perícia.
A parte autora, em suas razões recursais, alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000256-57.2014.4.03.6005/MS
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de espondilite ancilosante, havendo incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo a data de início da incapacidade 24/07/2013. Afirmou, ainda, que a incapacidade não admite recuperação nem é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade.
Em consulta ao CNIS e documentos juntados aos autos, verifica-se que após a data declarada na perícia como de total incapacidade para o trabalho o autor laborou como empregado de 01/04/2013 até 03/2014, bem como de 02/03/2015 a 08/2015.
Assim, restou afastada a incapacidade laborativa para o desempenho de qualquer atividade remunerada, requisito da aposentadoria por invalidez. Ademais, o autor é bastante novo, contando atualmente com 35 anos de idade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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