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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TRF3. 0042792-95.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:34

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Tal regramento dispõe que os juros de mora correm da citação, o que está em consonância com o preconizado na Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação valida". 2. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118550 - 0042792-95.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042792-95.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042792-5/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:VANDEILDO PEREIRA RUFINO
ADVOGADO:SP192875 CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00120-8 1 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Tal regramento dispõe que os juros de mora correm da citação, o que está em consonância com o preconizado na Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação valida".
2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 17:08:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042792-95.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042792-5/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:VANDEILDO PEREIRA RUFINO
ADVOGADO:SP192875 CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00120-8 1 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por VANDEILDO PEREIRA RUFINO em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença. O MM. Juízo a quo não submeteu o feito ao reexame necessário.

Sustenta o autor que o benefício foi concedido desde a cessação administrativa indevida do auxílio-doença, momento a partir do qual devem correr os juros de mora e não a partir da citação como disposto na sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a apelação apenas à incidência dos juros de mora.


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Tal regramento dispõe que os juros de mora correm da citação, o que está em consonância com o preconizado na Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a beneficios previdenciários incidem a partir da citação válida".


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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