
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042792-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VANDEILDO PEREIRA RUFINO em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença. O MM. Juízo a quo não submeteu o feito ao reexame necessário.
Sustenta o autor que o benefício foi concedido desde a cessação administrativa indevida do auxílio-doença, momento a partir do qual devem correr os juros de mora e não a partir da citação como disposto na sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a apelação apenas à incidência dos juros de mora.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Tal regramento dispõe que os juros de mora correm da citação, o que está em consonância com o preconizado na Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a beneficios previdenciários incidem a partir da citação válida".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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